Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por JOHNATAN DE SOUZA SANTOS de decisão na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus, para substituir a segregação cautelar imposta à recorrente Ana Paula Quintino Procopio pela custódia domiciliar, com advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva (e-STJ, fls. 83-92)
O requerente insiste na tese de se estender os efeitos da decisão favorável à requerente Ana Paula, destacando, em síntese, que a prisão preventiva, além de se mostrar desnecessária e desproporcional, vem ocasionando graves prejuízos à manutenção de sua empresa e ao sustento de sua família, sobretudo de seus menores de idade.
Requer, assim:
"c) a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, mediante as condições que Vossa Excelência entender cabíveis;
d) a autorização para exercer atividade laboral externa estritamente vinculada à administração de sua empresa, emissão de notas fiscais, atendimento de clientes, cumprimento de obrigações contábeis, fiscais e tributárias, nos horários e condições fixados por este Egrégio Tribunal" (e-STJ, fl. 240)
É o relatório.
Decido.
Constata-se que a presente petição constitui mera reiteração do pedido de extensão n. 00580220/2026, formulado às e-STJ, fls. 99-209, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, em que se pugna pela extensão dos efeitos da decisão favorável à recorrente Ana Paula Quintino Procopio (e-STJ, fls. 83-92), o que constitui óbice ao seu conhecimento. A propósito: (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Cabe salientar que neste pedido, assim como no anterior, o requerente não juntou aos autos decisões das instâncias ordinárias que lhe negaram a prisão domiciliar, o que impõe o não conhecimento do pedido. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
Consigna-se, ademais, como bem consignado no julgamento do pedido de extensão anterior, que a prisão domiciliar foi concedida à recorrente em atenção ao disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal e no HC n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, que preveem a medida mais branda à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, condição personalíssima não extensível ao requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1095329 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1095329 (202601776820)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por JOHNATAN DE SOUZA SANTOS de decisão na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus, para substituir a segregação cautelar imposta à recorrente Ana Paula Quintino Procopio pela custódia domiciliar, com advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva (e-S
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