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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2268714 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268714 (202601376558)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a matéria veiculada nos presentes autos, com dupla correspondência temática: a) Tema 1460 Situação: Afetado Órgão julgador: Primeira Seção Questão submetida: "Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os

DECISÃO Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a matéria veiculada nos presentes autos, com dupla correspondência temática: a) Tema 1460 Situação: Afetado Órgão julgador: Primeira Seção Questão submetida: "Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior - IES." A controvérsia representativa será apreciada nos REsp 2221774/CE, REsp 2202697/CE, REsp 2195759/PB, REsp 2165898/PB e REsp 2165330/CE, todos de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com afetação em 29/6/2026. b) Tema 1461 Situação: Afetado Órgão julgador: Primeira Seção Questão submetida: "Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública." A controvérsia representativa será apreciada nos REsp 2241457/RN e REsp 2250441/ES, ambos de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, com afetação em 1/7/2026. Justifica-se o enquadramento nos Temas 1460 e 1461 pelas seguintes razões, com base nas peças dos autos: 1) Tema 1460 (legitimidade passiva no "novo FIES"): - O acórdão recorrido rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil S.A., afirmando a legitimidade de ambos à luz da Lei 10.260/2001, respectivamente como agente operador e agente financeiro, incumbidos de cumprir eventual ordem judicial de abatimento do saldo devedor (fls. 581; 587). - As petições de recurso especial deduzem, de modo específico, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. por atuar como mero agente financeiro sem autonomia para operacionalizar abatimentos e do FNDE por não ser agente operador a partir de 2018 e por competir ao agente financeiro a evolução contratual e o abatimento, além de sustentar a falta de requerimento administrativo (art. 485, VI, do CPC) (fls. 603-612; 624-627; 731-735; 737-741). - A questão, portanto, está prequestionada e coincide materialmente com a "Questão submetida" do Tema 1460. 2) Tema 1461 (termo final do abatimento do art. 6º-B, III): - O acórdão reconheceu que, para fins do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, o abatimento de 1% deve ser considerado no período de março de 2020 a 21/5/2022, com fundamento no Decreto Legislativo 6/2020 e na Portaria GM/MS 913/2022 (fls. 582; 587-588). - O recurso especial do FNDE controverte a extensão temporal, defendendo a limitação até 31/12/2020 com base no art. 1º do Decreto Legislativo 6/2020, em oposição ao marco de 21/5/2022 vinculado à Portaria 913/2022 (fls. 731-735; 739-741). - A matéria está prequestionada e coincide integralmente com a "Questão submetida" do Tema 1461. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria se identifique com os temas afetados, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, e o sobrestamento do feito em razão dos Temas 1460 e 1461 do STJ, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos das controvérsias, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do CPC, realizando o juízo de conformação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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