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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110746 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110746 (202602679683)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRYCK PACHECO DA SILVA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0026359-74.2026.8.19.0000). Consta dos autos que, em 14.4.2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II; 180, caput; e 311, § 2º,

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRYCK PACHECO DA SILVA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0026359-74.2026.8.19.0000). Consta dos autos que, em 14.4.2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II; 180, caput; e 311, § 2º, II, todos do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O impetrante sustenta que o paciente possuiria condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, exercício de atividade lícita como motoboy e responsabilidade por filho menor, aptas a recomendar a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas à segurança pública, sem demonstração do periculum libertatis. Alega a ausência de fumus commissi delicti quanto ao crime de roubo, porque não teria havido apreensão da res furtiva em poder do paciente, além de que a imputação estaria lastreada exclusivamente em reconhecimento policial inválido, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem elementos autônomos de corroboração, em afronta ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.258. Argumenta que a referência à suposta atuação em estruturas criminosas voltadas a desmanche de veículos configuraria mera conjectura não amparada em elementos probatórios e que circunstâncias como concurso de agentes e emprego de simulacro seriam inerentes ao tipo penal, não podendo, por si sós, justificar a prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.094.465. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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