Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO SCHERER AQUINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Recurso em Sentido Estrito n. 5001806-46.2017.8.21.0028. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em conexão com crimes dolosos contra a vida imputados a corréus (e-STJ, fl. 96). A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 34-45 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) ausência de lastro probatório mínimo judicializado quanto à autoria, com a pronúncia amparada apenas em elementos inquisitoriais e circunstâncias neutras, como convivência social episódica e caronas, sem demonstração de ajuste prévio, divisão de tarefas ou adesão subjetiva (e-STJ, fls. 5-6, 9-10, 20-21); b) fragilidade e natureza indireta dos depoimentos das testemunhas do balneário, que, em juízo, não confirmaram qualquer participação criminosa do paciente, sendo relatos de ouvir dizer e sem presenciar condutas ilícitas (e-STJ, fls. 15-19); c) inexistência de reconhecimento do paciente por vítimas ou policiais, ausência de apreensão de objetos ilícitos e inexistência de conteúdo incriminador extraído de seu aparelho celular (e-STJ, fls. 20-21); d) ocorrência de excesso acusatório na atração de crimes conexos ao Júri sem indícios mínimos contra o paciente, contrariando a orientação do Tema 1.260/STJ (e-STJ, fls. 10-12, 22-23). Requer, ao final, a concessão liminar para suspender os efeitos da pronúncia e sobrestar o procedimento do Tribunal do Júri, e, no mérito, a impronúncia do paciente, reconhecendo violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP e ao Tema 1.260/STJ. A liminar foi indeferida à fl. 92 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 95-101). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem confirmou a pronúncia, nos seguintes termos:
"Peço vênia, neste ponto, para transcrever a exposição de parte prova oral realizada pela MM. Juíza da Origem, Dra. Vanessa Lima Medeiros Trevisol, adotando-a integralmente como razões de decidir, visto que, a partir dos elementos angariados, não identifico fundamentos diversos dos expostos, como segue:
Interrogado, o réu José Nilton de Oliveira Garcia exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (CD da fl. 856). A seu turno, o réu Alexandro Scherer Aquino negou (CD da fl. 856) a prática dos fatos que lhe foram imputados, alegando que no dia e hora do roubo estava na casa de Bianca Simone Lasta, fazendo um churrasco para assistir ao jogo do Grêmio. Referiu que seu pai o chamou para ir até o mercado durante o jogo, sendo que, ao chegar lá, foram informados de que aquele havia sido assaltado. Asseverou que não teve nenhum envolvimento com o ocorrido, dizendo apenas conhecer "Carlos" de um balneário em Horizontina. Mencionou que, alguns dias após ter conhecido Carlos, este lhe ligou pedindo carona até o Balneário Corpo e Alma, onde fizeram churrasco juntos algumas vezes. Aduziu ter visto Reny e Carlos no balneário em Horizontina, oportunidade em que ambos falavam sobre compor um CD musical. O réu Reny Pedro Lucerda de Oliveira negou (CD da fl. 856) qualquer envolvimento com os crimes. Disse conhecer Carlos, pois este entrou em contato com ele através do WhatsApp devido à intenção de gravar um CD musical. Relatou terem acordado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo serviço de produção, algo que nunca aconteceu. Referiu que Carlos foi cerca de duas vezes em sua residência e que se davam muito bem. Mencionou ter identificado Carlos dias depois do roubo em uma foto, porém, não tinha certeza se era ele mesmo. Por sua vez, o réu Edilson dos Santos confirmou (CD da fl.
O réu Reny Pedro Lucerda de Oliveira negou (CD da fl. 856) qualquer envolvimento com os crimes. Disse conhecer Carlos, pois este entrou em contato com ele através do WhatsApp devido à intenção de gravar um CD musical. Relatou terem acordado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo serviço de produção, algo que nunca aconteceu. Referiu que Carlos foi cerca de duas vezes em sua residência e que se davam muito bem. Mencionou ter identificado Carlos dias depois do roubo em uma foto, porém, não tinha certeza se era ele mesmo. Por sua vez, o réu Edilson dos Santos confirmou (CD da fl. 927) estar na companhia de outros três homens no veículo Chevrolet Spin, sendo dois deles "Gordo" e José Nilton de Oliveira Garcia, porquanto iriam de Santa Rosa a Porto Alegre. Asseverou terem ido até o estacionamento do mercado, oportunidade em que aguardou juntamente a José Nilton no carro, enquanto os outros dois indivíduos desceram, os quais eram foragidos à época. Disse não saber se o veículo era objeto de roubo, salientando que não portava arma de fogo. Mencionou que, no momento da fuga, foi atingido na cabeça por um disparo e ficou internado por quinze dias. Afirmou que Alexandro e Reny não tiveram envolvimento nenhum com os fatos. A vítima do 1º fato, Paulo Roberto Santos de Araújo, disse (CD da fl. 614) que teve seu automóvel furtado no dia 09 de dezembro e, dias depois, foi informado de que o veículo havia sido encontrado na cidade de Santa Rosa, em estado de perda total. Mencionou não ter reconhecido os assaltantes que levaram o automóvel, não sabendo informar se estavam armados. A vítima do 2º fato, Marcos Tadeu Percoski, relatou (CD fl. 617) trabalhar como gerente no Mercado Cotrirosa, tendo sido abordado no interior do estabelecimento, por indivíduos que apontavam uma arma em suas costas e exigiam que os levasse até o cofre. Referiu que os autores do fato bateram com uma pistola em sua cabeça, o que ocasionou um corte, além de terem proferido ameaças para que abrisse o cofre. Asseverou não ter aberto o cofre, pois não tinha acesso, razão pela qual foi levado ao banheiro, onde permaneceu trancado com outros funcionários e clientes que estavam no mercado. Aduziu que, inicialmente, um indivíduo ingressou no estabelecimento, qual seja, o que lhe abordou e apontou a arma de fogo, sendo que, na sequência, entraram mais dois. Disse não ter conseguido olhar para os autores do fato, pois estes ordenavam que baixasse a cabeça. Declarou que foram subtraídos de cinco a seis mil reais do mercado, aproximadamente, montante que se encontrava nos caixas. Acrescentou não ter visualizado quando os indivíduos passaram a ser perseguidos pela Brigada Militar, já que estava no banheiro, mas informou ter sido possível escutar disparos de arma de fogo. Afirmou que o indivíduo que lhe abordou era grisalho e usava boné e óculos escuros. Também vítima do 2º fato, Alfredo Moroni de Souza referiu (CD da fl.617) estar fazendo compras no mercado, momento em que os assaltantes chegaram e ordenaram que todos entrassem no banheiro. Relatou ter visto duas pessoas, estando uma delas encapuzada e portando uma pistola, sem ter prestado atenção em detalhes como vestimentas ou características, tendo em vista que imediatamente ingressou no banheiro. A vítima do 3º fato, Everton Abegg, Policial Militar, referiu (CD da fl. 617) ter sido acionada para prestar apoio à guarnição e no deslocamento até o local encontraram o veículo dos assaltantes que ao avistarem a viatura realizaram disparos com arma de fogo. Relatou que a perseguição perdurou até o Município de Tucunduva onde colidiram o veículo e entraram em um matagal. Disse que havia a informação de que eram três indivíduos, mas não conseguiu verificar, apenas ouvir que corriam no mato. Asseverou que posteriormente, houve a prisão de dois deles. Informou que dentro do veículo havia duas armas, não localizando munições pois o veículo logo começou a pegar fogo. O Policial André Luis Karnikowski informou (CD da fl. 617) ao chegar ao local avistaram o veículo Spin na cor preta estacionada no mercado e logo saíram dois indivíduos, um deles com uma sacola preta nas costas. Disse que foi dado voz de abordagem e o indivíduo que carregava a sacola sacou uma arma, começou a atirar e em seguida empreenderam em fuga. Relatou que a outra viatura que estava indo prestar suporte encontrou o veículo e os indivíduos no caminho, momento que começou a perseguição. Afirmou que o indivíduo apontou a arma em sua direção e realizou ao menos 20 disparos de uma distância de 15 à 20 metros, momento em que ele se abrigou atrás da viatura. Disse que o motorista do veículo era moreno o outro era da cor branca e um pouco acima do peso, cabelos grisalhos. Vanderlei Burg, Policial Militar, relatou (CD da fl.
Disse que foi dado voz de abordagem e o indivíduo que carregava a sacola sacou uma arma, começou a atirar e em seguida empreenderam em fuga. Relatou que a outra viatura que estava indo prestar suporte encontrou o veículo e os indivíduos no caminho, momento que começou a perseguição. Afirmou que o indivíduo apontou a arma em sua direção e realizou ao menos 20 disparos de uma distância de 15 à 20 metros, momento em que ele se abrigou atrás da viatura. Disse que o motorista do veículo era moreno o outro era da cor branca e um pouco acima do peso, cabelos grisalhos. Vanderlei Burg, Policial Militar, relatou (CD da fl. 617) que um cidadão chegou no módulo da Brigada Militar do Bairro Cruzeiro informando que havia visto uma movimentação estranha no mercado Cotrirosa em frente a Prefeitura e achava que se tratava de um assalto. Mencionou que se deslocou até o local e ao entrar no pátio do mercado avistou o veículo Spin estacionado e em seguida dois indivíduos saíram correndo do interior do estabelecimento sendo que um deles sacou uma arma e começou a atirar na direção dos Policiais. Asseverou que os indivíduos fugiram no veículo mencionado e encontraram com outra guarnição da Brigada Militar, momento em que um indivíduo que estava sentado no banco traseiro do veículo atirou em direção a viatura da Polícia. Relatou que os indivíduos colidiram o veículo e o mesmo pegou fogo, após, localizaram dois indivíduos e o terceiro havia conseguido fugir. Mencionou que um dos indivíduos tinha estatura média e um pouco acima do peso. A Policial Militar Ivanir Schulz referiu (CD da fl. 617) que estavam no módulo central da Brigada Militar e ao prestar apoio se deslocando até o Bairro Cruzeiro encontraram os assaltantes na Avenida Bráulio de Oliveira, no Bairro Central, momento onde foram recebidos a tiros pelos indivíduos que abriam a porta do carro em movimento para efetuar os disparos. Informou que seriam três pessoas no veículo. Referiu que um os indivíduos estava com dinheiro na cueca no momento em que foi preso. Declarou que várias guarnições chegaram para atender a ocorrência. Em consonância, o Policial Militar Anderson Cardoso da Silva relatou (CD da fl. 617) que, ao chegar no local do assalto, os indivíduos não mais se encontravam ali e haviam fugido em direção ao município de Tucunduva, onde encontraram, posteriormente, o veículo batido e incendiado. Asseverou que cercaram a área juntamente aos demais colegas e localizaram dois indivíduos, tendo sido encontrado com um deles dinheiro dentro da cueca. Disse que localizaram cápsulas de arma de fogo, próximo ao IFFAR de Santa Rosa e ao Mercado Cotrirosa. Informou que três indivíduos ingressaram no mercado para o assalto. O Policial Militar Paulo Otto de Souza Bueno disse (CD da fl. 617) ter chegado ao local no momento que o veículo já estava em chamas. Referiu terem feito buscas em uma mata para encontrar os indivíduos, por cerca de uma hora. Mencionou que um dos acusados mentiu sobre sua identidade, apresentando um documento falso, o que se constatou na Delegacia de Polícia. Informou que a guarnição encontrou uma arma e um rádio dentro do veículo e que, no outro dia, um morador das redondezas localizou outra arma. A Policial Civil Tais Ivone Trindade contou (CD da fl. 617) ter sido comunicada de que os indivíduos estavam escondidos em um matagal, razão pela qual, diversas viaturas se deslocaram até o local, onde ocorreu a captura. Relatou que, ao chegar, o veículo Spin já havia incendiado e os bombeiros estavam apagando as chamas. Disse que foram localizados uma pistola e um rádio HT e que, no momento da prisão de um dos indivíduos, encontraram dinheiro em sua cueca. A testemunha Luis Fernando Hols narrou (CD fl. 617) residir no Balneário Corpo e Alma e que um dos indivíduos esteve acampado por alguns dias no local, antes da ocorrência dos crimes. Referiu que, por intermédio de Reny, "Xande" foi até o balneário alugar a casa. Mencionou que, no domingo posterior aos fatos, "Xande" esteve no local, mas saiu logo em seguida, levando todos os seus pertences e deixando a porta aberta. Relatou que o pagamento foi feito à vista, no valor de R$ 600,00. A testemunha Eunice Leonhardt Hols referiu (CD da fl. 617) que os denunciados chegaram no balneário e locaram uma casa para passar a semana, fazendo o pagamento à vista. Mencionou que Reny esteve no local procurando por Edilson. A testemunha Eliane Brum disse (CD da fl. 661) ter conhecido Carlos, de alcunha "Alemão", pois este foi até a casa de Reny, procurando-o para gravar um CD. Asseverou que Carlos, que estava sozinho naquela oportunidade, foi duas vezes na casa de Reny. Acrescentou trabalhar na residência de Reny. Na sequência a testemunha Elenice de Vargas referiu (CD da fl.
Relatou que o pagamento foi feito à vista, no valor de R$ 600,00. A testemunha Eunice Leonhardt Hols referiu (CD da fl. 617) que os denunciados chegaram no balneário e locaram uma casa para passar a semana, fazendo o pagamento à vista. Mencionou que Reny esteve no local procurando por Edilson. A testemunha Eliane Brum disse (CD da fl. 661) ter conhecido Carlos, de alcunha "Alemão", pois este foi até a casa de Reny, procurando-o para gravar um CD. Asseverou que Carlos, que estava sozinho naquela oportunidade, foi duas vezes na casa de Reny. Acrescentou trabalhar na residência de Reny. Na sequência a testemunha Elenice de Vargas referiu (CD da fl. 661) conhecer Carlos de um almoço na casa do Reny e que estaria ali para gravar um CD musical. Mencionou que Carlos era muito gentil e educado. Disse ter ficado sabendo do ocorrido por que sua colega de trabalho era esposa de Reny. A testemunha Michel Lopes disse (CD da fl. 661) que conheceu Carlos em uma janta na casa do Reny e estaria ali para gravar um CD musical. A vítima Genésio Koehler referiu (CD da fl. 856) que foi feito de refém no dia do fato, foi trancado no banheiro do mercado Cotrirosa. Mencionou que era um homem de estatura média, moreno que conduziu os funcionários e clientes até o banheiro. Asseverou que ficaram no banheiro por cerca de 10 minutos aguardando para sair. Aduziu que um deles era um senhor mais velho, baixo e gordo. A testemunha Bianca Simone Lasta disse (CD da fl. 856) que Alexandro estava em sua casa no dia e hora dos fatos, assando churrasco, apenas tendo saído por volta das 15h45min para ir ao mercado. A testemunha João Ivanir Souza Vieira mencionou (CD da fl. 856) que, no dia do assalto, estava junto a Alexandro na casa de seu irmão, Valdir, desde a manhã até às 16h, quando o pai do acusado lhe buscou para irem ao mercado. A testemunha Vilarin Rodrigues referiu (CD da fl. 856) que, no dia e horário em questão, estava com o seu filho Alexandro em casa, juntamente a João Ivanir Souza Vieira e a Bianca Simone Lasta. Pois bem. Como restou demonstrado do relato dos ofendidos André, Vanderlei, Everton e Ivanir, que são policiais militares, existem indícios que envolvem o recorrente JOSÉ NILTON à prática do crime doloso contra a vida. Ora, há indícidos de que, durante a perseguição, subsequente ao roubo, os agentes teriam efetuado múltiplos disparos contra as viaturas, em direção aos policiais - inclusive um dos denunciados teria abrido a porta do veículo em movimento para efetuar os disparos com as armas de fogo. É sabido, repito, que, para a pronúncia não é necessária prova plena da autoria, bastando meros indícios. Como decisão processual de caráter declaratório e provisório, a decisão de pronúncia é o meio pelo qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Deve admitir, então, todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. Mirabete leciona que para a sentença de pronúncia basta "que existam "indícios suficientes da autoria", ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimento de testemunhas presenciais, etc. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do "in dubio pro reo", mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate)" (in Código de Processo Penal Interpretado, 2003, p. 1084). (..). Ressalto que recentemente revisei o meu entendimento sobre o tema, de modo que, no caso concreto, ainda que verificada a tentativa de perfectibilizar a fuga da abordagem policial, há indícios acerca da intenção homicida dos agentes. Noutro passo, fica afastada, também, a tese defensiva de despronúncia dos crimes conexos (roubo triplamente majorado e associação criminosa), elaborada pela defesa de ALEXANDRO. É cediço que a pronúncia por um crime contra a vida atrai para a apreciação pelo Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, inciso I, do CPP. Acerca da autoria, denota-se que, à prinícpio, ALEXANDRO teria prestado apoio material para a prática do crime de roubo, do qual não há dúvidas acerca da materialidade, cabendo pois o julgamento perante o Conselho de Sentença. Nessas condições, é de ser mantida a sentença de pronúncia, em sua integralidade" (e-STJ, fls. 34-45). Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
É cediço que a pronúncia por um crime contra a vida atrai para a apreciação pelo Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, inciso I, do CPP. Acerca da autoria, denota-se que, à prinícpio, ALEXANDRO teria prestado apoio material para a prática do crime de roubo, do qual não há dúvidas acerca da materialidade, cabendo pois o julgamento perante o Conselho de Sentença. Nessas condições, é de ser mantida a sentença de pronúncia, em sua integralidade" (e-STJ, fls. 34-45). Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024). Sem razão a defesa. Consoante se extrai do acórdão atacado, a pronúncia encontra-se baseada na prova testemunhal, da qual identificaram-se elementos de que o paciente teria prestado apoio material à empreitada criminosa. Assim, a revisão desse entendimento demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que é incabível em habeas corpus. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fáticoprobatório dos autos, providência incabível em habeas corpus. 2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos. .. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 605.748/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO SIMPLES. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DUAS VERSÕES ANTAGÔNICAS EXISTENTES NOS AUTOS. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Tribunal a quo fundamentou que a absolvição sumária cinge-se aos casos em que a imputação é manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, haja vista os depoimentos colacionados no acórdão impugnado acerca da prática de golpes de facas em resposta às agressões verbais da vítima A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria, sendo perfeitamente possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude. 3. O enfrentamento da tese segundo a qual os pacientes teriam praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático probatório, em indevida subtração à apreciação do Conselho de Sentença, além de ser incompatível com a via estreita do writ. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 390.671/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/10/2017) . Cumpre registrar ainda que, questões outras devem ser avaliadas pelo Conselho de sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos. "Ademais, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência constitucional do Tribunal do Júri atrai o julgamento dos crimes conexos. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, a análise sobre a procedência e a suficiência das provas dos delitos conexos deve ser resguardada aos jurados, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença" (e-STJ, fl. 100). Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
"Ademais, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência constitucional do Tribunal do Júri atrai o julgamento dos crimes conexos. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, a análise sobre a procedência e a suficiência das provas dos delitos conexos deve ser resguardada aos jurados, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença" (e-STJ, fl. 100). Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de origem em caso de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia com base na demonstração de materialidade do delito, por meio de laudos cadavéricos, e na existência de indícios suficientes de autoria, sustentados por depoimentos de testemunhas e provas colhidas na instrução criminal e na fase inquisitorial. 3. A parte agravante alegou que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, argumentando que o standard probatório da pronúncia exige elevada probabilidade de autoria e que o princípio in dubio pro societate deveria ser superado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade do delito, pode ser desconstituída com base na alegação de ausência de elementos probatórios suficientes para sustentar a acusação. 5. Saber se a reversão da decisão de pronúncia, para fins de impronúncia, demanda reexame de provas, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, com base em depoimentos de testemunhas e provas colhidas na instrução criminal e na fase inquisitorial. 7. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, sendo que, havendo dúvida, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, que orienta o procedimento do Tribunal do Júri. 8. A reversão da decisão de pronúncia para impronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, além de configurar indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 9. A alegação de ausência de elementos probatórios suficientes para a pronúncia não encontra respaldo nos autos, que demonstram a materialidade do delito e indícios de autoria, sendo incabível a pretensão de impronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando demonstrados a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sendo incabível a despronúncia em caso de dúvida, em razão do princípio in dubio pro societate. 2. A reversão da decisão de pronúncia para impronúncia, quando fundamentada em indícios de autoria e materialidade, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, arts. 78, I; 155; 413; 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 829.439/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; STJ, REsp 1.095.523/SP, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 5/11/2009; STJ, REsp 2.091.647/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/10/2023; STF, ARE 1.067.392, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 2/7/2020. (AgRg no AREsp n. 3.040.700/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1103165 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1103165 (202602210882)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO SCHERER AQUINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Recurso em Sentido Estrito n. 5001806-46.2017.8.21.0028. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação crimi
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