Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO MAGELA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA REJEITOU A IMPUGNAÇÀO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO - NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PARA CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCABIDA, POR ORA, A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PARA PERDAS E DANOS - EXCESSIVO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA (RS 20.000.00) - RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM RS 7.500,00. QUANTIA COMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO - RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM RS 10.000,00. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 537, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de revisão do valor acumulado de astreintes já vencidas, em razão de a multa ter atingido o teto diário e estar integralmente vencida quando o Tribunal local procedeu à redução para R$ 10.000,00, trazendo a seguinte argumentação:
De ssa maneira, com o devido respeito ao entendimento exarado pelo E. Tribunal, conforme a seguir restará devidamente demonstrado, o V. Acórdão de fls. 79/83, aclarado em sede de embargos, contrariou o artigo 537, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, não restando alternativa à Recorrente senão a interposição do presente Recurso Especial (fls. 97). Excelências, a conclusão adotada no V. Acórdão recorrido contraria lei federal e nega- lhe vigência, deixando de aplicar a própria literalidade do artigo 537, §§ 1º, 2º e 4 º do Código de Processo Civil. Conforme exposto alhures, o presente recurso de Agravo de Instrumento, foi julgado parcialmente procedente para reduzir o valor da multa de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, com justificativa que "manifesta a desproporção entre a natureza da obrigação e o valor exigido relativo à multa cominatória". Todavia, o entendimento não merece prosperar, porquanto viola a previsão do artigo 537, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, conforme passa a expor (fls. 100). Imperioso destacar que no caso concreto a multa cominatória no importe de R$ 20.000.00 já estava vencida na data da decisão agravada, o que retira do juízo a possibilidade de redução equitativa da multa, já que ela é devida na sua integralidade pelo exequente na forma do artigo 537, §2º do CPC. Sendo assim, a regra do artigo 537, §1º do CPC busca evitar as modificações das multas já consolidadas, impedindo as sucessivas reduções dos valores e desestimulando a recalcitrância dos devedores (fls. 103). Ressalte-se que, nos termos do §4º, a multa incide a partir do descumprimento da decisão judicial e permanece exigível enquanto não houver o efetivo cumprimento da obrigação, razão pela qual não há que se falar em afastamento ou redução da penalidade (fls. 103). A multa diária tem caráter coercitivo, ou seja, obrigar a parte a cumprir a obrigação, tal como especificada, e, no presente caso, a obrigação não foi cumprida, portanto não há razão para reduzi-la a um patamar tão ínfimo diante da capacidade financeira da Recorrida. Ainda, a exorbitância do valor se dá exclusivamente em razão da renitência da parte agravada, que não atendeu os critérios de efetividade e celeridade processual, visto que a presente demanda ainda não foi finalizada em vista da sua própria resistência (fls. 103). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de redução de astreintes já vencidas, em razão de o acórdão recorrido ter revisado para R$ 10.000,00 o valor consolidado, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, em atenção ao Regimento Interno deste C. Superior Tribunal de Justiça, este subscritor declara a autenticidade das ementas abaixo colacionadas e dos acórdãos anexos ao recurso, extraídos do sítio eletrônico deste próprio Tribunal, aptos a comprovar a divergência entre os julgados, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil: Quanto ao cabimento do presente recurso pelo permissivo da alínea "c", cumpre ressaltar que o Acórdão recorrido também deu à lei federal interpretação divergente aquela adotada por outro tribunal (fls. 104). O recente entendimento exarado por esta C.
537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de redução de astreintes já vencidas, em razão de o acórdão recorrido ter revisado para R$ 10.000,00 o valor consolidado, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, em atenção ao Regimento Interno deste C. Superior Tribunal de Justiça, este subscritor declara a autenticidade das ementas abaixo colacionadas e dos acórdãos anexos ao recurso, extraídos do sítio eletrônico deste próprio Tribunal, aptos a comprovar a divergência entre os julgados, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil: Quanto ao cabimento do presente recurso pelo permissivo da alínea "c", cumpre ressaltar que o Acórdão recorrido também deu à lei federal interpretação divergente aquela adotada por outro tribunal (fls. 104). O recente entendimento exarado por esta C. Corte Superior (ano de 2024) reforça que a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa, devendo ter eficácia apenas prospectiva quanto qualquer modificação do seu valor. Veja a conclusão adotada pelo voto vencedor: (fls. 105). Neste ponto, o V. Acórdão paradigma consignou que o Tema 706 consagra a "não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo", o que não se confunde com "ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica". Ainda, complementou: (fls. 106-107). Ora, as astreintes fixadas na decisão de fls. 67 (deferimento da liminar no processo de conhecimento), confirmada em sede de cognição exauriente (fls. 289/291), que alcançaram o montante de R$ 20.000,00, não fora objeto de impugnação recursal pela parte Recorrida. Se houvesse entendimento de que o valor arbitrado seria excessivo ou desproporcional, a medida adequada teria sido a interposição do recurso cabível à época, o que não ocorreu. Sendo assim, opera-se o princípio da preclusão consumativa para o presente caso, tornando a multa no importe de R$ 20.000,00 inteiramente devida à Exequente, ora Recorrente, conforme preceitua o artigo 537, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (fls. 107). Destarte, ante o exposto, demonstrada a divergência de interpretações, de rigor o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso especial, nos termos do pedido abaixo (fls. 108). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3244045 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3244045 (202601332657)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO MAGELA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA REJEITOU A IMPUGNAÇÀO AO CUMP
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