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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110823 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110823 (202602683102)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KESSIDYONES DE CARVALHO NICOLINO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5013458-92.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 2º, §§ 2º e 4º

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KESSIDYONES DE CARVALHO NICOLINO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5013458-92.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e V, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que, ao receber a inicial, decretou sua prisão preventiva. O impetrante sustenta que haveria omissão jurisdicional do Juízo de primeiro grau quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, formulado em 15.6.2026, razão pela qual o indeferimento da liminar por supressão de instância teria mantido constrangimento ilegal. Alega que o paciente, advogado regularmente inscrito, estaria recolhido em Presídio Militar sem Sala de Estado-Maior ou dependência equivalente condigna, com risco documentado de transferência para unidade prisional comum da SEJUS/ES. Argumenta existir declaração oficial da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo sobre a inexistência de Sala de Estado-Maior e a inviabilidade técnica, estrutural, administrativa e operacional do Presídio Militar para acolhimento de advogados. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 1.087.666/ES, teria reconhecido a identidade fático-jurídica do paciente com outros advogados submetidos ao mesmo regime de custódia. Aponta que o Tribunal de origem teria concedido prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, a diversos advogados na mesma situação objetiva do paciente. Expõe que a suspensão administrativa do exercício da advocacia não afastaria a prerrogativa do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994. Defende a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF, por existir flagrante ilegalidade, teratologia e risco de dano irreparável. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade apontada como coatora fundamentou, suficientemente, o indeferimento do pedido liminar formulado na origem, nos seguintes termos (fls. 22-23): Não obstante o impetrante sustente que o paciente faz jus ao cumprimento da custódia cautelar em prisão domiciliar, em razão da alegada inexistência de Sala de Estado-Maior ou dependência equivalente para recolhimento de advogados, bem como alegue risco iminente de transferência para estabelecimento prisional comum em decorrência de ofício expedido pela autoridade custodiante, verifico que as referidas questões ainda não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem. Com efeito, dos elementos que instruem a presente impetração, extrai-se que a defesa formulou pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar perante o Juízo de primeiro grau, o qual permanece pendente de apreciação. 22-23): Não obstante o impetrante sustente que o paciente faz jus ao cumprimento da custódia cautelar em prisão domiciliar, em razão da alegada inexistência de Sala de Estado-Maior ou dependência equivalente para recolhimento de advogados, bem como alegue risco iminente de transferência para estabelecimento prisional comum em decorrência de ofício expedido pela autoridade custodiante, verifico que as referidas questões ainda não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem. Com efeito, dos elementos que instruem a presente impetração, extrai-se que a defesa formulou pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar perante o Juízo de primeiro grau, o qual permanece pendente de apreciação. Da mesma forma, o expediente encaminhado pela Polícia Militar, comunicando a suposta suspensão da inscrição do paciente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e postulando autorização para eventual transferência para unidade prisional comum, igualmente não foi objeto de deliberação judicial. Nesse contexto, a análise originária por este Tribunal acerca de matérias ainda não apreciadas pela autoridade apontada como coatora configuraria indevida supressão de instância, sobretudo porque inexiste, ao menos por ora, pronunciamento judicial apto a demonstrar eventual ilegalidade ou teratologia passível de correção pela via estreita do habeas corpus. Ademais, embora o impetrante invoque precedentes desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da situação de advogados custodiados em estabelecimentos prisionais sem Sala de Estado-Maior ou dependência equivalente, a verificação da efetiva identidade fático-jurídica entre os casos, bem como dos reflexos da alegada suspensão da inscrição do paciente perante a Ordem dos Advogados do Brasil sobre as prerrogativas invocadas, demanda, inicialmente, manifestação do Juízo competente, a quem incumbe apreciar os requerimentos formulados e decidir sobre a manutenção ou alteração das condições de cumprimento da prisão cautelar. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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