Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO HENRIQUE NOVELO DOS SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 269 - 296):
"APELAÇÃO CRIMINAL LESÕES CORPORAIS e RESISTÊNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRELIMINAR - Nulidade da sentença por omissão - Rejeição - Divergência da conclusão do julgador com a tese defensiva não representa qualquer eiva - Expressa apreciação do conteúdo da mídia apresentada - Embargos de declaração com efeitos infringentes julgados sem intimação da acusação - Irrelevância - Respeito ao contraditório é devido à parte que potencialmente pode ser prejudicada pela modificação da decisão embargada - Eiva que só aproveita à acusação - Ilegitimidade para suscitação - Erro material que não invalida a decisão proferida - No mais, não há prejuízo à Defesa - MÉRITO - Absolvição inviável - Prova suficiente ao desate condenatório - Policiais que dão versões harmônicas e verossímeis do ocorrido - Conteúdo do áudio apresentado que não descredibiliza a versão dos milicianos - Nuances do caso concreto que afastam hipótese de resistência passiva ou Legítima Defesa, observada a inversão do ônus da prova quando de tais alegações - Condenação acertada - Penas revistas, para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de lesões corporais, com esteio no entendimento desta C. 5ª Câmara de Direito Criminal - Recurso parcialmente provido, com repercussão."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 327 - 340). Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 156, 315, § 2º, IV, 616 e 619, todos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na apelação e reiterados nos embargos de declaração, especialmente a alegada violação do art. 156, caput, do CPP e do art. 5º, LVII, da Constituição da República; (ii) como os embargos possuíam pretensão modificativa, o Ministério Público deveria ter sido previamente intimado para se manifestar; (iii) o Tribunal deveria ter determinado a realização de perícia de voz ou convertido o julgamento em diligência para esclarecer a autenticidade do áudio juntado aos autos; (iv) a sentença deixou de enfrentar argumentos apresentados nas alegações finais acerca da identificação das vozes constantes do áudio e de seu conteúdo probatório e (v) o acórdão recorrido transferiu indevidamente à defesa o ônus de demonstrar a falsidade dos depoimentos policiais. Com contrarrazões (fls. 349 - 352), o recurso especial foi inadmitido (fls. 356 - 358), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 432 - 435). É o relatório. Decido. Diversamente do que alega o agravante, não vislumbro ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, e 619, ambos do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Ao expor sua conclusão sobre a suficiência de provas da hipótese acusatória, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada. Vale destacar, nesse contexto, os principais pontos do acórdão recorrido, que ilustram a análise exaustiva e detalhada que o TJ/SP fez das provas (fls. 273 - 280):
"Primeiramente, respeitados os subsídios apresentados pela nobre Defesa, a sentença não é nula por se omitir quanto a ponto relevante. O culto magistrado prolator, ao revés, expressou suas impressões sobre o conteúdo da prova indicada, qual seja o áudio de fls. 151. Destacou Sua Excelência: "Ademais, cumpre ressaltar que o conteúdo do áudio apresentado pela defesa às fls.151 não tem o condão de comprovar por si só o ocorrido, tendo em vista tratar-se de vozes soltas, desprovidas da filmagem feita pela esposa do réu. Neste sentido, conforme constatado pelos agentes de segurança, o celular não fora retirado da esposa do réu, bem como não restou demonstrado que ela fora obrigada apagar as imagens, tendo, inclusive, a possibilidade de trazê-las aos autos, mas não o fez" (fls. 187). Assim, ao contrário do alegado, não se trata de omissão no julgado, mas de divergência de compreensões do julgador e da Defesa, o que não representa defeito que macula a sentença, essa que está devidamente fundamentada, embora, como dito, não tenha agradado, em seu mérito, à parte.
Destacou Sua Excelência: "Ademais, cumpre ressaltar que o conteúdo do áudio apresentado pela defesa às fls.151 não tem o condão de comprovar por si só o ocorrido, tendo em vista tratar-se de vozes soltas, desprovidas da filmagem feita pela esposa do réu. Neste sentido, conforme constatado pelos agentes de segurança, o celular não fora retirado da esposa do réu, bem como não restou demonstrado que ela fora obrigada apagar as imagens, tendo, inclusive, a possibilidade de trazê-las aos autos, mas não o fez" (fls. 187). Assim, ao contrário do alegado, não se trata de omissão no julgado, mas de divergência de compreensões do julgador e da Defesa, o que não representa defeito que macula a sentença, essa que está devidamente fundamentada, embora, como dito, não tenha agradado, em seu mérito, à parte. Noutro vértice, a rejeição dos Embargos de Declaração, pela decisão de fls. 197, tampouco se mostra irrazoável e, consequentemente, não configura nulidade. Primeiramente, o "norte" do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil é impedir que a parte atingida pela eventual modificação da decisão embargada sofra tal consequência sem poder contrariar o recurso, preservando-se o princípio do contraditório. .. Nesse desenrolar, tal eiva somente poderia ter sido arguida pela acusação que, em tese, seria a parte prejudicada por eventual acolhimento dos aclaratórios. O artigo 565 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". (grifo nosso). .. Noutro giro, a existência de erro material na decisão de fls. 197 tampouco macula a decisão, já que, em essência, diretamente dispõe que, para modificação do julgado, caberia à Defesa a interposição do recurso pertinente, o que é razoável. Outrossim, não se pode perder de vista que o sistema processual de nulidades demanda que o ato não será invalidado se não ficar comprovado prejuízo à parte (artigo 563 do Código de Processo Penal). No aspecto: .. Primeiramente, a prova de fls. 151 não é nova. O áudio foi gravado, até onde se pode analisar, momentos após a prisão do acusado. Portanto, já estava ao alcance da Defesa. Se tinha interesse na realização de perícia, deveria ter pedido a tempo oportuno, o que não foi feito. .. Com o necessário respeito, a Defesa apenas presume, com base na exposição feita pelo Magistrado, que haveria dúvida sobre ponto relevante, somente dirimível por meio da perícia nas vozes, que deveria ter sido determinada por ele no exercício da iniciativa subsidiária da prova. Isso, contudo, não justifica a realização da perícia, não invalida o julgado e tampouco representa negativa de prestação jurisdicional. O descontentamento com o conteúdo do julgado não se traduz em prejuízo concreto, tampouco justifica a pretensa anulação, com vistas a produção de prova que a Defesa entendeu ser pertinente apenas após a prolação. Não bastasse, a aplicação do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal é possível somente até o julgamento, não após. No mais, a Defesa sequer indica qual o prejuízo decorrente da não intimação do Ministério Público para contrariar os Embargos de Declaração. Por qualquer ângulo, não se verifica qualquer eiva a ser declarada. Como consequência, e pelo exposto até aqui, deve ser indeferida a conversão em diligência para a realização da prova pericial, solicitada com esteio no artigo 616 do Diploma Processual Penal, até por haver outros tantos elementos de prova que tornaram opta a instrução a ponto da formação de convicção do julgador."
O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa; a parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:
"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. .. 5. Não há violação do art.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. .. 5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. .. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos". (REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, a materialidade dos delitos foi demonstrada pelo termo circunstanciado, pelo boletim de ocorrência e pelos laudos de exame de corpo de delito que comprovaram as lesões sofridas pelos policiais militares, tudo corroborado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, a Corte de origem reputou harmônicos, coerentes e convergentes os depoimentos dos policiais militares, os quais relataram que foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica, encontraram o recorrente exaltado, tentaram inicialmente apaziguar a situação, deram-lhe voz de prisão em razão das ofensas dirigidas à equipe e, diante da resistência física oposta, houve luta corporal da qual resultaram as lesões constatadas pelos exames periciais. O Tribunal ainda registrou que o próprio acusado admitiu estar alterado, reconheceu que resistiu à tentativa de algemamento após receber voz de prisão e que sua versão, nesse ponto, acabava por corroborar aspectos relevantes da narrativa acusatória, concluindo que a hipótese defensiva de resistência meramente passiva ou de legítima defesa não encontrava respaldo no conjunto probatório. Confira-se (e-STJ, fls. 280 - 292):
"A materialidade restou evidenciada por meio do termo circunstanciado de fls. 01, boletim de ocorrência de fls. 08/09, laudos de exames de corpo de delito de fls. 60/61 e 64/65 e pela prova oral coligida. A autoria é igualmente inconteste. A vítima Leandro dos Santos Oliveira, policial militar, sob o manto do contraditório (mídia SAJ), afirmou ter sido acionado para atender um caso de desinteligência de casal. Chegaram no local e o réu já estava muito alterado, sendo que o réu queria que os agentes tirassem a esposa e os pais dele de dentro da casa. Tentou acalmá-lo, explicando que não era assim que as coisas funcionavam, porém o réu continuou dizendo que só queria a filha dele na casa, então, o depoente trouxe o réu para um canto, colocou a mão no ombro do acusado, que disse para tirar a mão. Narrou que queria apenas conversar, quando o réu o ofendeu, tendo ele, então, dado voz de prisão. Houve resistência e como o réu faz aula de jiu-jitsu, foi necessário o uso de força para algemá-lo, com muita dificuldade. Outras viaturas chegaram e conseguiram algemar e conduzir o réu para a Delegacia, para formalizar a ocorrência. Informa que o réu estava muito nervoso e o depoente estava grudado nele no chão e o parceiro dele em cima. Pediu para o réu deixar que o algemassem, porque estavam vindo mais viaturas e seria pior. Informa que o réu disse que deixaria ser algemado e ainda muito perturbado, disse que não machucou o policial porque não quis, pois queria arrebentá-lo. O depoente continuou tentando orientá-lo sobre a família, sendo que disseram que ele havia usado droga. O réu disse que ia ter troco. Esclareceu que estava mais preocupado com o réu e com a família dele. Alega ter sofrido agressões, pois o réu era muito forte e técnico, além de estar bem alterado e com muita força. Disse que não agrediu o réu, apenas lhe deu voz de prisão. Narrou que falou para o réu que ele estava preso, tendo ele pedido para que virasse de costas, quando o réu reagiu, sem que nenhum policial o agredisse. A esposa dele estava filmando a ação policial, e ele disse que ia mostrar a filmagem se fosse necessária. A filmagem passou a ser feita não do momento em que o réu desacatou o policial, mas quando foi necessário o emprego da força. Informa que a filmagem leal teria que ser do início, quando estavam tentando trazê-lo para a realidade. Não disse para a esposa apagar nada.
Alega ter sofrido agressões, pois o réu era muito forte e técnico, além de estar bem alterado e com muita força. Disse que não agrediu o réu, apenas lhe deu voz de prisão. Narrou que falou para o réu que ele estava preso, tendo ele pedido para que virasse de costas, quando o réu reagiu, sem que nenhum policial o agredisse. A esposa dele estava filmando a ação policial, e ele disse que ia mostrar a filmagem se fosse necessária. A filmagem passou a ser feita não do momento em que o réu desacatou o policial, mas quando foi necessário o emprego da força. Informa que a filmagem leal teria que ser do início, quando estavam tentando trazê-lo para a realidade. Não disse para a esposa apagar nada. A testemunha Sinomar Teixeira dos Santos, policial militar, sob o manto do contraditório (mídia SAJ), afirmou que estava em serviço quando ele e o soldado Oliveira foram acionados para o fim de atenderem uma ocorrência de violência doméstica. Chegando na residência, depararam-se com uma mulher, suposta vítima, que estava com fisionomia de choro e com medo de falar. Nesse momento, o marido dela saiu no portão, muito alterado, proferindo palavras agressivas, quando eles pediram para ele se acalmar. O réu não se acalmou, começou a desacatar a equipe, quando, então, foram tentar contê-lo e acabaram entrando em luta corporal. Disse que segundo informações, o réu é lutador de jiu-jitsu. Tiveram o apoio de outra equipe. A esposa do réu estava ao lado, muito nervosa e chorando. Disse que com os atos sofreu lesão na mão. Chegaram a dar ordem de prisão para o réu, que estava bem alterado e resistiu à ordem. Várias viaturas foram ao local, em apoio. Informa que eles foram os primeiros a abordá-lo, e nenhum deles chegou agredindo, chegaram pedindo para ele se acalmar. Não viu nenhum policial tentando tomar o celular da esposa do réu. Não sabe responder se a esposa do réu gravou o ocorrido, pois estava no chão com o réu. A testemunha Celso Antunes Manuel, Policial Militar, disse que as vítimas receberam uma ocorrência de violência doméstica, em que a solicitante alegava que o marido estava agressivo e ela temia ser morta por ele. No local, segundo os policiais que foram até lá, o marido da solicitante estava agindo de forma muito agressiva, não ouvia as orientações policiais, os quais pediram para ele se acalmar. Na oportunidade, os policiais disseram que se ele não acatasse as ordens responderia pelo crime de desobediência. Ele persistiu, desacatando os policiais, e foi dada voz de prisão. Entrou em luta corporal com os policiais e foi acionado o apoio, quando o depoente chegou ao local; na ocasião, o réu e os outros policiais estavam no chão. Naquele momento, a esposa do réu passou a filmar a situação, alegando que não queria mais ação dos policiais. Eles foram conduzidos ao plantão policial e a Dra. Denise não registrou ocorrência porque a esposa mudou de ideia. Os policiais que foram acionados na ocorrência apresentaram alguns ferimentos. Quando chegou ao local, estavam os três no chão. Ninguém tomou o celular da vítima ou pediu para que ela apagasse a filmagem. As imagens, se ainda existentes, provariam a legitimidade da ação policial. A informante Maísa Fernanda Laurentino dos Santos, esposa do acusado, contou que estava tendo uma briga de casal, por motivos banais, mas o esposo dela não tentou agredi-la em nenhum momento. Chamou a polícia, pois queria sair de casa com sua filha e entender sobre os seus direitos. O réu não queria deixá-la sair. Negou que o autor tenha a agredido. Reconheceu os dois últimos policiais que estavam presentes na audiência, um branco e outro negro, e somente eles dois foram até o local. Informa que quando os policiais se aproximaram para conversar com Tiago, já chegaram com agressividade, falando para o Tiago colocar as mãos para trás, tendo ele feito isso. Em seguida, informa que o policial que entrou por último na audiência deu um empurrão no Tiago, não tendo ele feito nada. Depois, o outro policial deu uma rasteira em Tiago, derrubando-o no solo, tendo eles se debatido no chão. Quanto ao áudio das fls. 151, ao ser questionada sobre as vozes, ela disse que são do policial negro (o primeiro) e do branco (o segundo). Disse que ela filmou tudo que ocorreu no local. Não sabe por que os policiais chegaram agredindo Tiago gratuitamente. Ela disse que só queria sair de casa e em audiência disseram que era só ela sair, então, ela disse que queria entender das leis e a única opção que tinha era chamar a polícia, pois o fórum estava fechado. Declarou que está vivendo junto com o réu, não tendo tido mais problemas com ele. A informante Amanda Aline dos Santos Pinto, irmã do acusado, disse que, na ocasião, sua cunhada acionou a polícia porque ela e Tiago estavam brigando.
151, ao ser questionada sobre as vozes, ela disse que são do policial negro (o primeiro) e do branco (o segundo). Disse que ela filmou tudo que ocorreu no local. Não sabe por que os policiais chegaram agredindo Tiago gratuitamente. Ela disse que só queria sair de casa e em audiência disseram que era só ela sair, então, ela disse que queria entender das leis e a única opção que tinha era chamar a polícia, pois o fórum estava fechado. Declarou que está vivendo junto com o réu, não tendo tido mais problemas com ele. A informante Amanda Aline dos Santos Pinto, irmã do acusado, disse que, na ocasião, sua cunhada acionou a polícia porque ela e Tiago estavam brigando. A polícia chegou no local, chamou o réu para conversar, pediram para ele colocar a mão para trás e ele colocou; na sequência, um policial o empurrou e outro passou uma rasteira e jogou ele no chão. Isso foi o que a cunhada disse para ela que aconteceu. Disse ainda que ela filmou o momento da abordagem e que o policial entrou dentro da casa dela e disse para ela apagar, se não ia apreender o celular, não tendo presenciado o momento, sabendo pela sua cunhada. Foi até a delegacia, ocasião em que o Tiago já estava lá, com machucado nos cotovelos e no rosto. Tiago é casado no papel há 13 anos e nesse período nunca agrediu a esposa. Narra que o réu trabalha no frigorífico e tem hiperatividade, esse é o jeito dele falar. Estavam na ocasião também a mãe e o pai deles, assim como o sogro e a sogra de Tiago. Negou que o acusado estivesse agressivo, reiterando que chamou a polícia apenas porque queria sair de casa e entender de seus direitos, já que não havia fórum aberto nem advogado por perto. O informante Adilson Aparecido dos Santos, pai do réu, informou que o réu e a sua esposa discutiram, tendo ela chamado a polícia, a qual compareceu no local. No momento, os policiais chamaram Tiago para fora da casa e ele colocou a mão para trás; nesse momento, o policial o empurrou e jogou-o contra o outro, tendo ele caído no chão e machucado o rosto. O réu se defendeu, mas não recusou nada dos policiais. Tiago machucou o rosto e o cotovelo. Explicou que, após, chegaram outras viaturas. Tiago foi algemado e conduzido à delegacia. A testemunha estava no local junto com eles. A esposa de Tiago queria sair de casa, por isso chamou a polícia. Tiago estava meio agressivo, mas não bateu em ninguém. O acusado Tiago Henrique Novelo dos Santos, em juízo, negou os fatos. Disse que estava discutindo com a esposa e ficou nervoso, tendo ela ligado para a polícia. Disse que seus sogros estavam presentes no momento e acredita que seu pai também chegou no local. Afirmou que estava nervoso. Narrou que saiu lá fora, quando o policial começou a conversar e mandou colocar a mão para trás e ir com ele. Ele obedeceu a ordem e o policial deu-lhe um empurrão. Ele disse para o policial "amigo você perdeu a autoridade". O policial disse que ia algemá-lo, mas ele resistiu, pois não estava fazendo nada. Ao ser questionado, disse que na verdade não é que não iria deixar eles o algemarem, mas é porque eles o empurraram. Disse que só queria a esposa e filha no local. O policial o chamou no canto e o empurrou, e ele já estava nervoso. O vizinho tinha uma filmagem, mas ele perdeu essa filmagem. Estava nervoso. Tinha saído para a rua, voltou para casa, discutiram, disse que ia dormir, aí no outro dia aconteceu isso. Já foi usuário de drogas. Declarou que estava nervoso e quando o policial o empurrou ele disse ao policial que ele havia perdido a autoridade, mas do "jeitão nele", falando para o policial "não põe a mão em mim não", mas com a mão para trás. O policial deu um mata-leão nele. Ao ser questionado, disse que o policial estava de frente para ele e pediu para que ele colocasse a mão para trás, disse que ele estava preso por desacato, aí o outro policial passou a rasteira nele e falou que ele estava preso. O policial que empurrou ele foi o que entrou por último e o da rasteira foi o anterior. Disse que bateram nele e ele ficou se debatendo, achou que ia morrer, estava apagando e, apenas, se defendeu. Alegou que não agrediu ninguém nesse dia. Como se vê, a prova é robusta e admite o édito condenatório. De proêmio, importante destacar que a palavra dos agentes públicos é meio de prova idôneo e merece, como no caso, ser especialmente valorada, mormente porque não há qualquer indício de que estariam graciosamente tentando incriminar inocente. Foram chamados pela esposa do réu, ela intimidada por ele na data, nenhum motivo teriam para inventar algo contra desconhecido
Eventual imprestabilidade do depoimento policial deveria ser cabalmente demonstrada pela Defesa, o que não se deu nestes autos. Sequer o áudio de fls.
Alegou que não agrediu ninguém nesse dia. Como se vê, a prova é robusta e admite o édito condenatório. De proêmio, importante destacar que a palavra dos agentes públicos é meio de prova idôneo e merece, como no caso, ser especialmente valorada, mormente porque não há qualquer indício de que estariam graciosamente tentando incriminar inocente. Foram chamados pela esposa do réu, ela intimidada por ele na data, nenhum motivo teriam para inventar algo contra desconhecido
Eventual imprestabilidade do depoimento policial deveria ser cabalmente demonstrada pela Defesa, o que não se deu nestes autos. Sequer o áudio de fls. 151, ao contrário do que sustenta a nobre Defesa, respeitosamente, não infirma as versões dadas pelos milicianos. Isso porque, a rigor, nenhum dos policiais exige que Maísa exclua o suposto vídeo que gravara, não há elementos de convicção para uma certeza a respeito, restando compreensível a pretensão parcial da Defesa no sentido do seu interesse. Ademais, ainda, em momento algum é exigida a entrega do aparelho. Assim, não se pode afirmar que as vítimas mentiram em juízo. Na linha do bom senso, se estivéssemos diante de agentes públicos mal intencionados, com claro intuito de destruir provas, o que não é o caso, frise-se, teriam eles próprios tomado o aparelho e apagado os dados, incluído inclusive o áudio trazido a juízo. A própria existência o arquivo de fls. 151 demonstra que o celular de Maísa não saiu de sua esfera de disponibilidade em momento algum. E mais, ao final do áudio, faz menção a pegar um cartão para que o vídeo não fosse apagado. Embora, de fato, o procedimento adotado não tenha sido o mais acertado, vez que não é recomendável sequer sugerir à testemunha excluir imagens, não se pode perder de vista o contexto em que os fatos se deram, tampouco olvidar que os policiais foram vítimas de agressões e os ânimos certamente ainda estavam exaltados, com eles rolando no chão em meio aos fatos e a parte começando a filmar bem depois do início do episódio. Não bastasse, vale repetir, como os policiais Leandro e Celso afirmaram, categoricamente, a gravação não teria sido feita desde o início da abordagem, mas sim já com a luta corporal em curso. Isso posto, como bem constou na respeitável sentença, o teor da conversa gravada não sustenta a tese defensiva. A uma, nitidamente, até pelo conteúdo dos diálogos, é possível inferir que a gravação se deu após a prisão do imputado. Daí, evidentemente não é bastante para fazer prova acerca da dinâmica dos fatos. A duas, os policiais se referiram ao suposto conteúdo do celular como "prova a favor da polícia". Novamente, levando-se em conta o contexto de ânimos exaltados, seria no mínimo duvidoso que tal gravação, se de fato demonstrasse desacerto na ação dos policiais, seria rotulada como prova em favor deles. Com isso, da análise do conteúdo do arquivo trazido às fls. 151, não se verifica razão para tornar imprestáveis os depoimentos dos policiais, tampouco para colocar em xeque a tese acusatória. Nesse desenrolar, a versão prestada pelos policiais é harmônica e coerente, especialmente quanto à dinâmica dos fatos. É necessário pontuar, embora Maísa afirme que não sofreu tentativa de agressão por parte do réu, que o acionamento das forças policiais pressupõe a ocorrência de fato que extrapola os desentendimentos cotidianos, provocando temor bastante para a invocação do Estado em Defesa da mulher contra o próprio cônjuge. Tanto é que o próprio réu admite (a partir de 02"00"") que, por conta da discussão, estaria "perdendo o casamento". Em seguida, contradizendo-se, afirma que a polícia foi acionada por não haver familiar próximo, ao passo que declara que seus sogros e seu pai estavam no local. No mais disso, seria absolutamente descabido, sempre com o devido respeito, que a polícia tivesse sido acionada por conta de uma discussão de casal corriqueira e para a informante tirar dúvidas quanto a seus direitos. Os fatos se deram em 07/05/2021, às 10:30 da manhã. Era uma sexta-feira e não há notícia de suspensão do expediente forense nesta data (consulta feita in https://www. tjsp. jus. br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense, em data de 11/10/2024). Embora seja consabido que o atendimento ao público em geral somente aconteça no período da tarde, somente uma urgência impediria qualquer pessoa de aguardar poucas horas para tirar suas dúvidas. Mais próximo da realidade é a ocorrência de fato grave, que provocou a imediata convocação da Polícia Militar. Com isso, torna-se forçoso dar mais crédito às versões dadas pelos ofendidos.
Os fatos se deram em 07/05/2021, às 10:30 da manhã. Era uma sexta-feira e não há notícia de suspensão do expediente forense nesta data (consulta feita in https://www. tjsp. jus. br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense, em data de 11/10/2024). Embora seja consabido que o atendimento ao público em geral somente aconteça no período da tarde, somente uma urgência impediria qualquer pessoa de aguardar poucas horas para tirar suas dúvidas. Mais próximo da realidade é a ocorrência de fato grave, que provocou a imediata convocação da Polícia Militar. Com isso, torna-se forçoso dar mais crédito às versões dadas pelos ofendidos. Ora, no contexto da desinteligência, com a informante Maísa declarando que queria sair do local com sua filha, é perfeitamente crível que o acusado estava, de fato, alterado quando da chegada da guarnição, como o próprio admite. Ânimo esse que não desfigura o dolo em suas condutas.. A partir daí, fica evidente, foi o descontrole do réu, proferindo ofensas contra a equipe que veio em socorro de Maísa, que provocou a emissão de voz de prisão dando início aos fatos aqui tratados, já que a essa ordem legal resistiu violentamente, causando as lesões apontadas nos laudos de fls. 60/61 e 62/63. Em contraste com o acima exposto, a hipótese de que o acusado pacificamente obedeceu aos policiais e foi gratuitamente agredido não se sustenta. O acusado admite que os policiais, inicialmente, conversaram com ele, contrariando a versão dada pelas testemunhas defensivas, de que os policiais chegaram agressivamente agredindo Tiago. Embora tente eximir-se, sua versão é no sentido de que não permitiu, inicialmente, ser algemado, após receber voz de prisão dos milicianos, alinhando-se à versão acusatória. Logo, a tese de resistência passiva, ou de Legítima Defesa, não se sustenta. Aliás, nas alegações de excludentes, inverte-se o ônus da prova, e ele não se desincumbiu de seu Ônus, sendo certo que familiares, e a esposa, estes sim, tem natural interesse na causa, sendo compreensível a versão tendente a favorecer ao acusado. Quanto ao mais, as lesões corporais restaram tecnicamente comprovadas pelos laudos de fls. 60/61 e 64/65. O desate condenatório era medida de rigor, de modo que passo à análise das penas impostas."
No tocante ao áudio apresentado pela defesa, o acórdão expressamente examinou seu conteúdo e concluiu que ele não possuía aptidão para infirmar os depoimentos dos agentes públicos. Assentou que (i) a gravação ocorreu após o início da contenção do acusado, não retratando a dinâmica dos fatos que ensejou a prisão; (ii) dela não se extrai ordem inequívoca para exclusão das imagens nem apreensão do aparelho celular; (iii) a permanência do arquivo evidencia que o telefone permaneceu na posse da esposa do recorrente; e (iv) consideradas as circunstâncias do episódio, o conteúdo da mídia não retirava a credibilidade das declarações prestadas pelos policiais, as quais permaneceram coesas e compatíveis com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Nesse contexto, a desconstituição das premissas firmadas no acórdão demandaria, inevitavelmente, novo exame do conjunto fático-probatório para reavaliar o alcance do áudio, a necessidade da prova pericial, a valoração dos testemunhos e a suficiência das provas produzidas, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A corroborar:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O agravante sustenta insuficiência probatória, negativa de autoria, indevida valorização da palavra da vítima e inversão do ônus probatório quanto à legítima defesa. Requer o afastamento das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF e, no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória, negativa de autoria e legítima defesa pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, bem como se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
O agravante sustenta insuficiência probatória, negativa de autoria, indevida valorização da palavra da vítima e inversão do ônus probatório quanto à legítima defesa. Requer o afastamento das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF e, no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória, negativa de autoria e legítima defesa pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, bem como se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade pelo laudo traumatológico, que registrou escoriações e equimoses compatíveis com o relato da vítima, considerado firme e alinhado com os demais elementos probatórios, inclusive com o depoimento testemunhal e laudo técnico. 5. A tese de legítima defesa foi afastada porque não houve demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, nem de uso moderado dos meios necessários. 6. A alteração dessas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na hipótese. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, o que atrai a Súmula nº 284/STF. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 3.204.815/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3238572 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3238572 (202601476162)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO HENRIQUE NOVELO DOS SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 269 - 296): "APELAÇÃO CRIMINAL LESÕES CORPORAIS e RESISTÊNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRELIMINAR - Nulidade da sente
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