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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2284010 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2284010 (202600355650)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TG ATIVO REAL contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual se aplicou prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão, Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 543-550). Alega o agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar "prejudicada" a alegação de violaç

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TG ATIVO REAL contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual se aplicou prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão, Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 543-550). Alega o agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar "prejudicada" a alegação de violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, invocando a primazia do julgamento de mérito, pois haveria vício estrutural no acórdão recorrido que compromete o acesso à instância extraordinária (fls. 556-557). Afirma que opôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre tema central: a interpretação e aplicação do art. 32-A, II, da Lei n. 13.786/2018, "especialmente no que tange à base de cálculo da cláusula penal" e a prevalência da Lei do Distrato sobre entendimentos fundados em onerosidade e jurisprudência anterior; contudo, os embargos foram rejeitados sob argumento genérico de inexistência de omissão, persistindo a negativa de prestação jurisdicional (fls. 555-557). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl . 566). É, no essencial, o relatório. Após nova análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da prejudicialidade do art. 1.022 do CPC, porquanto não é caso de aplicar a primazia de mérito. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 543-550 e determino a conversão do agravo em recurso especial. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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