Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 321/322):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. LEIS N. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL n. 79/2014. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o direito a diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex- Territórios Federais da Administração Federal, e fixação do respectivo marco inicial dos efeitos financeiros. 2. A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex- Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior a sua promulgação. Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reiterou a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições. 3. As citadas Emendas Constitucionais traçaram as orientações gerais para o processo de transposição de servidores, carecendo de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, pois dependiam de legislação posterior a complementar e implementar a efetiva transposição. 4. A Emenda Constitucional n. 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis n. 12.249/2010 e n. 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011. Já a Emenda Constitucional n. 79/2014 foi regulamentada pela Lei n. 13.121/2015 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei n. 12.800/2013) e pelo Decreto n. 8.365/2014. 5. A Lei n. 12.249/2010 dispôs que a transposição deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias. Posteriormente, a Lei n. 12.800/2013, em seu art. 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01.03.2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01.01.2014, ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 6. Todavia, considerando que o art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60/2009 veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias" os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos. 7. Sobreveio, em seguida, a Medida Provisória n. 660/2014, convertida na Lei n. 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela Emenda Constitucional n. 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na Emenda Constitucional n. 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 8. A referida Lei n. 12.800/13 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros. 9. Diante desse panorama legislativo, não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa em qualquer hipótese. 10. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 351/359). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 397):
Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos destas razões, esperando que acolha e reforme o v. acórdão combatido, reconhecendo a afronta direta e literal ao(s) dispositivo(s) constitucional(is), dando-lhe provimento, a fim de julgar procedente a presente ação, condenando-se a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas provenientes da transposição ao Quadro Federal, consistentes na diferença entre o valor da remuneração que efetivamente recebeu do Estado de Rondônia e o valor que deveria receber como Servidor Federal.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 397):
Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos destas razões, esperando que acolha e reforme o v. acórdão combatido, reconhecendo a afronta direta e literal ao(s) dispositivo(s) constitucional(is), dando-lhe provimento, a fim de julgar procedente a presente ação, condenando-se a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas provenientes da transposição ao Quadro Federal, consistentes na diferença entre o valor da remuneração que efetivamente recebeu do Estado de Rondônia e o valor que deveria receber como Servidor Federal. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 428/431 ). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.411/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial. (REsps 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3264349 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3264349 (202601910439)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 321/322): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2
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