Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS VINICIOS LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que seria substitutivo de revisão criminal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos delitos previstos no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, no art. 250, § 1º, II, a, e no art. 147, todos do Código Penal .
Alega cerceamento de defesa pela não juntada aos autos, no tempo oportuno, do laudo de exame de corpo de delito realizado pelo recorrente, apesar de requerimentos às delegacias competentes e da posterior comprovação de sua existência junto ao IML, documento que indicaria escoriações e queimaduras de segundo grau, com nexo causal e temporal com as alegações do periciado.
Expõe a defesa que a 88ª DP e a 99ª DP informaram falsamente que o recorrente não teria comparecido para o exame, embora conste em ofício de 5/11/2025 que o laudo fora remetido para a 99ª DP à época.
Sustenta nulidade processual por irregularidade de intimação para manifestação na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, realizada em 23/5/2018 na pessoa de advogada que havia renunciado ao mandato em 22/1/2016, o que teria ocasionado a ausência de arrolamento e de requerimento de diligências e o indeferimento, em plenário, de pleitos defensivos sob fundamento de preclusão, com violação do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta vício no julgamento do Tribunal do Júri decorrente do uso de argumento de autoridade em plenário, consubstanciado na leitura aos jurados de ofício da 99ª Delegacia de Polícia afirmando que o recorrente não teria realizado exame de corpo de delito, circunstância que, somada à imputação de inveracidade ao recorrente, teria influenciado indevidamente o Conselho de Sentença e maculado o veredito.
Ressalta a presença de periculum in mora diante da ordem de prisão expedida em 23/10/2025 e requer medida liminar para sustar a execução da custódia até o julgamento definitivo, em razão dos vícios narrados e dos impactos à dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido contra o recorrente e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulado o julgamento do Tribunal do Júri, com retorno dos autos à fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do Recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241647 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241647 (202602597899)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS VINICIOS LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que seria substitutivo de revisão criminal. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incu
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