Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ENIVALDO DA SILVA COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1.401-1.419):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que não haveria motivação idônea na valoração negativa das consequências e das circunstâncias do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena. Com contrarrazões (fls. 1.442-1.446), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.449-1.451), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 1.491-1.493). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Este, todavia, é improcedente em seu mérito. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, "a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia" (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026). A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos. Este STJ entende que a orfandade dos filhos menores da vítima permite que se considerem desfavoráveis as consequências do homicídio, porque tal circunstância fática não corresponde a nenhuma elementar típica do art. 121 (tanto na forma simples como na qualificada) do CP e revela, efetivamente, maior desvalor do resultado do crime. Confiram-se, a propósito, os julgados a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. .. 6. Em relação às consequências do crime, qual seja, ter deixado a vítima filhos órfãos, pode sim ser valorado de forma negativa, haja vista tal componente não ser elemento inerente ao tipo penal do homicídio (ut, AgRg no REsp 1616691/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 18/11/2016) 7. Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.843.720/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. .. 5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime. 6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto". (REsp n. 1.847.745/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
Essa orientação foi reafirmada no julgamento do tema repetitivo 1.394:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO. FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. 2. CASO CONCRETO: OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO ADEQUADA. 2.2. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. 2.3. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
1.847.745/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
Essa orientação foi reafirmada no julgamento do tema repetitivo 1.394:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO. FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. 2. CASO CONCRETO: OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO ADEQUADA. 2.2. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. 2.3. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Recurso representativo de controvérsia: "definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade". Reafirmação da jurisprudência por meio da fixação da seguite tese: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade". 2. Caso concreto: As consequências do crime de homicídio foram valoradas pelo Magistrado de origem nos seguintes termos: " .. seus pais ficaram com depressão e vieram a falecer de infarto, bem como que a vítima deixou 2 filhas órfãs, com 10 anos e 15 anos. Saliente-se que estes fatos são aceitos pelo STJ como idôneos para a exasperação da pena-base: .. ". Dessa forma, mostra-se idônea a fundamentação apresentada para valorar as consequências do crime de homicídio, haja vista o fato de a vítima ter deixado duas filhas menores de idade órfãs, com 10 e 15 anos. 2.1. No que concerne aos demais temas do recurso especial, verifico que a conduta social também se encontra concretamente valorada, uma vez que há notícias de que "os vizinhos não gostavam dele, era usuário de drogas e afeto a confusões e pequenos furtos na vizinhança. Assim, caracterizado o péssimo estilo de vida perante a vizinhança desfavoravelmente a presente circunstância". Constata-se, portanto, que a valoração negativa da conduta social também se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena por cada circunstância judicial negativa, verifico que cada vetor foi valorado em 2 anos e 3 meses, "equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos". Constata-se, dessa forma, que o patamar de aumento utilizado pelo Magistrado de origem e mantido pela Corte local, está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. 2.3. No que concerne à alegada ofensa ao art. 49 do Código Penal, por ausência de proporcionalidade na pena de multa do crime de furto qualificado, verifico que o tema não foi submetido ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial no ponto, por ausência de prequestionamento. Nada obstante, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, determino, de ofício, que a pena de multa seja calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Determinação, de ofício, de retificação da pena de multa com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato". (REsp n. 2.195.921/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
Sem razão a defesa, portanto. Já as circunstâncias do crime compreendem fatos acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal, mas dizem respeito à maneira em que o delito foi executado. Sua valoração negativa é admitida quando tais fatos demonstrarem maior gravidade concreta na conduta - seja pela sofisticação ou complexidade da forma escolhida para executar o crime, pelo perigo a que expôs outras pessoas, pelas vulnerabilidades que explorou para alcançar seu objetivo etc. Na situação destes autos, o Tribunal local apontou os seguintes fatos (fl. 1.416):
"Do mesmo modo, correta a análise das circunstâncias do crime, não havendo que se falar em bis in idem. Apesar de constar da sentença o fato referente à multiplicidade de golpes desferidos contra a ofendida, o que justifica o incremento da pena em relação a tal vetor é a situação de que o réu, embora separados, ingressou na residência, arrombando o portão e a porta, a fim de alcançar e matar a sua ex-companheira". Como se percebe, o acórdão descreve dados do modo de execução (exatamente o objeto das circunstâncias do crime tratadas no art.
Na situação destes autos, o Tribunal local apontou os seguintes fatos (fl. 1.416):
"Do mesmo modo, correta a análise das circunstâncias do crime, não havendo que se falar em bis in idem. Apesar de constar da sentença o fato referente à multiplicidade de golpes desferidos contra a ofendida, o que justifica o incremento da pena em relação a tal vetor é a situação de que o réu, embora separados, ingressou na residência, arrombando o portão e a porta, a fim de alcançar e matar a sua ex-companheira". Como se percebe, o acórdão descreve dados do modo de execução (exatamente o objeto das circunstâncias do crime tratadas no art. 59 do CP) que demonstram, sim, maior gravidade da conduta, enquanto indicativos objetivos do grau de violência empregado no cometimento do delito. Também aqui, então, não há nenhuma ilegalidade a autorizar a excepcional intervenção deste STJ na dosimetria. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3257429 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3257429 (202601824508)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ENIVALDO DA SILVA COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1.401-1.419): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRI
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