Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ILMAR BERNARDO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240, § 2º, e 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega que a busca pessoal, veicular e domiciliar é inválida por ausência de fundada suspeita antecedente, pois a abordagem se baseou apenas em "frenagem brusca" do veículo ao avistar a viatura, sem investigação prévia, denúncia anônima ou flagrante, o que contraria o § 2º do art. 240 do CPP e a jurisprudência desta Corte. Afirma que não restou demonstrada a existência de elementos "concretos hábeis a justificar a busca pessoal, invocou-se para justificar a invasão da privacidade do autuado elementos subjetivos e impressões pessoais dos agentes públicos, sem esclarecer qual conduta concreta conduziu à conclusão de que o recorrente estaria cometendo algum ilícito penal" (e-STJ, fls. 668). Sustenta, ainda, que "a regra geral para que os agentes públicos ultrapassem a privacidade do indivíduo, ainda é a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, e, somente em situações excepcionais (flagrante ou fundada suspeita), será permitida a medida de busca pessoal ou em domicílio pelos agentes de segurança pública", e que "a fragilidade da busca pessoal é tão flagrante que, eventualmente, se a Polícia Militar houvesse requerido ao Juízo uma autorização de busca com base em freada brusca, certamente, seria negado por falta de elementos seguros para a medida extrema" (e-STJ, fls. 673-674). Por fim, ressalta que a descoberta de objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que a fundada suspeita seja aferida antes da diligência. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade das provas e o restabelecimento da sentença absolutória. Apresentadas as contrarrazões às fls. 678-681 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 684-686). Daí este agravo (e-STJ, fls. 692-706). O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 734-739). É o relatório. Decido. Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019). O Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da busca pessoal e veicular, e manteve a condenação do recorrente mediante a seguinte fundamentação:
" .. Compulsando os autos, não vislumbro qualquer ilegalidade das provas obtidas, já que a prisão dos réus decorreu de situação geradora de fundadas suspeitas da prática de crime, não se configurando qualquer violação a princípios constitucionais. Neste sentido, eis o teor do depoimento prestado na fase administrativa pelo policial militar condutor do flagrante:
"( ) QUE, em patrulhamento pelo bairro Jardim Montanhês, mais precisamente pela av. Dom Pedro II, a tm 31133 comandada pelo sgt. Amorim visualizou o veículo fiat siena preto, placa hmr-6160, que ao perceber a presença policial parou o veículo de maneira brusca, antes de se aproximar da viatura, na tentativa de evitar a abordagem; QUE diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem do veículo que estava composto por dois indivíduos, o condutor posteriormente identificado como BRUNO APARECIDO DE SOUZA E O PASSAGEIRO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ILMAR BERNARDO DA SILVA; QUE ao realizar buscas pessoais nos autores nada de ilícito foi localizado com eles; QUE, no entanto, ao se fazer buscas pelo veículo, foram localizadas, pelo cb Rafson, 03 (três) tabletes de substância esverdeada semelhante à maconha ( )" (Diego R. de A). In casu, consoante se infere do relato do agente público , os acusados, ao perceberem a presença da viatura policial, atuaram de forma brusca, na tentativa de se esquivarem da abordagem, o que gerou a suspeita nos policiais. Tal atitude geradora da suspeição fica evidenciada nos autos, mormente se considerarmos que na posse dos agentes, de fato, foi encontrada considerável quantidade de drogas (04 tabletes de maconha, pesando 1.335g - um quilo, trezentos e trinta e cinco gramas), além de uma balança de precisão. Como sabido, o procedimento de revista pessoal no flagrado, conforme realizado, a teor do art. 244 do Código de Processo Penal, autoriza a sua adoção independentemente de prévia ordem judicial.
In casu, consoante se infere do relato do agente público , os acusados, ao perceberem a presença da viatura policial, atuaram de forma brusca, na tentativa de se esquivarem da abordagem, o que gerou a suspeita nos policiais. Tal atitude geradora da suspeição fica evidenciada nos autos, mormente se considerarmos que na posse dos agentes, de fato, foi encontrada considerável quantidade de drogas (04 tabletes de maconha, pesando 1.335g - um quilo, trezentos e trinta e cinco gramas), além de uma balança de precisão. Como sabido, o procedimento de revista pessoal no flagrado, conforme realizado, a teor do art. 244 do Código de Processo Penal, autoriza a sua adoção independentemente de prévia ordem judicial. Reza o referido artigo:
(..)
Assim, diante da inexistência de qualquer nulidade quanto aos meios de obtenção das provas, não vejo razões para a manutenção da sentença primeva que declarou a nulidade das provas obtidas na busca pessoal." (e-STJ, fls. 525-527). No caso, a abordagem ocorreu em razão de os policiais estarem em patrulhamento de rotina e terem se deparado com um veículo, "o qual, ao perceber a presença policial, parou de maneira brusca, antes de se aproximar da viatura, na tentativa de evitar a abordagem. Assim, diante da atitude suspeita, a equipe procedeu à abordagem dos ocupantes do carro" (e-STJ, fl. 569). No interior do veículo foram localizados 3 tabletes de maconha, tendo os réus confirmado a propriedade da droga e sua finalidade mercantil. Na residência dos réus, ainda foram encontradas mais drogas e uma balança de precisão. Os quatro tabletes de maconha totalizaram 1,335kg. Nesse contexto, verifica-se que há circunstâncias suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública, estando devidamente demonstrada a justa causa para a busca pessoal e veicular diante do caso concreto em exame. Corroboram:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE. BUSCAS REALIZADAS NO CONDUTOR E NO GARUPA. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, os policiais estavam realizando prévias diligências, sendo que o paciente estava na garupa de uma motocicleta em alta velocidade, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências, tanto no condutor quanto no garupa. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 935.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. No caso, a busca pessoal foi motivada em circunstâncias fáticas anteriores à abordagem do paciente (a freagem brusca do veículo aliado à demostração de nervosismo), demonstrando a existência de fundadas suspeitas
3. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 186.428/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3195360 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3195360 (202600804076)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILMAR BERNARDO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240, § 2º, e 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega que a busca pessoal, veicular e d
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