Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Cumprimento de sentença Penhora de quotas sociais da devedora Admissibilidade Inteligência dos arts. 835, IX do CPC e 1026, do CC Alegação de excesso de penhora Inexistência Recurso improvido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de manutenção da penhora de quotas sociais sem a observância do modo menos gravoso e da ordem preferencial de bens penhoráveis, em razão de ter sido deferida a constrição sobre quotas da ora recorrente apesar da existência de ações judiciais e outros meios executivos menos gravosos já indicados, trazendo a seguinte argumentação:
O magistrado a quo, ao determinar a penhora na decisão de fls. 544/546, asseverou que a penhora deve ser feita atendendo o interesse do exequente (fl. 55). Nos autos de origem houve a indicação de ações judiciais para fins de penhora no rosto dos autos pela Devedora "Próspera" por mais de uma vez (fls. 401 e 430) (fl. 56). Além das ações judiciais já indicadas nos autos (fls. 401 e 430), existem outras ações em curso em favor da devedora PRÓSPERA que podem ser objeto de penhora por parte da Recorrida. A título exemplificativo, aponta-se as seguintes: Ação nº 0047350-43.2021.8.26.0100 TJSC - Foro Central - 25ª Vara Cível, Ação nº 0006547-52.2020.8.26.0100 TJSP, 43ª Vara Cível, Ação nº 5000230-58.2013.8.24.0033 TJSC - Comarca de Itajaí - 3ª Vara Cível (fl. 56). Tratando-se de ordem preferencial da penhora, importante dizer que referida ordem não está sendo respeitada no caso desses autos (fl. 57)
E, no presente caso, houve somente algumas tentativas de penhora através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que o rol do art. 835 do Código de Processo Civil, anteriormente relacionado, elenca várias outras hipóteses que antecedem a penhora de ações e que não foram esgotadas no caso em discussão. A título de exemplo, pode-se indicar a busca de bens móveis e imóveis, CNIB e SREI, ou mesmo a penhora de valores a receber em cartões de créditos (fl. 66). Assim sendo, em prestígio aos princípios da menor onerosidade da execução e de acordo com a ordem preferencial da penhora, faz-se necessária a reforma da r. Decisão de fls. 544/546, com a consequente revogação da determinação de penhora de ações de titularidade da Recorrente "Vania" (fl. 66). A penhora de ações da Recorrente (que ingressou no cumprimento de sentença através de IDPJ) deve ser considerada a última possibilidade, especialmente frente a existência de direitos penhoráveis da Executada PRÓSPERA (fl. 66). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Insta consignar que a ordem estabelecida no art. 835 não é taxativa e não se pode olvidar que o princípio da menor onerosidade da execução em relação ao devedor, não pode ser entendido como se transferindo ao credor a maior onerosidade. .. Outrossim, vale destacar que o pedido de substituição da penhora das quotas sociais por penhora no rosto dos autos de processos em que a executada Próspera figura como credora não foi aventado em Primeiro Grau, não podendo ser conhecido nesta Instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição (fls. 29/31)
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025;
284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O alegado excesso foi expressamente rechaçado, restando claro que a penhora foi requerida no limite do crédito em relação ao capital titularizado pela devedora VANIA e, por ora, não restou comprovada efetiva penhora em excesso. Quanto à ordem preferencial da penhora, também constou do v. Acórdão: "Insta consignar que a ordem estabelecida no art. 835 não é taxativa e não se pode olvidar que o princípio da menor onerosidade da execução em relação ao devedor, não pode ser entendido como se transferindo ao credor a maior onerosidade." (fls. 46-47). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3254277 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3254277 (202601387528)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Cumprimento de sentença Penhora de quotas sociais da devedora Admissibilidade Inteligência do
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