Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON VAZ RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas corpus criminal n. 5099123-66.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta a inexistência de meio processual mais célere e eficaz para obter o trancamento imediato do processo, justificando o manejo do habeas corpus.
Alega que a persecução penal decorre de fato de mínima lesividade, relativo à subtração de quatro desodorantes avaliados em R$ 68,00, com restituição imediata, o que configuraria atipicidade material.
Aduz que a intervenção penal deve ser mínima e subsidiária, sendo inadequado acionar a esfera criminal para a conduta sem relevância concreta ao patrimônio.
Assevera que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância, devendo haver análise global do caso concreto.
Afirma que, em se tratando de vítima pessoa jurídica, admite-se a incidência da insignificância quando o valor é reduzido, especialmente em itens de higiene restituídos.
Defende que, diante da ilegalidade manifesta, é possível a concessão de ordem de ofício, ainda que não conhecido d o habeas corpus.
Entende que, no julgamento da origem, houve manutenção indevida da ação penal, apesar da ausência de justa causa, impondo-se o trancamento e a cessação dos gravames.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e a cessação dos gravames.
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado.
Em consulta a o site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verifica-se que o paciente foi absolvido, decisão que transitou em julgado em 4/6/2026, tendo sido o feito arquivado definitivamente em 5/6/2026.
Diante desse quadro, o presente recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1066214 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1066214 (202600031908)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON VAZ RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas corpus criminal n. 5099123-66.2025.8.24.0000/SC). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A impe
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