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STJ — DECISÃO REsp 2247891 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2247891 (202504737895)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF1, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES. SEGURO- DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. NÃO PAGAMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. FATO NÃO IMPUTÁVEL AOS REPRESENTADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONOR

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF1, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES. SEGURO- DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. NÃO PAGAMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. FATO NÃO IMPUTÁVEL AOS REPRESENTADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A associação apelante busca a condenação do INSS à concessão do benefício de seguro- defeso a 122 pescadores filiados (autorizações para ajuizamento da ação acostadas aos autos), referentes ao período de defeso de 2016/2017. Em face da União, formula pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos pescadores representados. 2. Na forma do art. 2º, §2º, I, da Lei n. 10.779/2003, o registro como pescador profissional é requisito para o percebimento do seguro-defeso, benefício assegurado anualmente aos pescadores artesanais durante o período (quatro meses) em que a pesca artesanal fica suspensa para a reprodução das espécies. O benefício é equivalente a um salário-mínimo mensal e visa assegurar o sustento das famílias nesse período. 3. Em cumprimento a decisão judicial, fundamentada em suspeita de fraude, o titular da Secretaria de Aquicultura e Pesca, à época vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, baixou a Portaria n. 1.566, de 15 de setembro de 2016, publicada no DOU de 16 de setembro de 2016, determinando a suspensão de 95.881 (noventa e cinco mil e oitocentos e oitenta e um) registros de pescadores profissionais, efetivados no Estado do Pará. 4. Posteriormente, houve a prolação de decisão judicial suspendendo a determinação anterior. À vista dessa decisão, em 15/3/2018, a Portaria que determinou a suspensão dos registros de pescadores foi revogada, pelo que, em tese, houve reativação dos RGP"s até então suspensos. Todavia, a apelante afirma que os registros dos filiados não foram reativados automaticamente e que o INSS se negou a conceder os benefícios previdenciários relativos ao período de defeso 2016/2017. 5. O INSS reconhece, na contestação, que houve liberação automática do seguro-defeso referente ao período de 11/2017 a 02/2018, que ainda estava dentro do prazo de um ano, mas que não foi pago aos pescadores o seguro-defeso referente ao período de 2016/2017, porque já transcorridos 12 meses do prazo previsto para a liberação e o sistema de concessão, SD/TEM, teria recusado o pagamento com a crítica "mais de um ano do término do defeso". 6. Convém salientar que não há controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício. Ademais, a apelante colacionou aos autos diversos extratos comprovando o deferimento pelo INSS do seguro-defeso atinente ao período de 11/2017 a 02/2018, em relação aos representados, o que confirma o fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária, ou seja, que houve efetivamente a liberação do benefício quanto ao período 2017/2018 e que o não pagamento do período anterior deu-se unicamente em razão do tempo decorrido. 7. Não se pode negar, por razões burocráticas, benefício previdenciário indispensável à sobrevivência dos pescadores representados, garantido por lei, que não lhes foi pago na época própria em decorrência de fatos a que não deram causa. 8. Em relação ao dano moral postulado em face da União, sem embargo de se reconhecer o transtorno que a situação causou aos representados, o que se vê é que a suspensão dos registros e, em consequência, do pagamento do seguro-defeso, decorreu de decisão judicial, a que não se poderia negar cumprimento. Por outro lado, o não pagamento, posteriormente, do benefício, decorreu de óbice imposto injustificadamente pelo INSS, em relação ao qual não se pode imputar responsabilidade à União. 9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 10. Condena-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, por se tratar de verba devida pela Fazenda Pública, os quais deverão ser calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e considerando as faixas regressivas, no percentual mínimo, o que deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. 11. Mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor da União, fixados na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais). 12. Apelação a que se dá parcial provimento. Condena-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, por se tratar de verba devida pela Fazenda Pública, os quais deverão ser calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e considerando as faixas regressivas, no percentual mínimo, o que deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. 11. Mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor da União, fixados na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais). 12. Apelação a que se dá parcial provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões o INSS alega violação aos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II e § único, ambos do CPC, sustentando omissão quanto a estes aspectos: (a) o pagamento do seguro-defeso aos representados, relativo ao período 2016/2017, não guardaria congruência com o pedido autoral, traduzindo julgamento extra petita, e (b) o decisum impugnado teria ignorado que a concessão do benefício depende da análise, pelo INSS, do preenchimento de diversos requisitos existentes em lei. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Sem razão a Autarquia recorrente. Não identifico nos autos omissões ou vícios de fundamentação, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Colhe-se do sumário do próprio acórdão que o Tribunal consignou expressamente que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício do seguro-defeso é incontroverso nos autos, até mesmo tendo sido essa circunstância reconhecida pela Autarquia recorrente. Confiram-se estes itens: (..) 5. O INSS reconhece, na contestação, que houve liberação automática do seguro-defeso referente ao período de 11/2017 a 02/2018, que ainda estava dentro do prazo de um ano, mas que não foi pago aos pescadores o seguro-defeso referente ao período de 2016/2017, porque já transcorridos 12 meses do prazo previsto para a liberação e o sistema de concessão, SD/TEM, teria recusado o pagamento com a crítica "mais de um ano do término do defeso". 6. Convém salientar que não há controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício. Ademais, a apelante colacionou aos autos diversos extratos comprovando o deferimento pelo INSS do seguro-defeso atinente ao período de 11/2017 a 02/2018, em relação aos representados, o que confirma o fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária, ou seja, que houve efetivamente a liberação do benefício quanto ao período 2017/2018 e que o não pagamento do período anterior deu-se unicamente em razão do tempo decorrido. 7. Não se pode negar, por razões burocráticas, benefício previdenciário indispensável à sobrevivência dos pescadores representados, garantido por lei, que não lhes foi pago na época própria em decorrência de fatos a que não deram causa. Quanto ao julgamento extra petita, sob a alegação de que o pagamento do benefício não foi requerido pelos autores, extraio do voto condutor do acórdão, o seguinte trecho, que reproduz as razões autorais, nas quais está claro o pleito de recebimento/pagamento do benefício do seguro-defeso, para o período 2016/2017: (..) A suspensão dos registros fez com que o INSS (órgão detentor do seguro defeso) não realizasse a liberação dos benefícios. Não se pode negar, por razões burocráticas, benefício previdenciário indispensável à sobrevivência dos pescadores representados, garantido por lei, que não lhes foi pago na época própria em decorrência de fatos a que não deram causa. Quanto ao julgamento extra petita, sob a alegação de que o pagamento do benefício não foi requerido pelos autores, extraio do voto condutor do acórdão, o seguinte trecho, que reproduz as razões autorais, nas quais está claro o pleito de recebimento/pagamento do benefício do seguro-defeso, para o período 2016/2017: (..) A suspensão dos registros fez com que o INSS (órgão detentor do seguro defeso) não realizasse a liberação dos benefícios. A situação acarretou enorme prejuízo aos pescadores filiados na Associação de Piscicultores, Hortigranjeiros, Camaroeiros e Microempreendedores de Bagre - APHOCAMB, pois 122 (cento e vinte e dois) pescadores que sobrevivem exclusivamente da pesca artesanal deixaram de receber os seus benefícios, do defeso 2016/2017, isso porque, passados 12 (doze) meses do período do defeso, os pescadores não conseguem mais receber os seus benefícios, sob a alegação de decurso de prazo (INSS). Prazo esse que o pescador não deu causa. Inconformados com o descaso do poder público, os pescadores se viram obrigados a tutelar o direito de receber os seus benefícios, através de uma prestação jurisdicional. (..) Como se vê, não se trata de omissão ou vício de fundamentação. O acórdão está bem fundamentado e adstrito ao pedido. O que ocorre é que o quanto decidido não foi favorável à pretensão do INSS. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PESCA. SEGURO-DEFESO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA INTEGRALMENTE E DE FORMA FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO DO INSS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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