Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA CLARA PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 587-598). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; 33, § 2º, b, § 3º, e 59, do Código Penal; 157 e 245, do Código de Processo Penal. Pleiteou: a) o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar por ter sido cumprida antes do amanhecer, com o desentranhamento das provas e a absolvição, à luz do art. 157 do CPP e das regras sobre execução "durante o dia"; b) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sustentando que é primária, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, bem como que a quantidade de droga não poderia afastar o redutor e teria sido valorada em duplicidade; c) a fixação de regime inicial mais brando, com fundamento nos arts. 33, § 2º, b, § 3º, e 59, do Código Penal, e nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 758-759). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 762/777). A agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria jurídica; houve negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e aos arts. 33, § 2º, b, § 3º, e 59, do Código Penal; a quantidade de droga teria sido utilizada em duplicidade; é primária, confessou e não se dedica a atividades criminosas; e o regime inicial fechado carece de motivação idônea, em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo e 440 do STJ. Requer o destrancamento do especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do redutor e ajuste do regime (e-STJ, fls. 762-771). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo improvimento (e-STJ, fls. 871-881). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido na origem, pela incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Entretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente o referido fundamento. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravo limitou-se a afirmar que a matéria é de direito e que não se pretende reexaminar provas, sem demonstrar, ponto a ponto, como as teses recursais poderiam ser apreciadas sem alterar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem (periculosidade concreta, habitualidade evidenciada por balanças de precisão e faca com resquícios, vínculo com o tráfico e motivação específica do regime). Ao contrário, parte das razões busca rediscutir fatos (confissão, ocupação lícita, inexistência de dedicação criminosa, inexistência de investigação prévia), o que reforça a necessidade de revolvimento probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ. Assim, à luz do padrão de impugnação específica exigido, não houve o necessário cotejo entre os fatos delineados e as teses jurídicas de modo a evidenciar que o exame pretendido prescinde de reexame probatório. Nesse sentido:
" .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Assim sendo, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, " .. nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se.
Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, " .. nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3185425 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3185425 (202600661011)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CLARA PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 587-598). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; 33, § 2º, b, § 3º, e 59, do Código
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