Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Agro Pecuária Sul do Aripuanã Ltda se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 1470):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. POSSE TRADICIONAL IMEMORIAL. ART. 231, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, fundamentado na demarcação da Terra Indígena Zoró. Nas razões recursais, sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pelo reconhecimento do seu direito à indenização. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. A alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial avaliatória e testemunhal, não configura nulidade da sentença, eis que o magistrado, de forma fundamentada, considerou que o laudo antropológico e as demais provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento do feito (art. 370 do CPC). 3. MÉRITO. As terras declaradas tradicionalmente ocupadas por indígenas são protegidas pela Constituição Federal (art. 231, §6º), sendo nulos os atos que impliquem domínio privado e vedada a indenização pela terra nua. A demarcação tem natureza meramente declaratória, não alterando a situação jurídica preexistente. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), considerando o desprovimento do recurso. 5. Apelação desprovida. Não foram opostos embargos de declaração (fls. 1464/1469 e 1471/1479). A parte recorrente alega violação dos arts. 370 do Código de Processo Civil, 884, 927 e 1228 do Código Civil, sustentando nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial avaliatória e testemunhal, bem como direito à indenização pela perda do domínio decorrente da demarcação da Terra Indígena Zoró (fls. 1487/1496). Contrarrazões apresentadas às fls. 1501/1508 (União e Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai). O recurso não foi admitido (fls. 1509/1511), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1514/1527). Houve contraminuta ao agravo pela Funai (fls. 1539/1543). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não prover o recurso especial (fls. 1564/1569). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta, com pedido de pagamento do valor de mercado das terras incorporadas à Terra Indígena Zoró. A parte recorrente alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial avaliatória e testemunhal (art. 370 do Código de Processo Civil). Contudo, o acolhimento da tese exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência do laudo antropológico e a desnecessidade das provas indeferidas, o que demanda revolvimento de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se manifestou (fls. 1474/1476):
"Não se verifica, todavia, qualquer vício que comprometa a validade da sentença, eis que o Juízo a quo fundamentou adequadamente o indeferimento das provas pleiteadas, entendendo que o laudo antropológico produzido nos autos era suficiente para a formação de seu convencimento, já que, não apenas constatou a ocupação tradicional indígena da área, como também confirmou a inexistência de benfeitorias, afastando a necessidade de perícia avaliatória. ( )
Frise-se que a produção de provas é dirigida pelo magistrado, que deve avaliar sua pertinência e necessidade para o deslinde do feito, conforme previsão do art. 370 do CPC." (fls. 1474/1475). "No decorrer da vistoria pericial e dos levantamentos posteriores, não se encontrou evidências ou informações relevantes acerca de benfeitorias ou quaisquer outras atividades ali desempenhadas pela autora ( )" (fl. 1476). O Tribunal de origem reconheceu a suficiência do laudo antropológico para a solução da controvérsia, a ocupação tradicional indígena e a inexistência de benfeitorias, concluindo pela desnecessidade das provas indeferidas.
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Frise-se que a produção de provas é dirigida pelo magistrado, que deve avaliar sua pertinência e necessidade para o deslinde do feito, conforme previsão do art. 370 do CPC." (fls. 1474/1475). "No decorrer da vistoria pericial e dos levantamentos posteriores, não se encontrou evidências ou informações relevantes acerca de benfeitorias ou quaisquer outras atividades ali desempenhadas pela autora ( )" (fl. 1476). O Tribunal de origem reconheceu a suficiência do laudo antropológico para a solução da controvérsia, a ocupação tradicional indígena e a inexistência de benfeitorias, concluindo pela desnecessidade das provas indeferidas. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A parte recorrente prossegue e alega que tem direito à indenização pela terra nua e benfeitorias, com fundamento nos arts. 1228, 927 e 884 do Código Civil. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 231, §6º, da Constituição Federal, nestes termos (fls. 1470/1476):
"As terras declaradas tradicionalmente ocupadas por indígenas são protegidas pela Constituição Federal (art. 231, §6º), sendo nulos os atos que impliquem domínio privado e vedada a indenização pela terra nua. A demarcação tem natureza meramente declaratória, não alterando a situação jurídica preexistente." (fl. 1470). "Delineada essa moldura, não há qualquer direito de propriedade que a Apelante possa validamente exercer sobre tais áreas, as quais pertencem, desde sempre, aos povos indígenas. A demarcação da terra indígena constitui mera formalidade administrativa que não altera a realidade jurídica e fática preexistente, uma vez que a proteção constitucional às terras indígenas é de eficácia plena e imediata, independentemente de regulamentação ou ato administrativo." (fl. 1476). Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206071 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206071 (202600646888)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Agro Pecuária Sul do Aripuanã Ltda se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 1470): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCOR
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