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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2255768 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255768 (202600307601)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 194): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA V

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 194): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, À QUAL FOI ATRIBUÍDA EFEITO PROSPECTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 86 E 98, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil - CPC/2015 quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação adequada e suficiente para embasar sua conclusão. 2. No que se refere às alegações de violação do art. 86 e 98, § 3º, do CPC/2015, o recurso especial não pode ser conhecido porque está ausente o prequestionamento, o que enseja a observância da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença de improcedência do pedido autoral e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o Supremo Tribunal Federal ter atribuído eficácia prospectiva à decisão proferida n ADI n. 5.090/DF, que tratou do critério de atualização do saldo de remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta deficiência de fundamentação e e que não cabe condenação integral ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em vista das peculiaridades do caso e da superveniência da modulação de efeitos promovida pelo STF na ADI n. 5.090. Afirma que a demanda não é temerária ou abusiva, e que foi deduzida em ambiente de reconhecida insegurança jurídica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: .. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 200-201): Pois bem, o § 1º, incisos IV e VI, do art. 489 do Código de Processo Civil - CPC/2015 estabelece que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, considerados os teores da petição de apelação e do acórdão recorrido, notam-se a inexistência de omissão quanto ao enfrentamento de argumento capaz de alterar o resultado do acórdão recorrido; e a ausência de invocação de súmula, jurisprudência ou precedente que pudesse favorecer a pretensão recursal. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se apoia em fundamentação adequada e suficiente para embasar sua conclusão. 489 do Código de Processo Civil - CPC/2015 estabelece que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, considerados os teores da petição de apelação e do acórdão recorrido, notam-se a inexistência de omissão quanto ao enfrentamento de argumento capaz de alterar o resultado do acórdão recorrido; e a ausência de invocação de súmula, jurisprudência ou precedente que pudesse favorecer a pretensão recursal. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se apoia em fundamentação adequada e suficiente para embasar sua conclusão. No que se refere à alegação de violação do art. 86 do CPC/2015 ("se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas"), o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão não tratou desse dispositivo, sequer implicitamente, e, por isso, está ausente o prequestionamento, o que enseja a observância da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". .. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

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