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STJ — DECISÃO AREsp 3259324 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3259324 (202601849499)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KENEDY SOUSA MORAES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇAO. AÇAO ANULATÓRIA QE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇAO COMERCIAL. CLAUSULA COMPROMISSÓRIA. VALI

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KENEDY SOUSA MORAES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇAO. AÇAO ANULATÓRIA QE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇAO COMERCIAL. CLAUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AUTORES DE AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAI CONTRA SENTENÇA QU JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. OS APELANTES DEFENDEM A NATUREZA ADESIVA DO CONTRATO DE LOCACÃO E A NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, O QUE CONDUZIRIA À NULIDAAE DA SENTENÇA ARBITRAI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO AOS APÉLANTES DEVE SER ACOLHIDA; (II) SABER SE O CONTRATO DE LOCACÃO COMERCIAL POSSUI NATUREZA ADESIVA E SE A ELE SE APLICAM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E (III) SABER SE A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM INSERIDA NO CONTRATO DE LOCACÃO É NULA POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS PELA LEI Nº 9.307/96. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO MERECE ACOLKIMENTO: POIS O IMPUGNANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE CONTRÁRIA, ÁPRESENTARIDO APENAS ARGUMENTOS GENÉRICOS. 4. O CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO É REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS" POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI Nº 8.245/19Ô1, NAO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE CONSUMO. 5. A MERA UTILIZAÇÃO DE CONTRATO PADRONIZADO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM SUA NULIDADE, MÁXIME POR INEXISTIR INDÍCIO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, QUE SÃO PLENAMENTE CAPAZES, VERSANDO A RELAÇÃO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. 6. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM É VÁLIDA, POIS A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA ESPECÍFICA E DESTAQUE FORMAL SE APLICA APENAS A CONTRATOS DE ADESÃO, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA, E, AINDA QUE FOSSE, O CONTRATO CONTEMPLA DESTAQUE GRÁFICO E ASSINATURA ESPECÍFICA PARA A CLÁUSULA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE COMPROVACÃO INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA CFO BENEFICIÁRIO, NÃO BASTANDO MERAS SUPOSIÇÕES. 2. OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO NÃO SÃO REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSUINDO REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI Nº 8.245/1991. 3. O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL NÃO SE QUALIFICA COMO CONTRATO DE ADESÃO, E A MERA UTILIZAÇÃO DE CONTRATO PADRONIZADO NÃO ENSEJA NULIDADE. 4. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL É VÁLIDA QUANDO ESTIPULADA POR ESCRITO, SEM EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA PARA CONTRATOS NÃO ADESIVOS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 2º, 85, § 11º, 98. § 3º; LEI Nº 9.307/96. ARTS. 4º, 32, 33: L. Nº 8.245/1991 JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ; AGLNT NO ARESP N. 2.560.760/SE, RELATOR MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/2/2025. DJEN DE 28/2/2025: TJSP, AC 1068160-51.2023.8.26.0100. SÃO PAULO, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REI. DES. JOÃO ANTUNES, JULG. 25/06/2025: TJGO. AC 5344660- 67.2022.8.09.0051. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REI. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO, DJEGO 13/11/2024; TJGO, AC 5735660-80.2019.8.09.0051. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REI. DES. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, DJEGO 29/02/2024 (fls. 422-423). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, § 2º, e 32, I, da Lei nº 9.307/1996, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, em razão de a cláusula inserida no contrato de locação não apresentar destaque gráfico, nem assinatura ou visto específico, nem documento apartado, e inexistir iniciativa do aderente para instituir a arbitragem, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade e eficácia da cláusula compromissória constante do contrato de locação celebrado entre as partes, incorreu em inequívoca violação aos arts. 4º, §2º, e 32, inciso I, da Lei nº 9.307/96, além de ter ofendido o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o direito fundamental de acesso à jurisdição estatal. De início, impende destacar que, ainda que se afastasse o reconhecimento da natureza adesiva do contrato, o que se refuta com veemência, é absolutamente incontornável o vício formal que atinge a cláusula compromissória inserida no instrumento contratual. 4º, § 2º, e 32, I, da Lei nº 9.307/1996, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, em razão de a cláusula inserida no contrato de locação não apresentar destaque gráfico, nem assinatura ou visto específico, nem documento apartado, e inexistir iniciativa do aderente para instituir a arbitragem, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade e eficácia da cláusula compromissória constante do contrato de locação celebrado entre as partes, incorreu em inequívoca violação aos arts. 4º, §2º, e 32, inciso I, da Lei nº 9.307/96, além de ter ofendido o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o direito fundamental de acesso à jurisdição estatal. De início, impende destacar que, ainda que se afastasse o reconhecimento da natureza adesiva do contrato, o que se refuta com veemência, é absolutamente incontornável o vício formal que atinge a cláusula compromissória inserida no instrumento contratual. Isso porque a referida cláusula não atende aos requisitos de validade e eficácia estabelecidos expressamente pela Lei de Arbitragem, especialmente pelo seu art. 4º, §2º, que dispõe: A disposição legal é de natureza cogente e imperativa, não deixando margem para interpretação extensiva. Exige-se, de forma objetiva, que o aderente manifeste expressamente sua vontade de submeter eventuais litígios à arbitragem, por meio de assinatura ou visto específico, em destaque ou documento apartado. .. No caso em exame, entretanto, a cláusula compromissória constante da Cláusula 26ª do contrato de locação: não se encontra destacada graficamente de modo a chamar atenção das partes; não foi objeto de assinatura ou visto específico; tampouco há documento apartado ou termo de adesão que demonstre concordância expressa dos recorrentes com o juízo arbitral. Essas omissões configuram violação direta e literal ao §2º do art. 4º da Lei nº 9.307/96, o que torna a convenção de arbitragem absolutamente nula e, por consequência, nula também a sentença arbitral que dela se originou, nos termos do art. 32, inciso I, do mesmo diploma legal: Trata-se de vício formal grave, que não pode ser mitigado nem suprido por presunção de vontade, pois a própria finalidade do dispositivo é resguardar a liberdade de escolha e o consentimento informado da parte aderente, evitando que seja compelida, de forma disfarçada, a afastar a jurisdição estatal e a se submeter a um procedimento privado e custoso, do qual não manifestou vontade inequívoca de participar (fls. 466-467). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, XXXV, da CF/1988. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, conforme se verifica, litteris: A Lei n.º 9.307/96 prevê em seu art. 33 que a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. Por sua vez, o art. 32 especifica os casos em que a referida sentença será nula: .. A cláusula compromissória, prevista no artigo 4º da mencionada lei, é a convenção por meio da qual as partes do contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que porventura surgirem, sendo necessária sua estipulação por escrito inserta no contrato ou em documento apartado. Não obstante os apelantes afirmarem que os requisitos legais não foram atendidos, mormente com relação à assinatura específica para a cláusula, tem-se que a disposição legal somente é aplicável aos contratos de adesão, hipótese esta não verificada nos autos, porquanto notória a celebração, entre as partes, de contrato de locação comercial que, por sua essência, além de admitir a discussão de suas cláusulas, possui regramento próprio. Ademais, ainda que fosse necessária a observância do artigo 4º, § 2ºda Lei da arbitragem, extrai-se do contrato firmado que houve destaque gráfico e assinatura específica acerca da instituição da cláusula compromissória de arbitragem, o que afasta qualquer alegação de nulidade (fls. 417-418, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. Ademais, ainda que fosse necessária a observância do artigo 4º, § 2ºda Lei da arbitragem, extrai-se do contrato firmado que houve destaque gráfico e assinatura específica acerca da instituição da cláusula compromissória de arbitragem, o que afasta qualquer alegação de nulidade (fls. 417-418, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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