Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239705 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239705 (202602181582)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEORGE FERREIRA DUARTE e LUDIMILA PIRES SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5248231-55.2026.8.09.0000). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conhecendo-a parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 231/232): HABEAS CORPUS NULIDADES PROCESSUAI

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEORGE FERREIRA DUARTE e LUDIMILA PIRES SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5248231-55.2026.8.09.0000). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conhecendo-a parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 231/232): HABEAS CORPUS NULIDADES PROCESSUAIS PRISÃO PREVENTIVA NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de drogas interestadual, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito, falsa identidade e uso de documento público falso, com penas somadas de 31 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão para um paciente e 23 anos e 2 meses de reclusão para a outra paciente, em regime fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade para ambos. O impetrante alega nulidade por quebra da cadeia de custódia, ilicitude de provas digitais, violação de domicílio e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as nulidades arguidas podem ser analisadas em sede de habeas corpus quando já são objeto de apelação criminal em trâmite; (ii) saber se o direito de recorrer em liberdade foi indevidamente negado; e (iii) saber se os predicados pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, como a apelação criminal, quando as teses de nulidade processual já são objeto de análise em recurso já interposto e em trâmite, sendo a análise aprofundada de provas incompatível com a via estreita do writ. 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, para réu que permaneceu preso durante a instrução, exige a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e fundamentação em elementos concretos da gravidade dos crimes e da necessidade de garantia da ordem pública, como a prática de tráfico interestadual e a quantidade de drogas apreendidas. 5. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade (de um dos pacientes) e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo as medidas cautelares diversas da prisão consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O pedido é parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. "1. O habeas corpus não se presta à análise de teses de nulidade processual quando estas já são objeto de apelação criminal interposta e em trâmite, caracterizando-se como substitutivo do recurso adequado." "2. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, é válida se fundamentada na persistência dos requisitos da prisão preventiva, como a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública." "3. Predicados pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas são insuficientes para revogar a prisão preventiva quando a manutenção da custódia se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V; Lei 10.826/03, arts. 12, 16; CP, arts. 304, 307; CPP, arts. 157, 312, 313; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 928.557/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/02/2025; TJGO, Habeas Corpus n. 5257946-02.2025.8.09.0051, Rel. Ricardo Prata, Juiz Substituto em 2º Grau, 2ª Câmara Criminal, Dje de 06/06/2025. No presente recurso, a defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não conhecer das nulidades relativas à prova digital e à cadeia de custódia sob o argumento de coexistência com apelação criminal. Aduz que houve quebra da cadeia de custódia dos celulares. Sustenta, ademais, que houve acesso ao conteúdo dos aparelhos sem autorização judicial contemporânea, com produção de relatórios em desconformidade com os arts. 157 e 158-A e seguintes do CPP. Defende que o ingresso domiciliar foi lastreado em elementos digitais não auditáveis e contaminados, acarretando ilicitude das provas derivadas, à luz do art. 157, § 1º, do CPP. Afirma contradição do acórdão ao postergar o exame das nulidades para a apelação e, simultaneamente, manter a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta baseada no mesmo contexto probatório cuja licitude não foi enfrentada no writ (e-STJ fls. 243/246). Sustenta, ademais, que houve acesso ao conteúdo dos aparelhos sem autorização judicial contemporânea, com produção de relatórios em desconformidade com os arts. 157 e 158-A e seguintes do CPP. Defende que o ingresso domiciliar foi lastreado em elementos digitais não auditáveis e contaminados, acarretando ilicitude das provas derivadas, à luz do art. 157, § 1º, do CPP. Afirma contradição do acórdão ao postergar o exame das nulidades para a apelação e, simultaneamente, manter a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta baseada no mesmo contexto probatório cuja licitude não foi enfrentada no writ (e-STJ fls. 243/246). Requer o conhecimento do recurso ordinário, o reconhecimento da nulidade absoluta da prova digital por quebra da cadeia de custódia, a declaração de inadmissibilidade dos relatórios preliminares e capturas de tela, o expurgo das provas derivadas, a reavaliação imediata dos fundamentos da custódia com asseguramento do direito de responder em liberdade, o reconhecimento da ilicitude de diligências domiciliares impulsionadas por prova digital contaminada e, em caráter liminar, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 291/294). É o relatório. A insurgência recursal volta-se contra o não conhecimento das teses de nulidade relativas à cadeia de custódia dos aparelhos celulares, à alegada ilicitude dos dados digitais produzidos na fase administrativa, à violação de domicílio e à pretendida incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como, por consequência, contra a negativa do direito de recorrer em liberdade. Quanto às nulidades, os recorrentes pretendem, em última análise, que esta Corte Superior examine diretamente a higidez dos elementos digitais, reconheça a invalidade das extrações, determine o desentranhamento dos respectivos conteúdos e afaste as provas que delas decorreriam. O acórdão recorrido, contudo, consignou que essas matérias são idênticas às deduzidas em apelação, que tramita perante a própria Relatoria do Tribunal de Justiça, na qual foram arguidas nulidades atinentes à legalidade das buscas, à cadeia de custódia dos aparelhos celulares e à validade das provas digitais, entre outras insurgências (e-STJ fls. 225/226). Como primeiro óbice, cumpre ressaltar que o acolhimento direto das alegações exigiria definir, sem exame antecedente pelo Tribunal local, se ocorreram as nulidades sustentadas pela defesa. A apreciação originária dessas premissas importaria indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). Em segundo, e de modo central, importante destacar que a hipótese não se confunde com a do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Neste, a parte deixa de interpor o recurso legalmente cabível e opta por impetrar habeas corpus perante a instância superior, situação que, embora conduza ordinariamente ao não conhecimento do writ, não impede a verificação de eventual flagrante ilegalidade. Diversamente, no habeas corpus concomitante, a defesa interpõe o recurso previsto em lei e, simultaneamente, impetra habeas corpus contra a mesma decisão, veiculando pretensão idêntica. Nessa situação, o exame do writ somente subsiste quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando apresenta pedido diverso daquele devolvido ao recurso próprio, com repercussão mediata sobre a liberdade. A Terceira Seção deste Tribunal, ao apreciar controvérsia análoga, firmou compreensão no sentido de que: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. 5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus. 6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ. 7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta). 8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária. 9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta). 8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária. 9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020.) Na espécie, a apelação já devolveu ao Tribunal de origem as mesmas teses de nulidade processual reproduzidas no habeas corpus originário. Não há pedido juridicamente autônomo a ser conhecido nesta via, mas tentativa de obtenção de pronunciamento paralelo sobre questões cuja cognição, na apelação, é mais ampla e adequada à apreciação de fatos, documentos e elementos técnicos. Ainda que tais alegações possam repercutir reflexamente sobre a liberdade dos recorrentes, não veiculam pedido autônomo de tutela direta da liberdade de locomoção, tampouco pretensão diversa daquela submetida à apelação pendente de julgamento. Dessa forma, deve prevalecer a orientação firmada pela Terceira Seção no HC n. 482.549/SP, segundo a qual não se admite o habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso cabível para rediscutir matéria já devolvida à instância ordinária e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020). 2.A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal. 3.No caso concreto, houve a interposição concomitante do habeas corpus com o recurso próprio de apelação, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal a quo, tratando-se de processo de origem com múltiplos réus referente a fatos graves e complexos (tráfico internacional de expressiva quantidade de drogas, pela via marítima, além de lavagem de vultosos valores). 4.Uma vez que as questões atinentes à nulidade das provas, por quebra de cadeia de custódia, que refletem indiretamente na liberdade de locomoção do paciente, estão pendentes de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria (recurso de apelação), o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal depois de julgada a apelação. 5. A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental. 6.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 979.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental. 6.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 979.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de falta de provas para a condenação, quebra da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das provas, por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto. Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode ser apreciada por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Já tendo sido interposto recurso de apelação pelo réu, o qual se encontra pendente de julgamento no Tribunal de origem, a matéria suscitada no writ originário será melhor examinada no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo. (..) (AgRg no RHC n. 193.315/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Por consequência, também não comportam conhecimento direto as teses de violação de domicílio e de contaminação derivada. Embora juridicamente distintas em abstrato, foram deduzidas no recurso como decorrência da mesma controvérsia fático-documental relacionada ao tratamento dos aparelhos e à validade dos dados deles obtidos. No mesmo sentido, embora os recorrentes também postulem o direito de recorrer em liberdade, a insurgência não se funda em vício autônomo da prisão preventiva. A pretensão libertária é apresentada como consequência do reconhecimento da alegada ilicitude dos elementos digitais, da quebra da cadeia de custódia e da contaminação probatória subsequente. Não se trata, portanto, de habeas corpus destinado diretamente ao exame de fundamento cautelar próprio, mas de pretensão acessória às nulidades processuais reproduzidas no recurso de apelação. Incide, por isso, a orientação firmada pela Terceira Seção no HC n. 482.549/SP, segundo a qual, havendo simultâneo manejo do recurso cabível e do habeas corpus para igual pretensão, o exame das questões coincidentes deve permanecer reservado ao recurso próprio. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento