Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE FIGUEIREDO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 1027518-57.2026.8.11.0000 (fls. 17-23).
Consta dos autos que o Ministério Público foi intimado em 30.10.2025 e apresentou alegações finais em 21.5.2026, tendo o prazo útil sido recalculado em 132 (cento e trinta e dois) dias; na sequência, em 17.6.2026, o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, na Ação Penal 1010864-34.2024.8.11.0042, em que se apuram, em tese, os delitos dos arts. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 1º da Lei 9.613/1998, fixou às defesas prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais, reconhecendo a complexidade do feito (fls. 17-19 e 39-42).
Em suas razões, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o prazo de 15 (quinze) dias em processo complexo, contraposto aos 132 (centro e trinta e dois) dias usufruídos pelo Ministério Público, violaria a paridade de armas e a ampla defesa (fls. 2-14).
Sustenta, ainda, a necessidade de superar a Súmula 691/STF diante de ilegalidade manifesta e risco de esvaziamento do writ em virtude do indeferimento da liminar na origem (fls. 2-6).
Aduz cerceamento de defesa e nulidade processual pela assimetria de prazos em feito reconhecidamente complexo (fls. 4-6 e 10-11).
Ressalta a contradição interna do ato de primeiro grau ao reconhecer a complexidade e, simultaneamente, fixar 15 (quinze) dias para os memoriais (fls. 5-6).
Argumenta o cabimento do Habeas Corpus para prevenir nulidade iminente com potencial impacto sobre a liberdade diante da insuficiência do prazo para resposta técnica adequada (fl. 7).
Adverte distinção do RHC 95.446/SC e invoca o HC 916894/MT como paradigma aplicável, aponta desproporcionalidade do prazo de 15 (quinze) dias e a necessidade de prazo proporcional em feitos de alta complexidade. Assevera, ainda, que o tempo de vista do Ministério Público não substitui o prazo defensivo após a apresentação dos memoriais acusatórios (fls. 9-11).
Por fim, invoca prejuízo concreto pela necessidade de revisar acervo volumoso e elaborar defesa individualizada (fls. 11-12).
Requer, liminarmente, a suspensão do prazo de 15 (quinze) dias e a fixação de prazo adequado à complexidade e, no mérito, a anulação da decisão e a determinação de novo prazo às defesas, equivalente ao usufruído pelo Ministério Público (132 - cento e trinta e dois - dias) ou, subsidiariamente, prazo razoável e proporcional à complexidade (fls. 12-14).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110650 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110650 (202602674771)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE FIGUEIREDO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 1027518-57.2026.8.11.0000 (fls. 17-23). Consta dos autos que o Ministério Público foi intimado em 30.10.2025 e apresento
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