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Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, II, do CPC, no que concerne ao afastamento ou redução das astreintes, em razão de haver demonstrado cumprimento parcial e justa causa para o descumprimento integral, inclusive pela ausência de intimação pessoal e pela impossibilidade de implantação do adicional no período de afastamento da beneficiária, trazendo a seguinte argumentação:
Ao revés do que consta do acórdão recorrido, houve ofensa ao artigo 536, §1º do CPC, notadamente na manutenção da imposição de astreintes, quando o Estado comprovou todos os esforços ao cumprimento da decisão (fl. 163). Compulsando os autos, vê-se que o prazo para o adimplemento da obrigação imposta, que exige diversas providências complexas por parte da Administração, em que pese a exiguidade foi totalmente atendido, em que pese, com dito, da complexidade e os procedimentos a serem necessariamente percorridos para o seu cumprimento pelo Poder Público (fl. 164). Frise-se, ademais, que o Estado da Paraíba não foi intimado pessoalmente, por meio da Secretaria de Administração, para cumprimento ao disposto na Súmula 410 do STJ (fl. 164). Ou seja, no presente caso, NÃO SE ESTÁ DIANTE DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. A Administração Pública está seguindo todos os trâmites legais necessários para o cumprimento da decisão. Não cumpriu com o determinado, ou seja, a implantação do adicional porque a autora não estava laborando, mas em gozo de auxílio-saúde no período de 20/09/2023 a 19/10/2023 e licença maternidade de 25/10/2023 a 21/04/2024 (fl. 164). Lembremos aqui que a intervenção do Poder Judiciário, ao impor multa, não objetiva arrecadar astreintes, mas o efetivo cumprimento das ordens judiciais pelo Poder Executivo, em especial aquelas que são oriundas de processos com trânsito em julgado e que atendem a direitos coletivos, como no caso em apreço (fl. 164). Na hipótese dos autos, para garantir o cumprimento da obrigação, foram fixadas as astreintes, que são um dos mecanismos processuais utilizados para atingir um processo simultaneamente eficaz e eficiente para o adimplemento da obrigação (fl. 164). Entende-se, portanto, que a multa cominatória deve ser excluída como meio coercitivo, ou ao menos considerado seu valor fixado no 1º grau como suficiente (R$ 20.000,00), considerando que a Administração efetivamente tomou todas providências concretas para garantir o cumprimento da decisão transitada em julgado (fl. 164). Entende-se estar, data venia, equivocado o entendimento da decisão agravada ao concluir que o Estado manteve-se recalcitrante em cumprir a determinação judicial, mesmo após a majoração da multa diária, evidenciando resistência contumaz à ordem emanada do juízo (fl. 164). Nesse toar, roga que se reforme a decisão recorrida e afaste a multa cominatória fixada, a ou ao menos considerado seu valor fixado no 1º grau como suficiente (R$ 20.000,00) (fl. 165). Sendo o objetivo da multa diária o de compelir a parte a honrar com a obrigação assumida, e considerando os elementos acima elencados, não se mostra razoável, à luz do artigo 537, §1º, II, do CPC, a imposição das astreintes, porque vem o Estado cumprindo com o que foi acordado, perdendo sentido, portanto, a penalidade imposta (fl. 165). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Inicialmente, cumpre ressaltar que as astreintes, previstas no art. 537 do CPC, configuram meio de coerção indireta destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente. Sua fixação deve atender aos critérios da proporcionalidade e da efetividade da ordem judicial, não podendo ser irrisória a ponto de estimular o inadimplemento nem excessiva a ponto de se tornar fonte de enriquecimento sem causa. Ocorre que, no caso concreto, verifica-se que a parte agravada manteve-se recalcitrante em cumprir a determinação judicial, mesmo após a majoração da multa diária, evidenciando resistência contumaz à ordem emanada do juízo. Tal conduta não pode ser premiada com a fixação de um valor que esvazie a eficácia coercitiva da penalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a possibilidade de revisão das astreintes sempre que se demonstrar que o valor estabelecido se tornou insuficiente ou excessivo. .. No presente caso, o montante originalmente apurado de R$ 121.338,52 poderia ser considerado excessivo, mas a limitação imposta pelo juízo a quo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não reflete adequadamente o caráter coercitivo da penalidade, considerando o tempo de descumprimento e a inércia reiterada do Estado da Paraíba. Assim, a adequação do valor deve buscar um equilíbrio entre a razoabilidade e a necessidade de garantir a efetividade da ordem judicial. Diante dessas circunstâncias, entendo que a fixação das astreintes em R$40.000,00 (quarenta mil reais) é mais adequada ao caso concreto, preservando o caráter coercitivo da multa sem incorrer em excesso (fls. 105-106). Assim, incide o óbice da Súmula n.
No presente caso, o montante originalmente apurado de R$ 121.338,52 poderia ser considerado excessivo, mas a limitação imposta pelo juízo a quo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não reflete adequadamente o caráter coercitivo da penalidade, considerando o tempo de descumprimento e a inércia reiterada do Estado da Paraíba. Assim, a adequação do valor deve buscar um equilíbrio entre a razoabilidade e a necessidade de garantir a efetividade da ordem judicial. Diante dessas circunstâncias, entendo que a fixação das astreintes em R$40.000,00 (quarenta mil reais) é mais adequada ao caso concreto, preservando o caráter coercitivo da multa sem incorrer em excesso (fls. 105-106). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3257793 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3257793 (202601539783)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
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