Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelos particulares, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TJSP, assim ementado:
ADEQUAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Ação ordinária com vistas ao adicional por tempo de serviço em fase de execução. Fixação de honorários advocatícios em caso de ausência de impugnação - Crédito de pequeno valor - Nos termos da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.190, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV".. Caso concreto em que não houve arbitramento de honorários antes da definição do Tema 1.190, afastando a incidência da modulação. Irrelevância da distinção entre precatório e RPV. Inteligência do art. 85, §7º, do CPC. Precedentes desta Corte. V . Acórdão mantido. Recurso desprovido.
O que se tem nos autos é cumprimento de sentença, no qual se reconheceu o direito dos autores ao recálculo da sexta-parte sobre seus vencimentos integrais, não impugnado pela Fazenda Pública e com pagamento sujeito à RPV, para o qual não foram fixados honorários.
Nas razões do Especial, alegam os recorrentes negativa de vigência ao art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC e art. 1º- D da Lei Federal n. 9.494/97. Sustentam que são devidos honorários pela Fazenda Pública, neste caso, porque sua dispensa para cumprimentos de sentença não impugnados estaria restrita a pagamentos sujeitos a precatório e não à RPV, como aqui ocorre.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.031.118/SP, nº 2.029.675/SP e nº 2.029.636/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou para o Tema 1.190 a seguinte tese (acórdão publicado em 01/07/2024):
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
O relator explicitou, no voto condutor do acórdão, que, até então, a jurisprudência deste STJ havia consolidado o entendimento de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não apresentada impugnação (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023)."
Por essa razão, como ocorreu mudança de jurisprudência (overruling), houve por bem propor a modulação dos efeitos da tese fixada, o que foi aceito, tendo ficado assentado que o quanto decidido só se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Foi por tal motivo que, nos recursos paradigmas, nos quais o TJSP já se posicionava de acordo com a tese ora posta, foi aplicada a modulação e determinado o retorno dos feitos à origem, para juízo de adequação. Confira-se:
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial deve ser provido. Com as considerações acima, dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
E isso - a aplicação da modulação dos efeitos - é o que convém ao caso em análise, considerando que o cumprimento da sentença teve início em 2020, data anterior à publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ.
Com a mesma compreensão, para casos idênticos: REsp 2.184.810/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP , rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024 e REsp 2.183.392/SP, de minha relatoria, DJe de 23/01/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA. PAGAMENTO SUJEITO À RPV. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ, REALIZADA POR CONTA DO OVERRULING, PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA ANTERIORES À DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU A TESE DO TEMA 1.190. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277803 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277803 (202602014505)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelos particulares, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TJSP, assim ementado: ADEQUAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Ação ordinária com vistas ao adicional por tempo de serviço em fase de execução. Fixação de honorários advo
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