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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3182631 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3182631 (202600629965)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL DE LIMA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 40/41): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SEGUNDA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. DESPROVIME

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL DE LIMA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 40/41): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SEGUNDA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA DECISÃO QUE, APÓS DEFERIR A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, DETERMINOU A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÔMPUTO DA DETRAÇÃO NO SISTEMA SEEU, MODIFICANDO A RESPOSTA PARA "NÃO" AO COMANDO "DIMINUIR DETRAÇÃO APÓS OS CÁLCULOS DE PROGRESSÃO, LIVRAMENTO E TÉRMINO DE PENA". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA FORMA CORRETA DE LANÇAMENTO DA DETRAÇÃO NO SISTEMA SEEU PARA FINS DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS EM SEGUNDA PROGRESSÃO DE REGIME. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DISCUSSÃO DIZ RESPEITO AO MOMENTO EM QUE SE DEVE SUBTRAIR DA PENA TOTAL O MONTANTE DE PENA DETRAÍDO PARA FINS DE CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. 2. EXISTEM DUAS POSSIBILIDADES: DIMINUIR DA PENA TOTAL O MONTANTE DETRAÍDO E DEPOIS CALCULAR A PROGRESSÃO, OU APLICAR A FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO EXIGIDA PARA PROGRESSÃO E DEPOIS REDUZIR O PERÍODO DETRAÍDO. 3. PARA A PRIMEIRA PROGRESSÃO DE REGIME, O PERÍODO DETRAÍDO DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA E ABATIDO SOMENTE APÓS APLICADA A FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO EXIGIDA, SENDO A RESPOSTA "SIM" PARA O COMANDO "DIMINUIR DETRAÇÃO APÓS OS CÁLCULOS". 4. TRATANDO-SE DE SEGUNDA PROGRESSÃO OU SUBSEQUENTES, COMO NO CASO EM ANÁLISE, A DATA-BASE UTILIZADA É O DIA DO IMPLEMENTO DA PRIMEIRA PROGRESSÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL UTILIZAR NOVAMENTE O PERÍODO DETRAÍDO EM BENEFÍCIO DO APENADO. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS CONFIRMA QUE, PARA EVITAR O CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DOS DIAS DETRAÍDOS EM PROGRESSÕES SUBSEQUENTES À PRIMEIRA, A RESPOSTA DEVE SER "NÃO" AO COMANDO "DIMINUIR DETRAÇÃO APÓS OS CÁLCULOS". IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NA SEGUNDA PROGRESSÃO DE REGIME OU SUBSEQUENTES, O PERÍODO DETRAÍDO NÃO DEVE SER COMPUTADO NOVAMENTE, POIS JÁ FOI UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO APENADO NA PRIMEIRA PROGRESSÃO, DEVENDO SER INSERIDA A RESPOSTA "NÃO" AO COMANDO "DIMINUIR DETRAÇÃO APÓS OS CÁLCULOS" NO SISTEMA SEEU. _____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 42. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Nº 51718627520228217000, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, REL. JAYME WEINGARTNER NETO, J. 25-11-2022; TJRS, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Nº 51812240420228217000, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, REL. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, J. 27-10-2022; TJRS, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Nº 51088144520228217000, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, REL. FABIANNE BRETON BAISCH, J. 28-09-2022. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 55/58), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação dos artigos 619 do Código de Processo Penal e 42 do Código Penal, sustentando: (i) negativa de prestação jurisdicional, porque embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentamento das teses sobre a inexistência de especificação legal da forma de cálculo da detração e a necessidade de interpretação mais benéfica ao apenado; e (ii) ofensa ao art. 42 do CP, afirmando que a detração deve ser considerada após o cálculo dos benefícios, devendo o lançamento no sistema SEEU constar como "SIM". Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 60/71), o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e ii) incidência da Súmula 83 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 72/75). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 78/83), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento (e-STJ fls. 84/85). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, por deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) (e-STJ fls. 103/104). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem consignou dois óbices autônomos e suficientes à inadmissão do recurso especial: a incidência da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e a incidência da Súmula 83 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 72/75). Nas razões do agravo (e-STJ fls. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, por deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) (e-STJ fls. 103/104). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem consignou dois óbices autônomos e suficientes à inadmissão do recurso especial: a incidência da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e a incidência da Súmula 83 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 72/75). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 79/83), a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que sua "limitada" alegação seria suficiente para infirmar a aplicação da Súmula 283/STF e a sustentar, com repetição do mérito, a tese de violação dos arts. 619 do CPP e 42 do CP, sem, contudo, enfrentar, de maneira específica e pormenorizada, cada um dos entraves apontados na decisão agravada, notadamente a necessidade de demonstrar que não subsiste fundamento autônomo não impugnado e que há dissenso jurisprudencial ou orientação desta Corte apta a afastar a Súmula 83/STJ. Nessas hipóteses, os recursos devem atacar, concreta e analiticamente, os fundamentos da decisão combatida. A mera insistência no mérito da controvérsia, desacompanhada de impugnação específica aos óbices aplicados, atrai, inafastavelmente, a incidência da Súmula 182/STJ, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A propósito: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. Ainda que superado tal óbice, cumpre registrar que o especial subjacente apresenta fundamentação deficiente, na medida em que não permite a exata compreensão da controvérsia sob a ótica dos impeditivos aplicados pelo Tribunal a quo, reproduzindo, em essência, o inconformismo já deduzido no agravo em execução, sem correlação analítica com os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Incide, portanto, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, tendo, inclusive, registrado, nos embargos de declaração, que "toda a matéria foi devidamente apreciada", e que, tratando-se de segunda progressão, a resposta ao comando do SEEU deve ser "NÃO", por já ter sido utilizado o período detraído na primeira progressão (e-STJ fls. 50/51 e 47/49). A decisão de admissibilidade, alinhada à jurisprudência desta Corte, também destacou que não se exige a análise pormenorizada de todos os argumentos quando a fundamentação é idônea e suficiente, aplicando, por isso, a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 74/75). A orientação é firme: AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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