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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1091177 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1091177 (202601549440)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO de decisão na qual dei provimento ao agravo regimental para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do ora embargado e corréu Emanoel para 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 183 dias-multa.

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO de decisão na qual dei provimento ao agravo regimental para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do ora embargado e corréu Emanoel para 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 183 dias-multa. O embargante afirma "a existência de contradição ou erro material quanto à fração indicada para a incidência da confissão qualificada. Isso porque, se tal atenuante deve incidir em proporção inferior à conferida à confissão plena usualmente fixada em 1/6, por ser considerada razoável e proporcional , não se mostra coerente a indicação da fração de 1/2 (metade)." Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a contradição ou o erro material apontado na r. decisão. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao embargante. Na hipótese, observa-se que, embora todo o cálculo da pena tenha sido feito com a aplicação da atenuante da confissão na fração real de 1/12, constou na decisão embargada - equivocamente - "incide a atenuante da confissão espontânea em 1/2" (e-STJ, fl. 691). Reafirma-se, portanto, que a fração adotada pela incidência da atenuante foi de fato 1/12, conforme comprova o cálculo final da pena, sem qualquer prejuízo à parte. Portanto, na decisão recorrida, a redação correta é a seguinte: Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea em 1/12, pois ambos os condenados afirmaram a posse da droga para uso próprio, resultando a sanção em 5 anos e 6 meses de reclusão mais pagamento de 550 dias-multa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes tão somente para corrigir erro material na decisão impugnada. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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