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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110818 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110818 (202602683794)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA FERRANTI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática do Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163041-07.2026.8.26.0000 (fls. 19-21). Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos cap

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA FERRANTI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática do Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163041-07.2026.8.26.0000 (fls. 19-21). Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II, 288, caput, e 311, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 4.5.2026 (fls. 44-46). Em suas razões, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal devido à inexistência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, a qual se baseou na gravidade abstrata dos delitos, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 2-18). Afirma ser necessário superar, excepcionalmente, a Súmula 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia (fls. 3-5). Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e residência fixa, que devem ser consideradas em conjunto com a fragilidade do decreto prisional (fls. 9-10). Argumenta que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes e não foram adequadamente examinadas (fl. 10). Assevera que a paciente tem direito à prisão domiciliar por ser mãe de dois filhos dentro do requisito etário, com base no art. 318, V, do CPP e na proteção integral da criança, e que inexistem, no caso, as hipóteses excepcionais de negativa (fls. 11-14). Aponta a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, pela indevida restrição da liberdade e pelos prejuízos à organização familiar, especialmente do filho em tenra idade (fls. 16-17). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (fls. 17-18). Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP (fl. 18). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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