Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por FRANCISCO VINICIUS DE SOUZA QUEIROZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 538-543).
Em suas razões, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, bem como por indevida complementação, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos do decisum de primeiro grau, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal e à jurisprudência desta Corte.
Alega inexistência de periculum libertatis, primariedade e bons antecedentes, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, a possibilidade de co ncessão da ordem de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, citando precedentes da Quinta Turma.
Requer a reconsideração da decisão monocrática e, no mérito, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva do agravante, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a super veniente ausência de interesse de agir que atingiu este agravo regimental, pois, conforme se observa no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em 22.05.2026, foi revogada a prisão preventiva do agravante.
Desse modo, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal na custódia cautelar.
Ante o exposto, julgo prejudicado este agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1094178 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1094178 (202601713782)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por FRANCISCO VINICIUS DE SOUZA QUEIROZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 538-543). Em suas razões, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, bem como por indevida complementação, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos do dec
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