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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3215667 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3215667 (202601139675)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VIA VENETO ROUPAS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 30): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS VISANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em E

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VIA VENETO ROUPAS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 30): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS VISANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela cautelar antecedente para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e vedação de inscrição em CADIN e protesto de CDA. O agravante busca a reforma da decisão para sustar a exclusão do nome da empresa do CADIN e do protesto. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspender medidas constritivas visando a exigibilidade do crédito tributário e consequente afastamento de inscrição no CADIN e protesto, mediante caução de imóvel. III. Razões de Decidir: 3. A apresentação de seguro garantia ou fiança bancária é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme legislação e jurisprudência. 4. A caução oferecida, um imóvel, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não impedindo a inscrição no CADIN e o protesto. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 146/150). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (1) não caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar violação à Constituição Federal; (2) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (3) as razões recursais relativas à regularidade do creditamento estariam dissociadas do que havia sido decidido no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos: 151 e 206 do Código Tributário Nacional; 805 do Código de Processo Civil; 5º, LV, da Constituição Federal. .. De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial" (fls. 106/107, destaquei); (2) "Outrossim, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais relativas à sustação de protesto e baixa junto ao CADIN, registre-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores com base em pronunciamento do Col. STJ, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior, sem olvidar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 107/108); e (3) "No mais, ao que se infere, não existe tema hábil a ensejar o pronunciamento do C. STJ, eis que os argumentos expendidos no recurso relativos à regularidade do creditamento estão dissociados do que foi decidido pelo v. Acórdão recorrido. Incidente a Súmula 284 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior" (fl. 108). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (1) a controvérsia seria de direito, sem necessidade de reexame probatório, pois os fatos relevantes foram reconhecidos no acórdão (oferta de propriedade e distinção entre CPEN e suspensão da exigibilidade), com violação dos arts. 151 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN) e 805 do Código de Processo Civil - CPC (fls. 123/124, 128/129); e (2) não haveria deficiência de fundamentação, porque t inha havido ataque direto e específico ao núcleo decisório do julgamento recorrido, sendo genérica a decisão de admissibilidade ao não individualizar o argumento dissociado (fls. 124/125). Constata-se que a parte agravante impugnou os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, deixou de impugnar o óbice relativo à alegada violação de dispositivo constitucional. 151 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN) e 805 do Código de Processo Civil - CPC (fls. 123/124, 128/129); e (2) não haveria deficiência de fundamentação, porque t inha havido ataque direto e específico ao núcleo decisório do julgamento recorrido, sendo genérica a decisão de admissibilidade ao não individualizar o argumento dissociado (fls. 124/125). Constata-se que a parte agravante impugnou os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, deixou de impugnar o óbice relativo à alegada violação de dispositivo constitucional. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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