Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 108/110):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DO NOME NA LISTA APRESENTADA NA INICIAL. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não atinge a execução individual.
3. Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada após o prazo de cinco anos.
4. A União sustenta, ainda, que o nome do exequente não consta da lista nominal juntada pelo sindicato na petição inicial da ação coletiva originária, razão pela qual entende ser incabível a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada.
5. A União alega que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Discute-se: a) se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor atinge a execução individual; b) se a ausência do nome do exequente na lista apresentada pelo sindicato na inicial da ação coletiva impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença por suposta ilegitimidade ativa; e c) ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade.
8. Considerando que o ajuizamento da execução ocorreu em 05/05/2021, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
9. O STJ, ao julgar a Reclamação n. 44.172/RS, entendeu que o acórdão proferido em recurso especial reconheceu o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, afastando a exigência de limitação subjetiva aos nomes constantes em lista apresentada pelo sindicato.
10. O cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva é admitido desde que o exequente comprove integrar a categoria representada pelo sindicato, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
11. Assim, é desnecessária a identificação nominal prévia do substituído no rol inicial para fins de legitimidade no cumprimento individual de sentença coletiva.
12. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133/147).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 161):
O acórdão recorrido incorreu em violação direta ao disposto no art. 204 do Código Civil e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao afastar a alegação de prescrição sob o fundamento de que o protesto judicial promovido por entidade sindical teria o condão de interromper o prazo prescricional em favor de exequente que não participou do ato processual interruptivo.
Invoca o tema 1.033/STJ, para sobrestamento do feito.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido na origem (fls. 194/195), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
Impugnação apresentada às fls. 209/216 .
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.033), e foi assim delimitada: "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 30/10/2019).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3234451 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3234451 (202601482005)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 108/110): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EX
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