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Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO LXTERCORRE.XTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. A PARTE EXEQUENTE ALEGOU QUE NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO, APRESENTOU DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ARGUMENTOU SOBRE A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO NOVA DE FORMA RETROATIVA. A DECISÃO RECORRIDA EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTANDO-SE NA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NA INÉRCIA DO EXEQUENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONSIDERANDO AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. III. RAZOES DE DECIDIR
3. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI RECONHECIDA, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇOU A FLUIR APÓS UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE SOBRE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DEPENHORA. 4. AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE FORAM CONSIDERADAS INFRUTÍFERAS E NÃO INTERROMPERAM O PRAZO PRESCRICIONAL
5. O ENTENDIMENTO APLICADO É BASEADO NA JURISPRUDÊNCIA DA 15A CÂMARA CÍVEL, QUE DETERMINA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE CONSUMA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO SEM EFETIVA CONSTRIÇÀO DE BENS. 6. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS A EXTINÇÃO DO FEITO OCORREU SEM ÔNUS PARA AS PARTES. IV DISPOSITIVO E TESE
7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE DE JULGAMENTO: A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES DE TITULO EXTRAJUDICIAL SE INICIA AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR SOBRE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO SENDO INTERROMPIDA POR DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS OU BLOQUEIOS DE VALORES CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS. --
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 921, § 4º, E 924, V; LEI N0 6.830 /1980, ART. 40, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 15ª CÂMARA CÍVEL, 0000071- 80.1996.8.16.0079, REL. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO, J. 15.06.2024; TJPR, 15ª CÂMARA CÍVEL, 0001729-44.2006.8.16.0159, REL. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, J. 15.06.2024; TJPR, 15ª CÂMARA CÍVEL, 0010967-75.2009.8.16.0129, REL. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, J. 22.06.2024; TJPR, 15ª CÂMARA CÍVEL, 0001944-54.2005.8.16.0159, REL. SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, J. 12.10.2024; TJPR, 15ª CÂMARA CÍVEL, 0004233-68.2012.8.16.0173, REL. DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO, J. 05.10.2024; SÚMULA Nº 607/STJ (fls. 634-635). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de declaração, em razão da não apreciação das obscuridades apontadas sobre a aplicação restrita do REsp 1.340.553/RS e a observância do IAC REsp 1.604.412/SC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 921, § 4º, 926 e 927, III, do CPC, no que concerne ao afastamento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da inexistência de desídia do exequente, da inaplicabilidade retroativa do art. 921, § 4º, do CPC alterado pela Lei n. 14.195/2021 aos processos em curso, e da não incidência da Lei n. 6.830/1980 aos processos de execução civil, trazendo a seguinte argumentação:
Ou seja, em que pese o contido no acórdão, no sentido de que "Por tais precedentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, que se aplicam, por analogia do artigo 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), às execuções cíveis comuns (..)", a aplicação da Lei n. 6.830/80 pela jurisprudência da 15ª Câmara Cível do TJPR aos processos de execução civil é indevida. Isso porque, para os processos de execução civil - como no caso dos autos - o termo inicial a ser observado é aquele estabelecido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e na legislação processual civil comum (Lei n. 14.195/2021). ..
6.830/1980 aos processos de execução civil, trazendo a seguinte argumentação:
Ou seja, em que pese o contido no acórdão, no sentido de que "Por tais precedentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, que se aplicam, por analogia do artigo 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), às execuções cíveis comuns (..)", a aplicação da Lei n. 6.830/80 pela jurisprudência da 15ª Câmara Cível do TJPR aos processos de execução civil é indevida. Isso porque, para os processos de execução civil - como no caso dos autos - o termo inicial a ser observado é aquele estabelecido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e na legislação processual civil comum (Lei n. 14.195/2021). .. Portanto, o pressuposto para fluência do prazo de prescrição intercorrente era a inércia do credor, considerando que os presentes autos foram ajuizados antes da Lei 14.195/2021, como assentou o STJ, de modo que não se verificando, no caso, paralisação do processo por lapso superior ao direito material vindicado, é certo concluir que a prescrição intercorrente não se concretizou. .. A publicação da norma se deu em 26 de agosto de 2021, de modo que o prazo prescricional das demandas que se enquadram na referida norma se iniciou em 27 de agosto de 2021, observado o disposto no art. 58, V, da referida Lei, (esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos). Ocorre que tal sistemática é aplicável imediatamente, porém, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa Lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Feito tais esclarecimentos e considerando dois aspectos importantes, o ano em que a demanda foi ajuizada (2009) e a data de vigência da Lei n. 14.195/2021 (27/08/2021), é possível concluir que o fato do recorrente não ter logrado êxito na localização de bens penhoráveis, por si só, não justifica a decretação da consumação da prescrição intercorrente, por dois aspectos:
(a) não se verificou a desídia do exequente por prazo superior ao prazo de prescrição do direito material, conforme entendimento firmado pelo STJ (R Esp 1.604.412/SC) e; (b) a tese firmada no julgamento do R Esp n. 1.340.553/RS, não se aplica ao caso, uma vez que versa especificamente a respeito da prescrição intercorrente nas execuções fiscais (Lei n. 6.830/80 ) e não as execuções civis, que possui seu regramento próprio (Lei n. 14.195/2021). .. Dessa forma, ao desconsiderar que o recorrente não permaneceu inerte, a decisão colegiada violou o disposto no art. 921, §4º do CPC, ao decidir pela consumação da prescrição intercorrente, de forma pretérita, com a consequente extinção da demanda, tendo em vista ser inviável aplicar, na espécie, a nova disposição do referido dispositivo, datado de 2021, uma vez que, conforme já exposto, esta somente pode ser aplicada a partir do início de sua vigência, pois tem efeitos ex nunc. .. Percebe-se, portanto, que a Colenda Câmara negou vigência ao disposto no Código de Processo Civil, que determina aos juízes e Tribunais observância aos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, conforme previsto no artigo 927, III, ao deixar de observar o entendimento consolidado do STJ (R Esp 1.604.412/SC). Ou seja, após a digressão realizada em relação à decisão proferida em segundo grau e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que o acórdão recorrido viola a norma processual civil, negando vigência ao art. 927, III do CPC, na medida em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixa de observar os comandos do Código Processual Civil para se ater as decisões das Cortes Superiores. Por fim, percebe-se que a Colenda Câmara violou a norma processual civil, que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, conforme art. 926, CPC, na medida em que este Tribunal de Justiça já prolatou diversas decisões recentes em sentido contrário ao do presente caso: "(..) a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sustentáculo da decisão recorrida, não se aplica ao caso, uma vez que versa especificamente a respeito da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Para que se reconheça a prescrição intercorrente nas demais execuções torna-se imprescindível a demonstração da inércia do credor em receber seu crédito, o que não ocorre na espécie." (TJPR - 16ª C.
Por fim, percebe-se que a Colenda Câmara violou a norma processual civil, que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, conforme art. 926, CPC, na medida em que este Tribunal de Justiça já prolatou diversas decisões recentes em sentido contrário ao do presente caso: "(..) a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sustentáculo da decisão recorrida, não se aplica ao caso, uma vez que versa especificamente a respeito da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Para que se reconheça a prescrição intercorrente nas demais execuções torna-se imprescindível a demonstração da inércia do credor em receber seu crédito, o que não ocorre na espécie." (TJPR - 16ª C. Cível - 0000080-02.1999.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 14.02.2022). Ou seja, a decisão proferida é diametralmente oposta ao entendimento do TJPR, violando a norma infraconstitucional, na medida em que deixa de observar a necessidade de manutenção de uma decisão íntegra, estável e coerente (fls. 690-693). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do art. 926 do CPC para sustentar a tese recursal porque a parte pretende, por via transversa, fazer com que, na via do recurso especial, esta Corte Superior de Justiça aprecie um alegado dissenso jurisprudencial entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não é possível nos termos do enunciado da Súmula 13/STJ. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, cabe a cada tribunal uniformizar a sua própria jurisprudência, devendo a parte valer-se dos instrumentos processuais disponíveis para tal desiderato. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada. Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via extraordinária. .. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 13/STJ. 1. "Com relação à afirmada ofensa aos arts. 926, 927, III, do CPC, é importante reprisar que a decisão sobre o Incidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000 não é aplicável ao caso em exame, conforme a norma do art.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 13/STJ. 1. "Com relação à afirmada ofensa aos arts. 926, 927, III, do CPC, é importante reprisar que a decisão sobre o Incidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000 não é aplicável ao caso em exame, conforme a norma do art. 927 do CPC/2015, pois o referido incidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior. Bem como não é possível, em recurso especial, a análise de divergência jurisprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, conforme o teor da Súmula n. 13 do STJ, que se estaria fazendo, por via transversa, se fossemos analisar as referidas violações apontadas pelos recorrentes (divergência entre órgãos fracionários da mesma Corte, ou pela desconsideração de decisão uniformizadora proveniente de órgão especial do Tribunal local)". AgInt no AREsp n. 1.894.034/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022. .. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.541.185/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DECISÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL EM ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ACERCA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 13 DO STJ. .. 2. Caso se conhecesse do recurso especial, com amparo na ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, pela divergência entre órgãos fracionários ou em razão da inobservância de decisão uniformizadora proferida por órgão especial, estar-se-ia, pela via transversa, admitindo a análise de dissídio jursiprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, o que é vedado conforme orientação da Súmula 13 do STJ ("A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"), bem como adentrando na análise da legislação local, em ofensa à Súmula 280/STF. 3. Em se tratando de questão relativa à legislação estadual, cabe ao próprio Tribunal de Justiça a uniformização de sua jurisprudência, não sendo papel desta Corte obrigar os órgãos fracionários a seguir a orientação firmada por órgão de maior hierarquia no âmbito do Tribunal de origem, notadamente em matéria relativa a direito local. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.412.189/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/10/2019.)
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segu nda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3269941 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3269941 (202601570829)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO LXTERCORRE.XTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PR
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