Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1076679 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1076679 (202600697934)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIK MARQUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Agravo de Execução Penal n. 1607730-15.2025.8.12.0000). Consta que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de remição de pena por estudo, ao fundamento de notas insatisfatórias e baixo aproveitamento es

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIK MARQUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Agravo de Execução Penal n. 1607730-15.2025.8.12.0000). Consta que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de remição de pena por estudo, ao fundamento de notas insatisfatórias e baixo aproveitamento escolar do sentenciado, que cumpre pena unificada de 30 anos, 7 meses e 12 dias pelos crimes de homicídio qualificado, homicídio privilegiado, dois roubos, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (e-STJ fl. 16; decisão de 1º grau em 10/09/2025, e-STJ fl. 33). A Defesa interpôs agravo de execução, sustentando, em síntese, que o apenado manteve presença satisfatória no curso e que não há previsão legal para exigir nota adequada como condição à remição (e-STJ fl. 15). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA). FREQUÊNCIA FORMAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE EFETIVO APROVEITAMENTO ESCOLAR. REPROVAÇÃO INTEGRAL. MÉDIAS FINAIS BAIXÍSSIMAS. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA NÃO ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, em razão do desempenho escolar manifestamente insuficiente do reeducando em curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade a distância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a remição de pena por estudo pode ser concedida com base apenas na frequência formal às atividades educacionais ou se exige, também, o efetivo aproveitamento escolar do apenado. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, possui natureza premial e finalidade ressocializadora, não se exaurindo na mera matrícula ou presença formal do apenado nas atividades educacionais. 4. Admite-se a exigência de aproveitamento escolar mínimo como requisito para a concessão do benefício, desde que aferido por critérios objetivos e devidamente comprovado nos autos. 5. No caso concreto, o reeducando frequentou os módulos Inicial I, Inicial II, Inicial III e IV B - Conectando Saberes III, do Ensino Fundamental - EJA, na modalidade EaD, sem lograr aprovação em nenhuma das sete disciplinas cursadas, apresentando médias finais extremamente baixas e sendo classificado como "retido" por baixo rendimento escolar. 6. A reprovação integral e o desempenho manifestamente insuficiente afastam a finalidade ressocializadora do instituto e inviabilizam a concessão da remição da pena por estudo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da remição de pena por estudo exige comprovação cumulativa de frequência regular e aproveitamento escolar mínimo, não sendo suficiente a mera presença formal nas atividades educacionais. 2. A reprovação integral do reeducando, com médias finais incompatíveis com os critérios mínimos de avaliação, afasta o direito à remição, por frustrar a finalidade ressocializadora do instituto." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo em Execução Penal nº 1607239-08.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 26/11/2025; TJMS, Agravo em Execução Penal nº 1606956-82.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 21/10/2025. No presente writ, a Defesa alega que a remição por estudo depende apenas da frequência escolar, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, e da Súmula n. 341 do STJ. Aduz que foi juntada certidão de frequência escolar comprovando a participação do paciente nas atividades entre 11/02/2025 e 16/07/2025, totalizando 308 horas-aula (e-STJ fls. 5-7). A certidão e boletim escolar foram remetidos a esta Corte, consignando frequência de 77% e a situação "retido" (e-STJ fl. 89; ofício de remessa, e-STJ fls. 88/90). Requer a concessão da ordem para reconhecer a remição por estudo, com o cômputo de 25 dias de pena; a intimação pessoal do impetrante; a contagem em dobro dos prazos por se tratar de membro da Defensoria Pública; e a dispensa de informações da autoridade coatora (e-STJ fls. 11/12). Registre-se, por fim, que foi proferido despacho determinando a juntada da certidão de frequência e notas e o encaminhamento ao Ministério Público Federal (e-STJ fl. 82), tendo o MPF opinado pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 96/98). É o relatório. Decido. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. A defesa sustenta que a remição por estudo depende apenas da frequência escolar, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, e da Súmula n. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. A defesa sustenta que a remição por estudo depende apenas da frequência escolar, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, e da Súmula n. 341 desta Corte, e que o paciente manteve presença satisfatória no curso. A respeito do indeferimento do benefício, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal registrou o seguinte (e-STJ fl. 33): Em análise aos autos, verifica-se que o sentenciado apresentou certificado de frequência escolar (evento 267.1). A Lei de Execução Penal, em seu artigo 126, 4 1º, I, estabelece a possibilidade de remir 1 ( um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. A ratio legis de tal dispositivo, contudo, transcende a mera contagem de horas de presença física em sala de aula. O objetivo primordial da norma é fomentar a efetiva ressocialização e reeducação do apenado, incentivando-o a aproveitar a oportunidade de aprendizado como um instrumento real de transformação e aprimoramento pessoal, evitando a ociosidade perniciosa do cárcere. No caso em tela, análise da certidão de frequência escolar revela uma realidade que choca frontalmente com o espírito da lei. Embora o reeducando tenha cumprido a carga horária, suas notas demonstram um aproveitamento pífio e absolutamente insuficiente, com rendimento escolar muito abaixo do mínimo esperado. Tal cenário evidencia que o sentenciado não se dedicou de fato aos estudos, tratando a oportunidade educacional como um mero mecanismo para abreviar sua pena, e não como uma chance de real aprendizado e qualificação. Por todo exposto, considerando que o sentenciado não demostrou o minimo aproveitamento e engajamento na atividade de estudo, INDEFIRO o pedido formulado. O Tribunal de Ju stiça de Mato Grosso do Sul, por sua vez, manteve a decisão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA). FREQUÊNCIA FORMAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE EFETIVO APROVEITAMENTO ESCOLAR. REPROVAÇÃO INTEGRAL. MÉDIAS FINAIS BAIXÍSSIMAS. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA NÃO ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, em razão do desempenho escolar manifestamente insuficiente do reeducando em curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade a distância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a remição de pena por estudo pode ser concedida com base apenas na frequência formal às atividades educacionais ou se exige, também, o efetivo aproveitamento escolar do apenado. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, possui natureza premial e finalidade ressocializadora, não se exaurindo na mera matrícula ou presença formal do apenado nas atividades educacionais. 4. Admite-se a exigência de aproveitamento escolar mínimo como requisito para a concessão do benefício, desde que aferido por critérios objetivos e devidamente comprovado nos autos. 5. No caso concreto, o reeducando frequentou os módulos Inicial I, Inicial II, Inicial III e IV B - Conectando Saberes III, do Ensino Fundamental - EJA, na modalidade EaD, sem lograr aprovação em nenhuma das sete disciplinas cursadas, apresentando médias finais extremamente baixas e sendo classificado como "retido" por baixo rendimento escolar. 6. A reprovação integral e o desempenho manifestamente insuficiente afastam a finalidade ressocializadora do instituto e inviabilizam a concessão da remição da pena por estudo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da remição de pena por estudo exige comprovação cumulativa de frequência regular e aproveitamento escolar mínimo, não sendo suficiente a mera presença formal nas atividades educacionais. 2. A reprovação integral do reeducando, com médias finais incompatíveis com os critérios mínimos de avaliação, afasta o direito à remição, por frustrar a finalidade ressocializadora do instituto." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo em Execução Penal nº 1607239-08.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 26/11/2025; TJMS, Agravo em Execução Penal nº 1606956-82.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 21/10/2025. Transpostos os fundamentos das instâncias ordinárias, passa-se ao exame da tese defensiva à luz do conteúdo dos autos. A inicial transcreveu o art. 126, § 1º, I, da LEP, nos seguintes termos (e-STJ fl. 6): "§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; destacamos ". Igualmente invocou a Súmula n. 341 do STJ (e-STJ fl. 6): "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Não há, porém, no comando legal ou na súmula transcritos, afirmação de que a remição possa ser reconhecida à míngua de qualquer parâmetro de desempenho quando houver, como no caso, reprovação integral em todas as disciplinas, médias finais "extremamente baixas" e classificação oficial como "retido" por baixo rendimento escolar. As instâncias ordinárias compreenderam a remição como instituto de natureza premial voltado à ressocialização, exigindo participação efetiva e aproveitamento mínimo objetivamente aferido (e-STJ fls. 13/14 e 33), conclusão que se amolda aos elementos fáticos dos autos. Com efeito, a documentação escolar remetida por ofício atesta a frequência de 308 horas entre 11/02/2025 e 16/07/2025, com percentual de presença de 77,00%, mas indica "Situação Atual do Aluno: Retido" e médias finais baixas, sem aprovação em nenhuma disciplina (e-STJ fl. 89). Tal quadro foi expressamente considerado pelo Juízo da execução e pelo Tribunal, que denegaram o benefício por ausência de aproveitamento mínimo, reputando inviável a concessão de remição apenas com base na presença formal (e-STJ fls. 33 e 13/14). As instâncias ordinárias compreenderam a remição como instituto de natureza premial voltado à ressocialização, exigindo participação efetiva e aproveitamento mínimo objetivamente aferido (e-STJ fls. 13/14 e 33), conclusão que se amolda aos elementos fáticos dos autos. Com efeito, a documentação escolar remetida por ofício atesta a frequência de 308 horas entre 11/02/2025 e 16/07/2025, com percentual de presença de 77,00%, mas indica "Situação Atual do Aluno: Retido" e médias finais baixas, sem aprovação em nenhuma disciplina (e-STJ fl. 89). Tal quadro foi expressamente considerado pelo Juízo da execução e pelo Tribunal, que denegaram o benefício por ausência de aproveitamento mínimo, reputando inviável a concessão de remição apenas com base na presença formal (e-STJ fls. 33 e 13/14). A propósito, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, consignando, ainda, que "o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece ser inviável a remição de pena por estudo sem a comprovação cumulativa de frequência e aproveitamento escolar (HC n. 1.085.282, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 10/04/2026), reforçando a legalidade da decisão" (e-STJ fl. 98). À míngua de ilegalidade flagrante, não há como, na via eleita, substituir a conclusão das instâncias ordinárias por entendimento diverso, mormente quando a negativa se lastreou em dados objetivos do desempenho escolar do sentenciado. Corolário disso, o pedido específico de cômputo de 25 dias de remição não encontra suporte no decisum impugnado nem nos elementos dos autos, sendo inviável reconhecê-lo nesta sede. Desse modo, verifica-se que o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com precedentes desta Corte Superior que se orienta no sentido de ser inviável a remição por estudo sem comprovação de aproveitamento mínimo nas disciplinas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REPROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO MÍNIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Eduardo Pinto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena. 2. O agravante sustenta, em suma, que a mera participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), independentemente da obtenção de nota mínima, seria suficiente para a concessão do benefício, por valorizar o esforço do apenado em sua ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a participação no ENEM, sem a correspondente aprovação em qualquer uma das áreas de conhecimento, confere ao apenado o direito à remição da pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito à remição de pena pelo estudo, no caso de participação no ENEM, está condicionado à efetiva aprovação do reeducando, ainda que parcial, em ao menos uma das áreas de conhecimento avaliadas. 5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENEM, deve ser considerada para o cômputo das horas destinadas à remição da pena. 6. A exigência de nota mínima para aprovação no ENEM está prevista na Portaria MEC-INEP n. 179/2014, que determina o alcance de, no mínimo, 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação. 7. A remição de pena por estudo não se contenta com a mera inscrição ou participação do apenado em exames educacionais, sendo necessária a demonstração de aproveitamento mínimo que certifique o esforço e a dedicação aos estudos. 8. No caso concreto, o agravante não obteve a nota mínima necessária para ser considerado aprovado em nenhuma das áreas de conhecimento avaliadas no ENEM, tampouco na redação, o que inviabiliza o deferimento do pleito. 9. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à remição de pena apenas nos casos de aprovação total ou parcial no ENEM. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: LEP, art. 126; Lei n. 9.394/1996, art. 24, I; Resolução n. 391/2021 do CNJ; Portaria MEC-INEP n. 179/2014. TJ, HC 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021, DJe 06.04.2021; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 872.350/SP, Rel. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à remição de pena apenas nos casos de aprovação total ou parcial no ENEM. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: LEP, art. 126; Lei n. 9.394/1996, art. 24, I; Resolução n. 391/2021 do CNJ; Portaria MEC-INEP n. 179/2014. TJ, HC 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021, DJe 06.04.2021; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.003.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 940.829/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025, DJEN 19.05.2025. (AgRg no HC n. 1.032.425/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando decisão que havia concedido remição de pena ao agravante por estudo à distância. 2. O agravante sustenta que a remição de pena por estudo a distância não exige credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (MEC/SISTEC) ou supervisão pedagógica, bastando a comprovação de frequência e aproveitamento, conforme o art. 126 da LEP. 3. O agravante apresentou certificado emitido pelo Centro de Educação Profissional (CENED), alegando que a instituição está cadastrada no MEC/SISTEC e autorizada pelo poder público competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de credenciamento da instituição de ensino junto ao MEC/SISTEC para o fornecimento do curso e sem a sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A documentação apresentada pelo agravante não preenche os requisitos legais, pois a entidade educacional não está credenciada no MEC/SISTEC para o fornecimento do curso, nem há comprovação de que esteja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição de pena por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes, incluindo a certificação da instituição de ensino e a comprovação da carga horária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. 2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 722.388/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, HC n. 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2019. (AgRg no REsp n. 2.225.568/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED. 2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 2.225.568/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED. 2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte. 7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126, § 1º, inciso I, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rafael Freitas dos Santos contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para obter o reconhecimento da remição de pena por estudo à distância, realizado enquanto cumpria pena em regime fechado. A defesa sustenta que a certificação do curso por instituição educacional é suficiente para o deferimento do benefício, sendo desnecessária a fiscalização presencial pela unidade prisional, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal, na Constituição Federal, em tratados internacionais e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a remição de pena pelo estudo à distância pode ser concedida com base exclusivamente na certificação do curso, sem a demonstração de efetiva participação do apenado e integração da atividade educacional ao projeto pedagógico do sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição por estudo exige, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP, comprovação de frequência e aproveitamento, sendo insuficiente a mera certificação emitida pela instituição educacional, especialmente quando ausente fiscalização sobre a participação efetiva do apenado. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece requisitos específicos para a remição de pena por cursos à distância, como a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, indicação de carga horária e conteúdo programático, bem como validação da participação do preso. 5. Os documentos apresentados deixaram de comprovar o cumprimento dos critérios exigidos, apresentando incongruências quanto à carga horária e ausência de verificação pelas instâncias prisionais competentes, inclusive da Comissão de Validação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da suficiência das provas documentais para concessão da remição é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. IV. 391/2021 estabelece requisitos específicos para a remição de pena por cursos à distância, como a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, indicação de carga horária e conteúdo programático, bem como validação da participação do preso. 5. Os documentos apresentados deixaram de comprovar o cumprimento dos critérios exigidos, apresentando incongruências quanto à carga horária e ausência de verificação pelas instâncias prisionais competentes, inclusive da Comissão de Validação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da suficiência das provas documentais para concessão da remição é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 988.158/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. EMENTA

Faça mais com este documento