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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110578 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110578 (202602670298)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AHMED HASSAN SALEH, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2155399-80.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AHMED HASSAN SALEH, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2155399-80.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, 1º, §§ 1º, I e II, e 2º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c os arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta que o indeferimento das diligências requeridas na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal carece de fundamentação idônea, porquanto a necessidade das medidas teria surgido no curso da instrução criminal. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do acesso parcial aos elementos de prova indicados na denúncia, destacando que os diálogos interceptados, mencionados pelo Ministério Público, não foram disponibilizados à defesa, havendo indícios de ilicitude da restrição, por afronta ao art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994. Argumenta que a documentação apreendida no âmbito da Operação Fim da Linha permanece retida na sede do Ministério Público, sem acesso pela defesa, circunstância que acarretaria grave assimetria informacional e violação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o art. 231 do Código de Processo Penal autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, de modo que a preclusão temporal não alcançaria documentos cuja necessidade decorreu de fatos apurados no curso da instrução. Sustenta, ainda, que eventual indeferimento da juntada deveria ser devidamente fundamentado, com a demonstração de eventual intuito protelatório da parte. Ressalta que foi requerido o compartilhamento dos autos da Medida Cautelar n. 0002561-57.2010.8.26.0483, bem como a intimação do Ministério Público para disponibilizar a documentação apreendida, além do afastamento da ordem para que as alegações finais se limitem à documentação existente até 3/6/2026. Requer, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal n. 1047668-91.2023.8.26.0050 até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a realização das diligências postuladas pela defesa, com o compartilhamento dos autos da medida cautelar mencionada e a disponibilização integral da documentação apreendida, afastando-se, ainda, a limitação imposta à apresentação das alegações finais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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