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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3245563 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3245563 (202601242468)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILTON DE JESUS COSTA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROFERIDA NO CONTEXTO DE AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILTON DE JESUS COSTA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROFERIDA NO CONTEXTO DE AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL. CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU-AGRAVANTE QUE CONTROVERTE QUANTO AO CAPÍTULO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, IMPÔS-LHE A APRESENTAÇÃO DE DETERMINADOS DOCUMENTOS, ALEGANDO O AGRAVANTE CARACTERIZAR-SE A FIGURA DA "DECISÃO- SURPRESA". AGRAVO INSUBSISTENTE. FORMULADA IMPUGNAÇÃO Ã GRATUIDADE, PERTINENTE E JUSTIFICADA A PROVIDÊNCIA IMPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM AO ATRIBUIR AO RÉU-AGRAVANTE O ÔNUS DE APRESENTAR DETERMINADOS DOCUMENTOS, COM O QUE BUSCA COLETAR INFORMAÇÕES QUE POSSAM LHE PERMITIR ANALISAR A IMPUGNAÇÃO, AINDA EM FASE DE ANÁLISE, O QUE, ASSIM, NÃO FAZ CARACTERIZADA NENHUMA SURPRESA NAQUILO QUE O JUÍZO DE ORIGEM LHE ATRIBUI COMO ÔNUS, SENÃO QUE UMA AZADA OPORTUNIDADE A QUE DEMONSTRE FAZER JUS Ã GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, em razão de ter sido determinado ao ora recorrente a apresentação de documentos sem prévia oportunidade de manifestação sobre a impugnação à gratuidade, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque, havendo previsão expressa nos artigos 9º. e 10º. do CPC, de que , não se pode determinar que "documentos" sejam apresentados antes da audiência da parte sobre o que neles possam contar sobre a hipossuficiência reconhecida quando a parte impugnante sequer comprova a pretensão de revogação do benefício. É nesse contexto que nesta sede recursal é pedido a reforma do v. acórdão recorrido (fls. 49). Neste norte, sem empreender rediscussão da matéria de fato, nem adentrar na análise da concessão da gratuidade ou sua manutenção, mas somente nos fundamentos legais adotados no v. acórdão recorrido, a impugnação feita nesta sede limita-se a ocorrência de divergência na aplicação da lei infraconstitucional (CPC/15) sobre o princípio do contraditório, pois a sua efetivação exige a garantia de influência e a vedação à decisão surpresa (fls. 50). Todavia, nos autos pode ser observado que o E. Tribunal a quo, antes de determinar que seja apresentado "documentos" pela parte recorrente, deixou de intimar para se manifestar acerca dos termos da impugnação ofertada pela parte contrária, em ofensa aos artigos 9º. e 10º., do Diploma Processual. Neste contexto, a cassação do v. acórdão é medida que se impõe, para fins de oportunizar ao recorrente a se manifestar sobre a questão, antes de lhe ser imposto ônus relacionada a questão de fundo da qual não pôde falar ou exercer o direito da bilateralidade de audiência (fls. 54). Posto isso, requer seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para anular o v. acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que seja aberta vistas ao impugnado, permitindo-lhe manifestar-se a respeito do pedido de impugnação apresentado pela parte recorrida antes de eventual exibição de documentos pessoais, de modo a garantir na análise o contraditório e a ampla defesa (fls. 59). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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