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STJ — DECISÃO REsp 2270319 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2270319 (202601667522)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO EZEQUIEL GRAU, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 952/953): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO POR COMISSÃO INSTITUCIONAL

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO EZEQUIEL GRAU, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 952/953): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO POR COMISSÃO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. TEMA 1.278 DO STJ. REVOGAÇÃO DE REMIÇÃO INDEVIDAMENTE CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto por Fernando Ezequiel Grau contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela leitura e revogou remição anteriormente concedida, ao fundamento de inobservância dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 391/2021, com base no Tema 1.278 do STJ. O agravante sustenta a inexistência de entendimento consolidado à época das leituras, a validade da avaliação realizada por pedagoga registrada no MEC diante da ausência de assistência pedagógica no estabelecimento prisional e a impossibilidade de revogação de decisão anteriormente transitada em julgado. Requer o reconhecimento da remição pleiteada e o afastamento da revogação. O Ministério Público pugna pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a remição de pena pela leitura pode ser reconhecida sem submissão das resenhas à Comissão de Validação prevista na Resolução CNJ nº 391/2021; (ii) estabelecer se é válida a avaliação realizada por profissional particular contratado pelo apenado; (iii) determinar se é possível a revogação de remição anteriormente concedida em desconformidade com os requisitos normativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A remição de pena pela leitura encontra fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, conforme assentado no REsp nº 2.121.878/SP (Tema 1.278 do STJ), desde que observados os requisitos legais e regulamentares para sua validação. A Resolução CNJ nº 391/2021 impõe a criação de Comissão de Validação no âmbito do estabelecimento prisional, responsável por analisar os relatórios de leitura segundo critérios objetivos, nos termos do art. 5º e § 1º.A submissão das resenhas à Comissão de Validação constitui requisito essencial para o reconhecimento da remição, não sendo suficiente a avaliação por profissional isolado. A jurisprudência do STJ considera inadmissível o acolhimento de atestado subscrito por profissional contratado pelo próprio apenado, por ausência de validação institucional idônea. Constatado que as resenhas apresentadas não foram apreciadas por Comissão de Validação, mas apenas por pessoa particular, resta caracterizado o descumprimento dos requisitos objetivos exigidos para a concessão da remição. A decisão que revoga remição anteriormente concedida em desacordo com os parâmetros normativos aplica corretamente a Resolução CNJ nº 391/2021 e a orientação firmada no Tema 1.278 do STJ, não havendo direito adquirido à manutenção de benefício concedido sem observância das exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 963/966), a parte recorrente aponta violação do art. 197 da Lei de Execução Penal, sustentando a impossibilidade de revogação, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matão/SP, de remição de pena anteriormente concedida pelo Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ, decisão que teria transitado em julgado por ausência de impugnação ministerial, e afirma que a posterior consolidação de entendimento no Tema 1.278/STJ não alcança decisão pretérita já definitiva. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 971/975), em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 976/977). O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso 9e-STJ, fls. 986/990). É o relatório. Decido. O Juiz das execuções criminais indeferiu a remição de pena por leitura e revogou remição similar anteriormente concedida (por outro Juízo das execuções), por não terem sido preenchidos os requisitos da Resolução 391/2021 do CNJ, com base no Tema 1278 do STJ. O Tribunal, por sua vez, manteve o indeferimento, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 954/956): Consoante se verifica de fls. 793/812, as resenhas apresentadas não foram submetidas à uma Comissão de Validação, mas a apenas uma pessoa, descumprindo o previsto no art. 5º, da Resolução CNJ nº 391/2021. A Súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução CNJ nº 391/2021 estabeleceram parâmetros rigorosos para a validação da atividade leitora no âmbito da execução penal. O Juiz das execuções criminais indeferiu a remição de pena por leitura e revogou remição similar anteriormente concedida (por outro Juízo das execuções), por não terem sido preenchidos os requisitos da Resolução 391/2021 do CNJ, com base no Tema 1278 do STJ. O Tribunal, por sua vez, manteve o indeferimento, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 954/956): Consoante se verifica de fls. 793/812, as resenhas apresentadas não foram submetidas à uma Comissão de Validação, mas a apenas uma pessoa, descumprindo o previsto no art. 5º, da Resolução CNJ nº 391/2021. A Súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução CNJ nº 391/2021 estabeleceram parâmetros rigorosos para a validação da atividade leitora no âmbito da execução penal. Referida Resolução determinou a criação de Comissão de Validação no interior dos estabelecimentos prisionais, incumbida de analisar os relatórios de leitura apresentados pela pessoa privada de liberdade, à luz de critérios objetivos, tais como o grau de alfabetização e escolarização do reeducando, a estética textual, a fidedignidade da autoria e a clareza temática do texto, nos termos do art. 5º, § 1º, do referido ato normativo. No Recurso Especial nº 2.121.878/SP, restou assentado que a leitura pode ensejar remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos legais para sua validação, sendo inadmissível o acolhimento de atestado subscrito por profissional contratado pelo próprio apenado. Na espécie, constata-se que as resenhas apresentadas (aquelas reputadas inaptas) não foram submetidas à apreciação e aprovação da Comissão de Validação, razão pela qual, acertadamente, não foram reconhecidas para fins de remição de pena. .. Cabe, ainda, observar que a revisão de ato administrativo é possível quando constatada sua irregularidade. Destarte, não há como se acolher o pleito recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. O entendimento acima não está em harmonia com os julgados desta Corte. As decisões na execução penal, por terem a natureza mista de caráter jurisdicional e administrativo, bem como por força do princípio da individualização da pena, não estão sujeitas à preclusão temporal absoluta nem à Coisa Julgada absoluta, permitindo as revisões de ofício (cláusula rebus sic stantibus), independentemente da iniciativa das partes (MP ou apenado), mas não em todos os casos, nem mesmo quando houverem irregularidades. Somente é autorizada a revisão de ofício quando sucederem mudanças nas circunstâncias fáticas ou erros materiais. Exemplos de circunstâncias fáticas que podem modificar as decisões da execução são as faltas graves, a superveniência de condenações transitadas em julgado, realização de cursos ou aprovações em provas do Enem/ Encceja, trabalhos produzidos, enfermidades ou recuperações do preso etc, que ensejam a unificação da pena, a remição da pena, a perda de dias remidos, a progressão ou regressão de regime e a concessão ou revogação da prisão domiciliar. Por outro lado, o juízo da execução penal não pode rever suas decisões (por exemplo, não pode modificar o regime de pena fixado na sentença, exceto em caso de progressão ou regressão de regime decorrente de fatos), nem mesmo para adaptá-los a decisões posteriores do STF em repercussão geral e súmulas do STJ, pois a jurisprudência não consistem em questões de fato. Os julgados não têm o condão nem mesmo de retroagir aos fatos praticados anteriormente para beneficiar o penitente, por não terem força de lei (segundo o art. 66, da LEP, ao Juiz da execução compete aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado, mas não a jurisprudência). Nesse contexto, a consolidação do entendimento no Tema 1.278/STJ não alcança a decisão pretérita do Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ, que havia concedido ao ora recorrente a remição da pena de 48 dias em função de leitura realizada. Posteriormente a essa decisão, não há nos autos qualquer circuntância fática ou erro material que possa alterar tal decisão. Nesse sentido, alguns julgados que mostram a modificação da decisão no âmbito da execução penal quando ocorrem mudanças fáticas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nesse contexto, a consolidação do entendimento no Tema 1.278/STJ não alcança a decisão pretérita do Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ, que havia concedido ao ora recorrente a remição da pena de 48 dias em função de leitura realizada. Posteriormente a essa decisão, não há nos autos qualquer circuntância fática ou erro material que possa alterar tal decisão. Nesse sentido, alguns julgados que mostram a modificação da decisão no âmbito da execução penal quando ocorrem mudanças fáticas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus." (AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. Os cálculos da execução da pena estão sujeitos a fatos posteriores, como unificação de penas, remição, indulto, falta grave, ou retificação dos percentuais para fins de progressão de regime - como ocorreu in casu -, dentre outros. Assim, não há falar em agravamento da situação ao executado, nem violação do princípio non reformatio in pejus, uma vez que o título executivo judicial se manteve íntegro. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907.149/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FREQUÊNCIA A UM BAR EM DIA DE DOMINGO. NÃO RECOLHIMENTO NOTURNO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS NÃO ACOLHIDAS. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas, bem como, de acordo com o art. 118, § 1º, o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. 2- .. O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu, confirmando a decisão do Juízo de primeiro grau, que as explicações apresentadas pelo ora Agravante não eram aptas a justificar o descumprimento verificado. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto de fatos e provas que instrui o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1788559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019). 3- .. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 599.580/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 4- No caso, no tocante à conduta de ter frequentado um bar em um dia de domingo (3/10/2021), embora o recorrente alegue que esteva do lado de fora do estabelecimento em busca de parente, quando se deparou com uma briga envolvendo este e tentou intervir para ajudá-lo, consta, na descrição do voto de apelação, que o reeducando já estava dentro do estabelecimento e somente depois a briga ocorreu. No que pertine à conduta de não recolhimento noturno, no site SEEU, consta que a atualização do endereço foi feita apenas no dia 10/9/2021, portanto, depois do dia da fiscalização, que se deu 8/10/2021. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 869.856/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) E ainda, julgados que demonstram decisões da execução penal acobertadas pelo manto da Coisa Julgada, justamente pela inocorrência de modificações fáticas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA OAB PARA FORMULAR PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE JÁ FOI ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 869.856/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) E ainda, julgados que demonstram decisões da execução penal acobertadas pelo manto da Coisa Julgada, justamente pela inocorrência de modificações fáticas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA OAB PARA FORMULAR PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE JÁ FOI ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - A OAB tem legitimidade para formular pedido de providências perante o Juízo de Execução Penal quando em jogo prerrogativas constitucionais de seus membros, a despeito de não estar expressamente elencada no art. 61 da Lei de Execução Penal, diante do disposto nos incisos I e II do art. 44 da Lei 8.906/1994, os quais incluem entre as finalidades da OAB defender os direitos humanos e promover, com exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Precedente: RMS n. 73.047/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/08/2024. Quando mais não fosse, não se evidencia interesse do recorrente em se insurgir contra o pedido de providências formulado pela OAB/AP diretamente ao Juízo de Execução Penal se, como o próprio recorrente admite, a autarquia tem legitimidade para impugnar os mesmos fatos pela via do mandado de segurança. Situação em que o ato apontado como coator corresponde a decisão do Juízo de Execução Penal em Pedido de Providências formulado pela OAB/AP, no qual se deliberou sobre (1) transferência de presos entre diferentes unidades prisionais, (2) restrições ao acesso de advogados a clientes encarcerados, (3) uso indiscriminado de algemas no ambiente prisional e (4) execução de multas impostas a agentes penitenciários por descumprimento de prévia ordem judicial. 2 - O reconhecimento da legitimidade da OAB/AP para formular pedido de providências perante o Juízo de Execução Penal não implica em declaração de inconstitucionalidade do art. 61 da Lei de Execução Penal sem observância ao princípio da reserva de plenário, tanto mais quando a mencionada legitimidade decorre da aplicação da "teoria do diálogo das fontes" de forma a compatibilizar a regra dos incisos I e II do art. 44 da Lei 8.906/1994 com a norma do art. 61 da LEP. 3 - É inviável o questionamento da validade de multas impostas a policiais penais pelo Juízo de Execução Penal por descumprimento de prévia ordem judicial deliberando sobre procedimentos na execução penal que violariam o direito constitucional de assistência jurídica e acesso à justiça de pessoas encarceradas, se a validade de tais multas foi assentada em outro processo já acobertado pela coisa julgada material, após a data da impetração. Ainda que assim não fosse, ausente deliberação do Tribunal de Justiça sobre o mérito da controvérsia no acórdão recorrido, seria inadmissível a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4 - Não existe interesse em debater sobre a legitimidade das Procuradorias autárquicas estaduais para impugnar multa aplicada a servidor em processo diverso daquele em que a validade das referidas multas foi reconhecida, tanto mais quando o eventual reconhecimento da alegada legitimidade não teria o condão de reabrir discussão sobre tema já acobertado pela coisa julgada material. 5 - Nessa linha, não há como se reconhecer a alegada afronta aos princípios da eficiência, impessoalidade e autonomia (art. 37, caput, da CF), nem mesmo a violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), se a decisão agravada foi clara ao consignar que a discussão sobre a validade das multas se encontra acobertada pela coisa julgada material e ademais, o tema não poderia ser examinado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 75.009/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IDOSA COM PROBLEMAS DE SAÚDE E VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 75.009/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IDOSA COM PROBLEMAS DE SAÚDE E VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de substituição das penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária por outras modalidades previstas no art. 43 do Código Penal, em razão da idade avançada (71 anos), problemas de saúde e vulnerabilidade social e econômica da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Verificada situação excepcional de idosa de 71 anos, com problemas de saúde documentados e beneficiária de prestação assistencial com renda líquida mensal de R$ 867,58, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para adequar o valor das parcelas da prestação pecuniária à capacidade econômica da condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o valor das parcelas da prestação pecuniária para R$ 86,76, correspondente a 10% da renda líquida mensal da agravante. Tese de julgamento: "1. A substituição da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento. 2. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com a capacidade econômica do condenado, observando-se o princípio da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 43 e 45, §1º; Lei de Execução Penal, arts. 148 e 149. (AgRg no AREsp n. 2.931.867/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) O parecer ministerial seguiu o mesmo sentido (e-STJ, fl. 990): .. Se a remição da pena leitura havia sido deferida pelo Juízo da Execução, mesmo sem a observância das normas legais, regulamentares e jurisprudenciais, não poderia o Magistrado, de ofício, sem requerimento do Ministério Público, revogar a decisão anterior, mesmo que fosse da sua lavra, o que, in casu, não era. .. Do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não conhecimento do recurso especial, concedendo-se, todavia, a ordem de ofício. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento da decisão de remição da pena de 48 dias pela leitura, proferida anteriormente pelo Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. EMENTA

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