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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1095329 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1095329 (202601776820)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por JOHNATAN DE SOUZA SANTOS de decisão na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus, para substituir a segregação cautelar imposta à recorrente Ana Paula Quintino Procopio pela custódia domiciliar, com advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva (e-S

DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por JOHNATAN DE SOUZA SANTOS de decisão na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus, para substituir a segregação cautelar imposta à recorrente Ana Paula Quintino Procopio pela custódia domiciliar, com advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva (e-STJ, fls. 83-92) O requerente insiste na tese de se estender os efeitos da decisão favorável à requerente Ana Paula, destacando, em síntese, que a prisão preventiva, além de se mostrar desnecessária e desproporcional, vem ocasionando graves prejuízos à manutenção de sua empresa e ao sustento de sua família, sobretudo de seus menores de idade. Requer, assim: "c) a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, mediante as condições que Vossa Excelência entender cabíveis; d) a autorização para exercer atividade laboral externa estritamente vinculada à administração de sua empresa, emissão de notas fiscais, atendimento de clientes, cumprimento de obrigações contábeis, fiscais e tributárias, nos horários e condições fixados por este Egrégio Tribunal" (e-STJ, fl. 240) É o relatório. Decido. Constata-se que a presente petição constitui mera reiteração do pedido de extensão n. 00580220/2026, formulado às e-STJ, fls. 99-209, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, em que se pugna pela extensão dos efeitos da decisão favorável à recorrente Ana Paula Quintino Procopio (e-STJ, fls. 83-92), o que constitui óbice ao seu conhecimento. A propósito: (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Cabe salientar que neste pedido, assim como no anterior, o requerente não juntou aos autos decisões das instâncias ordinárias que lhe negaram a prisão domiciliar, o que impõe o não conhecimento do pedido. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.). Consigna-se, ademais, como bem consignado no julgamento do pedido de extensão anterior, que a prisão domiciliar foi concedida à recorrente em atenção ao disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal e no HC n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, que preveem a medida mais branda à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, condição personalíssima não extensível ao requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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