Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO RUSSEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade absoluta desde o recebimento da denúncia, por ter o Ministério Público deixado de ofertar Acordo de Não Persecução Penal por ausência de confissão formal e circunstanciada no inquérito.
Alega que a ausência de confissão na fase de inquérito não constituiria fundamento válido para a recusa da proposta de ANPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a declaração de nulidade da Ação Penal desde o recebimento da denúncia, com a extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110867 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110867 (202602689137)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO RUSSEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito d
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