Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado determinou a emenda da petição inicial da ação de improbidade n. 5244436-29.2019.8.09.0051, para adequá-la aos termos dos artigos 17, § 6.º, § 10-D, especialmente em razão da exigência do dolo específico, individualização de cada conduta, atrelar cada agir a um ato ímprobo e observância do rol taxativo de artigos. Contudo, subsequente, o julgador entendeu por revogar sua decisão (fl. 1.052) e analisar a inicial, rejeitando-a, pois imputava tipo ímprobo revogado, qual seja, o art. 11, caput e inciso I, da LIA, além de inexistir menção ao dolo na conduta dos réus (fls. 1.050-1.054). Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual negou provimento à apelação do ente ministerial (fls. 1.165-1.177). O aresto foi assim sintetizado (fl. 1.174):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que rejeitou a petição inicial em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa relativa à realização de processos seletivos simplificados para contratação temporária de profissionais de saúde para o sistema prisional em detrimento de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar: (i) a aplicabilidade temporal da Lei 14.230/2021 ao caso concreto; (ii) a tipificação das condutas imputadas aos réus após as alterações legislativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Lei 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso sem condenação transitada em julgado, conforme Tema 1.199 do STF. 2. O novo texto legal estabelece rol taxativo de condutas que caracterizam improbidade por violação aos princípios da administração pública. 3. A revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 opera o fenômeno da abolitio illiciti para condutas anteriormente tipificadas naquele dispositivo. 4. A realização de processos seletivos simplificados em suposto desacordo com requisitos legais não encontra correspondência nas hipóteses taxativamente previstas no atual art. 11 da Lei 8.429/92. IV. TESE
1. As condutas anteriormente tipificadas no revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 não mais constituem ato de improbidade administrativa após o advento da Lei 14.230/2021, operando-se o fenômeno da abolitio illiciti. V. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido. (..)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.278-1.292). Nas razões do recurso especial (fls. 1.306-1.321), alega o insurgente ministerial a violação do artigo 11, inciso V, § 3.º, da Lei n. 8.429/1992. Afirma que não há "falar em tipicidade fechada dos atos de improbidade que violam os princípios da Administração Pública (artigo 11)" (fl. 1.315), inclusive porque existem tipos ímprobos previstos em outras leis. Enfatiza que o "§3.º do artigo 11 da Lei n. 8.429/92 amplia o espectro de condutas inicialmente previstas no caput, em razão do sentido generalizante que confere ao texto, trazendo claramente hipótese de tipicidade aberta residual" (fl. 1.315). Lado outro, enaltece a continuidade típico-normativa da conduta no inciso V do art. 11 da LIA. Pontua que "o elemento subjetivo não deve ser extraído do estado anímico ou psicológico do agente, mas, da análise objetivada de sua conduta, a partir dos contornos indiciários que compõem a manifestação de sua atuação" (fl. 1.319). Salienta que "o próprio acórdão objurgado reconheceu ser incontroverso que os recorridos nomearam vários servidores que ocuparam cargo público, sem a realização de concurso" (fl. 1.320). Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento recursal a fim de que seja reformado o aresto recorrido, com a condenação dos recorridos pela prática de ato de improbidade administrativa. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.360-1.378 e 1.402-1.406, com transcurso do prazo in albis para Thiago Mello Silveira Peixoto e Leonardo Moura Vilela, conforme certificado à fl. 1.407. Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls.
Salienta que "o próprio acórdão objurgado reconheceu ser incontroverso que os recorridos nomearam vários servidores que ocuparam cargo público, sem a realização de concurso" (fl. 1.320). Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento recursal a fim de que seja reformado o aresto recorrido, com a condenação dos recorridos pela prática de ato de improbidade administrativa. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.360-1.378 e 1.402-1.406, com transcurso do prazo in albis para Thiago Mello Silveira Peixoto e Leonardo Moura Vilela, conforme certificado à fl. 1.407. Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 1.410-1.413), sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois "a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, de maneira que se pudesse perscrutar, casuisticamente, se as condutas dos recorridos, individualmente consideradas, poderiam ou não ser caracterizadas como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública" (fl. 1.412). Interposto agravo às fls. 1.428-1.437, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi ressaltado que "a controvérsia ora submetida a essa Corte Superior não reclama, absolutamente, qualquer incursão no conjunto probatório dos autos", "pelo contrário, os fatos relevantes para o deslinde das questões jurídicas encontram-se incontroversos e expressamente consignados no acórdão recorrido, constituindo premissas fáticas sólidas e inabaláveis que, por essa razão, dispensam qualquer nova apreciação" (fl. 1.433), pois foi reconhecido "que os recorridos nomearam vários servidores que ocuparam cargo público sem a realização de concurso" (fl. 1.434). A contraminuta foi acostada às fls. 1.470-1.477, com transcurso do prazo in albis para Leonardo Moura Vilela, Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita e Thiago Mello Silveira Peixoto, conforme certificado às fls. 1.478-1.480. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.498-1.511, pelo "provimento" do agravo. É o relatório. Decido. De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo e passo à análise do arrazoado no recurso especial. Quanto à alegação de violação do artigo 11, §3.º, da LIA, observa-se que o dispositivo não foi objeto de discussão na origem no viés pretendido pelo recorrente. A propósito, veja-se este excerto do aresto dos embargos de declaração (fl. 1.287):
(..)
No que tange à segunda omissão apontada, referente ao § 3º do artigo 11 da LIA e à suposta existência de uma tipicidade aberta residual, observo que tal argumentação não consta especificamente dos fundamentos da apelação (mov. 101), constituindo inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o dispositivo invocado não possui o alcance pretendido pelo embargante, pois apenas estabelece requisitos adicionais para o enquadramento das condutas já tipificadas nos incisos do artigo 11, não criando uma hipótese autônoma de improbidade. (..)
Assim, por analogia, são aplicáveis os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, respectivamente, in verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Do mesmo modo, estatui o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
A propósito, necessário consignar: "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n.2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em DJe de 24/6/2024). E não se olvide que: "o prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024), o que não ocorreu na hipótese. Por oportuno, confiram-se estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
A propósito, necessário consignar: "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n.2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em DJe de 24/6/2024). E não se olvide que: "o prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024), o que não ocorreu na hipótese. Por oportuno, confiram-se estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (..)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.777.483/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
No mais, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 11 da LIA). Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao rejeitar a ação de improbidade, o juiz de primeiro grau destacou: "tendo em vista a atipicidade das condutas, a ausência de qualquer menção ao dolo na conduta dos réus, e havendo previsão, no art. 17, § 10-F, I, de que é nula a sentença que "condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial", a petição inicial deixou de preencher o requisito previsto no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, sendo, portanto, inepta para os fins pretendidos" (fl. 1.054). Por sua vez, ao firmar convicção pela inexistência da conduta ímproba, a Corte local salientou que:
i) "no caso concreto, as condutas imputadas aos réus - realização de processos seletivos simplificados supostamente em desacordo com os requisitos legais - não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no atual art. 11 da Lei 8.429/92, configurando típico caso de abolitio illiciti" (fl. 1.171);
17, § 10-F, I, de que é nula a sentença que "condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial", a petição inicial deixou de preencher o requisito previsto no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, sendo, portanto, inepta para os fins pretendidos" (fl. 1.054). Por sua vez, ao firmar convicção pela inexistência da conduta ímproba, a Corte local salientou que:
i) "no caso concreto, as condutas imputadas aos réus - realização de processos seletivos simplificados supostamente em desacordo com os requisitos legais - não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no atual art. 11 da Lei 8.429/92, configurando típico caso de abolitio illiciti" (fl. 1.171); ii) "o inciso V do artigo 11 tipifica como ato de improbidade "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório", o que não se confunde com a conduta de realizar processos seletivos simplificados em detrimento de concurso público, imputada aos embargados" (fl. 1.287); e
iii) "a teoria da continuidade típico-normativa, desenvolvida no âmbito do Direito Penal, possui aplicação restrita e depende da efetiva correspondência entre a conduta e o novo tipo legal, o que não se verifica no caso concreto, onde houve clara opção legislativa pela exclusão da conduta antes prevista no inciso I do artigo 11 da LIA" (fl. 1.287). Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pela instância ordinária o elemento subjetivo da conduta dos demandados, restando afastado o agir doloso específico. De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo e revogação dos incisos I e II. Desse modo, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos administrativos. Não bastasse, inviável se mostra a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso do dispositivo do artigo 11, visto os óbices da taxatividade do referido regramento e da necessidade de se constatar o dolo específico - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", conforme a atual redação do inciso V do art. 11 da LIA -, não sendo factível esta Corte Superior inferir, deduzir, supor sua existência na espécie. De fato, conquanto o evidente equívoco do Tribunal de origem ao consignar que "a conduta de realizar processos seletivos simplificados em detrimento de concurso público" (fl. 1.287) não poderia ter continuidade típico-normativa no inciso V do art. 11 da LIA, apresenta-se indiscutível a imprescindibilidade da constatação do dolo específico para a readequação e, na espécie, não consta da inicial da ação qualquer menção ao elemento subjetivo doloso, tal como reconhecido pelo juiz (fl. 1.054), nem mesmo se observa da narrativa a especificidade da conduta dos demandados, voltada à obtenção de benefício (fls. 2-21). A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021, em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n.
14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. " Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.078.253/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CATEGÓRICO AFASTAMENTO DO DOLO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. A Lei 14.230/2021 torna ainda mais evidente a improcedência dos pedidos. As normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que o tribunal local deixa claro, não só a inexistência de improbidade administrativa, mas o benefício auferido pela coletividade quando da outorga de uso de área pública à Cooperativa de Reciclagem constituída por catadores que auferiam renda com o recolhimento de resíduos no lixão municipal, levando a uma melhora nas condições de trabalho para dezenas de famílias e trazendo benefícios para o meio ambiente, com a diminuição do volume de lixo nos depósitos da cidade, razão do evidente o interesse público na ocupação da área. 5. A conduta claramente não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, não havendo que se falar em dolo de favorecimento de terceiro ou próprio, senão intuito de dar solução a um grave problema social e ambiental da localidade. 6. Agravo interno a que s e nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.432/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa - mormente considerando a ausência de indicação do dolo específico voltado à obtenção de benefício ou vantagem indevida para si ou terceiros -, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa - mormente considerando a ausência de indicação do dolo específico voltado à obtenção de benefício ou vantagem indevida para si ou terceiros -, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor afastar a condenação imposta em desfavor dos Recorrentes. II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.187.866/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso em que a conduta não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, tendo em vista a ausência de dolo específico imputado ao demandado, a quem se atribuiu, apenas, o dolo genérico, consubstanciado na vontade de contratar com dispensa de licitação serviços em valor pouco acima do limite legalmente previsto, não havendo o reconhecimento de uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.023.531/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "c", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 11, § 3.º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. AFRONTA AO ART. 11, CAPUT, V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 11, CAPUT E I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. NÃO RECONHECIMENTO. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3130006 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3130006 (202504862398)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado determinou a emenda da petição inicial da ação de improbidade n. 524443
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