Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS SENA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico não incluiu o nome da advogada de defesa constituída, o que configura nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando inválida a certidão de trânsito em julgado e, por consequência, os atos executórios subsequentes, inclusive os mandados de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos do trânsito em julgado, a declaração de nulidade da respectiva certidão e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a renovação da intimação do acórdão em nome dos advogados regularmente constituídos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS SENA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. Em suas r
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