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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110763 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110763 (202602681394)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE DA SILVA HIPOLITO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2149364-07.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar à

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE DA SILVA HIPOLITO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2149364-07.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar à paciente e manteve o mandado de prisão expedido para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. O impetrante sustenta que a paciente possui filha de onze meses de idade, em fase de amamentação e dependente exclusivamente de seus cuidados, motivo pelo qual faria jus à prisão domiciliar. Assevera que a prisão domiciliar humanitária não alteraria o regime de pena, que permaneceria sendo o fechado, mas apenas humanizaria o local de cumprimento em razão de circunstância pessoal superveniente. Afirma que se está diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula 691/STF. Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para que a paciente possa cumprir a pena em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto o indeferimento da liminar pleiteada na origem foi suficientemente fundamentado pela autoridade apontada como coatora nestes termos (fls. 76-77): Como visto, pretende a paciente a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, a imediata expedição da guia de recolhimento definitiva e a instauração da execução penal, independentemente do prévio recolhimento ao cárcere. Pois bem. A lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 117 o preenchimento de certas condições legais, cumulativas, para a obtenção da prisão domiciliar. A primeira condição é a de que o indivíduo esteja em cumprimento de pena em regime aberto. Como mencionado, a paciente foi condenada a cumprir pena no regime fechado, não tendo sequer havido o cumprimento do mandado de prisão. Cediço que o Superior Tribunal de Justiça veda a progressão per saltum, entendimento este consolidado em seu verbete de número 491 que dispõe: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Tal entendimento se extrai do artigo 112 da Lei de Execuções Penais que impõe a necessidade do cumprimento de determinado lapso de tempo no regime anterior para que possa se dar a progressão de regime. Destarte, pela sistemática legal, o reeducando deve cumprir lapso em cada um dos regimes para obter a progressão para o regime mais brando. Desta forma, a paciente não poderá cumprir sua pena em prisão domiciliar. Ademais, cumpre informar que da análise dos autos de origem, (processo nº 1500732-44.2021.8.26.0559), verifica-se que fora expedida Guia de Recolhimento Definitiva (folhas 886), de modo que não mais existe o interesse processual na obtenção do provimento judicial referente à expedição da referida guia, tornando, assim, prejudicada a apreciação do mérito neste ponto. V Verifique-se a existência de vaga em presídio que permita a amamentação. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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