Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao REsp n. 2.273.842/PR interposto por Cleuzamir Eidam de Almeida.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 299 do CPC, a "tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".
No presente caso, observa-se que o pedido de tutela de urgência se relaciona a processo já distribuído nesta Corte (REsp n. 2.273.842/PR), do que se extrai a desnecessidade do seu processamento em autos próprios.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, XIII, c, e 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e determino o traslado da petição inicial para os autos principais (REsp n. 2.273.842/PR), que deverão voltar conclusos para a apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO Pet 19267 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO Pet 19267 (202602527319)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao REsp n. 2.273.842/PR interposto por Cleuzamir Eidam de Almeida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 299 do CPC, a "tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". No presente caso, observa-se que o pedido de tutela de urgência se relaciona a proce
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