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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2277843 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277843 (202600604453)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MV Informática Nordeste Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e deu provimento ao apelo da autora para reconhecer inadimplemento total, determinar a res

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MV Informática Nordeste Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e deu provimento ao apelo da autora para reconhecer inadimplemento total, determinar a restituição integral dos valores pagos, aplicar o IGP-M e fixar sucumbência integral em favor da Unimed, além de honorários na reconvenção. A ementa foi assim consignada (fls. 1.871-1.872): "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO TOTAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. DESPROVIDO O APELO DA RÉ." No corpo do acórdão, o Tribunal estadual assentou, em síntese (fl. 1.871): "A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o magistrado fundamentou adequadamente sua decisão com base no conjunto probatório, não havendo demonstração de prejuízo concreto à parte apelante." Quanto ao mérito, registrou que "o laudo pericial confirmou que a empresa de informática não cumpriu suas obrigações contratuais, configurando inadimplemento total, uma vez que o sistema foi entregue de forma parcial e insatisfatória" (fl. 1.871), e concluiu pela "restituição integral dos valores", aplicação do IGP-M e sucumbência e honorários na reconvenção (fls. 1.871-1.872). No dispositivo, deliberou: "rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negar provimento ao recurso de apelação interposto por MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA Dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED para: a) Determinar a restituição integral (100%) dos valores pagos b) Aplicar o índice IGP-M c) Fixar a sucumbência integralmente em favor da Unimed d) Fixar honorários advocatícios em favor da Unimed também na reconvenção, em 20% sobre o valor da causa reconvencional " (fl. 1.872). Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 1.890-1.895). A recorrente alegou violação dos arts. 477, § 2º, II, 9º e 10 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do perito para esclarecer divergências apresentadas em parecer de assistente, sustentando que o juízo homologou laudo sem a necessária complementação, em ofensa ao contraditório técnico e ao devido processo legal (fls. 1.900-1.907). Invocou, ainda, dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão afastou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de observância do art. 477, § 2º, II, do CPC quando apresentada impugnação técnica (fls. 1.901-1.902 e 1.911-1.914). A parte recorrida, em contrarrazões, defendeu a incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ e arguiu que a tese de nulidade configurou nulidade de algibeira e comportamento contraditório, pois a própria recorrente teria solicitado a conclusão dos autos para sentença, desistindo dos esclarecimentos periciais, além de não demonstrar prejuízo concreto (fls. 1.953-1.964). É, no essencial, o relatório. Passo à análise do recurso especial. No que tange à alegada violação do art. 477, § 2º, II, do CPC, à necessidade de esclarecimentos periciais e à análise do prejuízo foi efetivamente debatido no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. O Tribunal a quo consignou expressamente que interpretou o art. 477, § 2º, II, em consonância com o art. 370 do CPC, rejeitou o cerceamento de defesa e afirmou a ausência de prejuízo (fls. 1.891-1.892). Observa-se que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre (i) a suficiência da prova produzida, (ii) a desnecessidade de novos esclarecimentos periciais à luz do princípio do livre convencimento motivado, e (iii) a inexistência de prejuízo concreto. O acórdão foi claro ao afirmar que "o magistrado sentenciante fundamentou adequadamente sua decisão com base no conjunto probatório dos autos, incluindo o laudo pericial, documentos e demais elementos de prova. A impugnação apresentada pela MV Informática não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial" (fl. 1.866). E, na preliminar, assentou: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o magistrado, destinatário final da prova, pode dispensar a manifestação do perito sobre a impugnação quando entender que os esclarecimentos são desnecessários para a formação de seu convencimento", citando precedente: "O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele, nos termos do art. O acórdão foi claro ao afirmar que "o magistrado sentenciante fundamentou adequadamente sua decisão com base no conjunto probatório dos autos, incluindo o laudo pericial, documentos e demais elementos de prova. A impugnação apresentada pela MV Informática não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial" (fl. 1.866). E, na preliminar, assentou: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o magistrado, destinatário final da prova, pode dispensar a manifestação do perito sobre a impugnação quando entender que os esclarecimentos são desnecessários para a formação de seu convencimento", citando precedente: "O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele, nos termos do art. 370 do CPC/2015, deferir as provas pertinentes e necessárias à instrução do feito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada." (AgInt no AREsp 1667331/SP, QUARTA TURMA) (fl. 1.866). Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ. 6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 1.1. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Nessa linha, para concluir em sentido diverso seria indispensável revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A aferição da necessidade de diligência complementar do perito e a verificação de prejuízo efetivo - negados na origem - são juízos situados na esfera da valoração do conjunto probatório, insuscetíveis de revisão em sede especial. Além disso, a controvérsia decidida também se apoiou em fundamentos contratuais e na utilidade do objeto contratado, tema que foi desenvolvido pelo Tribunal catarinense a partir da interpretação do ajuste e da prova técnica. O acórdão registrou que o sistema parcialmente implementado era "imprestável" e que, mesmo na hipótese de 32%, "tal implementação parcial seria insuficiente para caracterizar o adimplemento substancial do contrato", destacando que se tratou de obrigação de resultado em contratos de software (fls. 1868-1869), com transcrição de precedente: "A prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do credor; do contrário, estará configurado inadimplemento total" (STJ, REsp 1.731.193/SP) (fl. 1.868). A revisão dessas conclusões exigiria, igualmente, interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de fatos, atraindo o óbice cumulativo da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". No tocante aos arts. 9º e 10 do CPC, ainda que transcritos no recurso ("Lei nº 13.105 (CPC), Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10 - O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar " - fl. 1.905), o Tribunal de origem registrou que houve contraditório e que a parte não demonstrou prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief (fls. 1.891-1.892). Afastar essa premissa, como pretendeu a recorrente, novamente exigiria reexame do acervo probatório, também vedado pela Súmula n. 7/STJ. Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 10 - O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar " - fl. 1.905), o Tribunal de origem registrou que houve contraditório e que a parte não demonstrou prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief (fls. 1.891-1.892). Afastar essa premissa, como pretendeu a recorrente, novamente exigiria reexame do acervo probatório, também vedado pela Súmula n. 7/STJ. Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ademais, a recorrente mencionou julgados e invocou "casos análogos" (fls. 1.901-1.902 e 1.911-1.914), mas não realizou o cotejo analítico exigido, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, nos termos da legislação processual. Limitou-se a apontar ementas e conclusões gerais, sem correlacionar de modo específico as circunstâncias do caso paradigma com as do caso concreto. Ausente, portanto, o requisito formal do dissídio, o que impede o conhecimento pela alínea c. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários já fixados em desfavor da parte recorrente, observado o limite do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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