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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110903 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110903 (202602681572)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO RODRIGUES BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, tendo sido mantido o regime inicial semiaberto pelo Tribunal de Justiç

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO RODRIGUES BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, tendo sido mantido o regime inicial semiaberto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Afirma o impetrante que a condenação anterior do paciente já foi integralmente valorada na primeira fase da dosimetria, para caracterizar maus antecedentes e majorar a pena-base, não sendo admissível nova utilização do mesmo fato para impor outra consequência desfavorável. Alega violação da vedação ao bis in idem, porque a mesma circunstância histórica foi empregada para agravar quantitativamente a pena e qualitativamente sua execução , gerando dupla eficácia negativa a um único fundamento. Argumenta que não houve reconhecimento de reincidência, mas apenas de maus antecedentes, de modo que a manutenção do regime semiaberto atribuiu a esses antecedentes efeitos práticos equivalentes aos da reincidência, em distorção da estrutura legal de individualização da pena. Expõe a ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime semiaberto, destacando que nenhuma outra circunstância judicial foi negativada (culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias, consequências), e que toda a motivação repousou na mesma condenação pretérita já utilizada para exasperar a pena-base. Ressalta violação do princípio da individualização da pena, pois o emprego de uma mesma circunstância para majorar a pena-base e justificar regime mais gravoso suprime a autonomia das etapas da dosimetria e converte o processo racional de construção da sanção em mecanismo de amplificação punitiva. Destaca afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porque a reprimenda é de reduzida expressão e a manutenção do regime semiaberto, fundada em circunstância já valorada, revela descompasso entre a gravidade concreta e a intensidade da resposta estatal. Requer, liminarmente, que o paciente passe a cumprir a pena em regime aberto até o julgamento definitivo; no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para cumprimento da pena imposta. É o relatório. Decido. Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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