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STJ — DECISÃO AREsp 3274141 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3274141 (202602055730)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), assim ementado (fl. 1.202): PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual, diante da extinção das inscrições dos débitos em dívida ativa, com a condenação da autora na verba honorária. 2. Assiste razão à recorrente quanto à existência de interesse processual, à época do ajuizamento da ação, tendo em vista que o fato de o contribuinte poder buscar diretamente a via administrativa para fins de reconhecimento da nulidade de créditos tributários cobrados em duplicidade não afasta a apreciação judicial de seu pedido, revelando a necessidade/utilidade de provimento jurisdicional que tutele o seu direito. 3. Contudo, diante do cancelamento do débito cuja anulação objetivava a autora, mostra-se correta a sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, por não ser mais necessária e adequada a prestação jurisdicional postulada. 4. Descabe a condenação da apelante ao pagamento de honorários amparada no fato desta não ter apresentado previamente requerimento e os documentos comprobatórios do seu direito na esfera administrativa, sendo a esta facultado o ingresso com a ação judicial anulatória de débito fiscal. 5. Considerando que a sentença foi proferida antes da citação da ré, não se completando a relação processual, descabe a sua condenação em honorários advocatícios. 6. A ré foi apenas intimada para prestar informações sobre os fatos narrados na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, não suprindo a necessidade de citação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Opostos embargos declaratórios sob as fls. 1.204-1.207, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 1.216): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado por esta 3ª Turma Especializada que reconheceu não ser possível a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida antes da citação. 3. O acórdão foi expresso ao reconhecer que, "diversamente do que sustenta a apelante, não houve a citação da ré, que foi apenas intimada para prestar informações sobre os fatos narrados na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, como se verifica pelo despacho do evento 3, o que não supre a necessidade de citação." 4. Dispôs o julgado que, considerando que a sentença foi proferida antes da citação da ré, não se completou a relação processual, razão pela qual descabe a sua condenação em honorários advocatícios. 5. Com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu, revelando-se dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 1.219-1.233, a parte recorrente alega, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, negativa de vigência ao art. 239, §1º, CPC, defendendo que o comparecimento espontâneo da Fazenda Pública e a apresentação de contestação formal supririam a necessidade de citação formal (fls. 1.229-1.230). Na sequência, aduz violação ao art. 85, §2º, CPC, e ao art. 90, do mesmo diploma, porque teria sido a Fazenda Pública a dar causa à propositura da demanda em razão da cobrança indevida de débitos em duplicidade, e porque houve reconhecimento da procedência do pedido da contribuinte, na medida em que foi alcançado o resultado prático por ela pretendido (fls. 1.219-1.233, a parte recorrente alega, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, negativa de vigência ao art. 239, §1º, CPC, defendendo que o comparecimento espontâneo da Fazenda Pública e a apresentação de contestação formal supririam a necessidade de citação formal (fls. 1.229-1.230). Na sequência, aduz violação ao art. 85, §2º, CPC, e ao art. 90, do mesmo diploma, porque teria sido a Fazenda Pública a dar causa à propositura da demanda em razão da cobrança indevida de débitos em duplicidade, e porque houve reconhecimento da procedência do pedido da contribuinte, na medida em que foi alcançado o resultado prático por ela pretendido (fls. 1.230-1.232). Sustenta, por fim, tese de negativa de prestação jurisdicional consubstanciada em violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, bem como ao art. 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que o acórdão recorrido teria incorrido em diversas omissões relacionadas às teses de mérito anteriormente referidas (fls. 1.226-1.229). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 1.268-1.278. O Tribunal de origem, às fls. 1.280-1.281, inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: O acórdão recorrido, embora tenha dado provimento à apelação da autora para afastar sua condenação em honorários advocatícios, deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento da verba sucumbencial, sob o fundamento de que a ausência de citação impede a formação da relação processual. Tal conclusão não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s): .. "A ausência de citação da parte demandada, ademais, desautoriza a fixação de verba honorária, porquanto a relação jurídica processual não se angularizou" (EDcl na Rcl 37.305/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019). 4. Agravo interno a que se dá provimento parcial. (STJ - AgInt na Rcl: 34251 MS 2017/0146058-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) .. Acrescente-se que rever estas conclusões, no sentido de aferir se houve efetivamente citação válida, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, a princípio, de omissão ou contradição, uma vez que o julgado apresentou, de forma clara e concreta, os fundamentos que justificaram sua conclusão, estando, ainda, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre a questão. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 1.283-1.294, quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, a parte agravante defende que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), em verdade, "ampara a tese da agravante, demonstrando que os acórdãos recorridos (evento 13 e evento 36) contrariam o entendimento desta Corte Superior ao deixar de considerar que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, bem como ao deixar de aplicar os princípios da causalidade e sucumbência para condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios" (fl. 1.289). Quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, aduz que "a aferição se houve efetivamente citação válida da agravada não demanda dilação probatória considerando que os acórdãos recorridos de evento 13 e evento 36 expressamente ressaltaram que a agravada se manifestou nos autos" (fl. 1.289). Por último, no que diz respeito ao óbice de ausência de negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante reitera suas alegações de omissões e sustenta que "não merece prosperar o entendimento da decisão agravada (evento 54) de que os acórdãos recorridos (evento 13 e evento 36) não teriam violado o art. 489, § 1º, inciso IV, e o art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois estariam devidamente fundamentados e de acordo com a jurisprudência deste E. STJ" (fl. 1.290). Quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, aduz que "a aferição se houve efetivamente citação válida da agravada não demanda dilação probatória considerando que os acórdãos recorridos de evento 13 e evento 36 expressamente ressaltaram que a agravada se manifestou nos autos" (fl. 1.289). Por último, no que diz respeito ao óbice de ausência de negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante reitera suas alegações de omissões e sustenta que "não merece prosperar o entendimento da decisão agravada (evento 54) de que os acórdãos recorridos (evento 13 e evento 36) não teriam violado o art. 489, § 1º, inciso IV, e o art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois estariam devidamente fundamentados e de acordo com a jurisprudência deste E. STJ" (fl. 1.290). Foram apresentadas contrarrazões ao AREsp sob as fls. 1.299-1.300. É o relatório. Passo a decidir. Por meio da análise do presente feito, entendo ser hipótese de conhecimento do agravo, já que impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Quanto à controvérsia dos autos, a Corte a quo estabeleceu, como premissas fáticas incontroversas, (i) que houve cancelamento administrativo do débito cuja anulação objetivava a contribuinte (fl. 1.199); (ii) que apesar de a sentença ter sido proferida antes da citação da FAZENDA NACIONAL, esta foi "intimada para prestar informações sobre os fatos narrados na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias" (fl. 1.201); e (iii) que o fundamento da sentença de extinção do feito foi o fato de que, nos presentes autos, "a ré informou que "houve o reconhecimento da duplicidade e o cancelamento administrativo das CDAs 70.4.18.000030-34 e 70.4.18.000029-09"" (fl. 1.198). A partir destas premissas, o Tribunal de origem apontou, como conclusões jurídicas, (i) que a referida intimação não supre a necessidade de citação formal, e (ii) que "considerando que a sentença foi proferida antes da citação da ré, não se completando a relação processual, descabe a sua condenação em honorários advocatícios" (fl. 1.199). Estas conclusões jurídicas, no entanto, não estão alinhadas à jurisprudência deste Sodalício, pois não há dúvidas de que "não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022). Na mesma senda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - A presente controvérsia reside em definir a correta interpretação e aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, para o fim de condenar, ou não, a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese. II - Na origem, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal para cobrança de ICMS. Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade apontando duplicidade de cobrança. Decorridos alguns anos de tramitação do processo, sobreveio o cancelamento administrativo da CDA pelo exequente antes de decisão de mérito. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sem condenação em honorários, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. III - Nada obstante a literalidade do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, esta Corte Superior, por meio do Tema n. 143 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. IV - Diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, o presente caso não revela nenhuma distinção em relação ao padrão decisório estabelecido no Tema n. 143/STJ. Pelo contrário: a hipótese em análise se amolda perfeitamente à razão de decidir firmada no mencionado precedente. 143 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. IV - Diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, o presente caso não revela nenhuma distinção em relação ao padrão decisório estabelecido no Tema n. 143/STJ. Pelo contrário: a hipótese em análise se amolda perfeitamente à razão de decidir firmada no mencionado precedente. Isso porque, no presente caso, os fatos narrados pelo acórdão recorrido revelam claramente que a culpa pelo ajuizamento da execução fiscal foi exclusiva da Fazenda Estadual, posto que, em razão da cobrança em duplicidade do débito executado - que foi noticiado ainda na fase incipiente da execução pela executada -, houve o cancelamento da respectiva CDA. Logo, em linha com o entendimento firmado no Tema n. 143/STJ em cotejo com as peculiaridades do caso concreto, não há motivos para afastar a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado. V - Uma vez que reconhecida a possibilidade de fixação de honorários na hipótese, tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários, na forma do art. 85, §8º, do CPC, com isso afastando a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante da desistência voluntária por parte do ente público, consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, não se pode afirmar que a atuação do advogado da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda. Assim, a imposição de ônus excessivo à Fazenda Pública se mostraria indevida, sob pena de esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF, que constitui norma especial aplicável à espécie. Precedentes: EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n. 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.090.386/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 2. O entendimento mais recente de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, no caso em que a execução fiscal é extinta com fundamento no art. 26 da LEF, no qual há o cancelamento administrativo da CDA, é de que devem ser afastadas as teses fixadas no REsp 1.850.512/SP, pois "o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.044/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.044/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Tratando-se de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, é cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.183.742/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) Não se desconhece que, dos precedentes supracitados, consta ressalva quanto à citação válida do executado, na tese de que "sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade". Contudo, nestes precedentes, a defesa do contribuinte se materializou por meio de exceção de pré-executividade. Assim, faz sentido que se condicione a fixação de honorários à ocorrência de citação válida do contribuinte antes do cancelamento administrativo da CDA. Isso porque, caso o contribuinte sequer tivesse sido citado na correspondente ação de execução fiscal, restaria evidente que o cancelamento administrativo da CDA se deu sem qualquer influência deste e sem qualquer participação de sua defesa, tornando incabível a condenação fazendária em honorários, pelo princípio da causalidade. No caso em tela, entretanto, trata-se de ação anulatória ajuizada pelo contribuinte, por meio da qual a própria empresa noticiou a cobrança em duplicidade, pleiteando a anulação destes créditos. Ademais, do acórdão recorrido, extrai-se que o fundamento da sentença de extinção do feito foi o fato de que, nos presentes autos, "a ré informou que "houve o reconhecimento da duplicidade e o cancelamento administrativo das CDAs 70.4.18.000030-34 e 70.4.18.000029-09"" (fl. 1.198). Dessa maneira, resta também evidente que a atuação da defesa do contribuinte, por meio da propositura da ação anulatória, foi determinante para o cancelamento administrativo da CDA, de modo que é aplicável a ratio decidendi anteriormente referida, no mesmo sentido da Súmula nº 153, STJ ("a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência"), visto que há necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada, em momento anterior ao cancelamento administrativo, pela representação do executado, em deferência ao princípio da causalidade. Indiferente, portanto, que a FAZENDA NACIONAL não tenha sido formalmente citada quanto à presente ação anulatória, mas apenas intimada para se manifestar quanto às alegações da contribuinte. Destaca-se que a ação anulatória é meio de defesa válido, em matéria tributária, para buscar a pretensão de invalidade de uma CDA cobrada em duplicidade, tal qual a exceção de pré-executividade e os embargos à execução, de modo que não faria sentido privar a defesa do contribuinte de honorários sucumbenciais apenas por ter escolhido uma ou outra forma de defesa, quando todas elas são igualmente aptas ao atendimento de sua pretensão. Nesse sentido, "em razão da autonomia entre as ações executivas e desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa) não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal" (AgInt no REsp n. Destaca-se que a ação anulatória é meio de defesa válido, em matéria tributária, para buscar a pretensão de invalidade de uma CDA cobrada em duplicidade, tal qual a exceção de pré-executividade e os embargos à execução, de modo que não faria sentido privar a defesa do contribuinte de honorários sucumbenciais apenas por ter escolhido uma ou outra forma de defesa, quando todas elas são igualmente aptas ao atendimento de sua pretensão. Nesse sentido, "em razão da autonomia entre as ações executivas e desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa) não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal" (AgInt no REsp n. 2.159.981/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Por fim, ainda nos termos dos precedentes supracitados e da jurisprudência consolidada deste STJ, "os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, ou fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF), informado depois de apresentada defesa pelo executado, devem ser fixados pelo critério da equidade" (AgInt no REsp n. 2.231.320/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). Há, portanto, distinguishing quanto ao Tema nº 1.076, STJ, visto que "o entendimento mais recente de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, no caso em que a execução fiscal é extinta com fundamento no art. 26 da LEF, no qual há o cancelamento administrativo da CDA, é de que devem ser afastadas as teses fixadas no REsp 1.850.512/SP, pois "o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024)" (AgInt no REsp n. 2.234.198/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Esta Corte Superior reconhece a possibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por critério de equidade em caso de extinção da execução com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, considerando inaplicável o Tema 1.076/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.922.729/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS: CRITÉRIO DE EQUIDADE. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/06/2024; AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.065. 522/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 1.862.101/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2023; AgInt no Resp n. 1.850.074, relator Ministro Francisco Falcão, Dje de 12/02/2021; Resp n. 2.138.125, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 17/09/2024. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.463/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO ICMS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. III - Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade. No entanto, fato é que o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. .. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.863.536/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025) Aplicável, portanto, à espécie, a Súmula nº 568, STJ, quanto à alegação de violação ao art. 85, §2º, CPC, no sentido de que se dê provimento, monocraticamente, ao recurso, quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula nº 568, STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Provido o recurso quanto à alegação de violação ao art. 85, §2º, CPC, restam prejudicadas as demais alegações constantes do apelo raro (negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 239, §1º, CPC, e ao art. 90, CPC), dado que voltadas à mesma pretensão. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 255, §4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula nº 568, STJ, dar provimento ao recurso especial no sentido de reformar o acórdão a quo para determinar que o Tribunal fixe honorários sucumbenciais a serem pagos pela FAZENDA NACIONAL, pelo critério da equidade, levando em conta as previsões do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, restando prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intime-se. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. NECESSÁRIO DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA Nº 1.076, STJ. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA Nº 568, STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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