Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GROMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos termos da seguinte ementa (fl. 496):
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. TAXA DE JUROS. IOF DESCONTADO DO VALOR BRUTO DO EMPRÉSTIMO. TAC. LEGALIDADE. - A avaliação dos bens alienados fiduciariamente no contrato de empréstimo correspondia ao valor de mercado, sendo incabível a redução da garantia. - Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias quando a destinatária final do produto é pessoa jurídica. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - Conforme previsão contratual, a cobrança do IOF não foi incluída nas parcelas do empréstimo, mas descontada de seu valor bruto. - O C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual as tarifas de abertura de crédito (TAC) são válidas para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição temporal, no entanto, quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 519-537). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a condenação em honorários em favor de parte revel, bem como a alegada nulidade decorrente da ausência de análise da impugnação ao laudo pericial. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 805, 874 e 873, I e II, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, em síntese, que houve impugnação fundamentada ao laudo pericial e apresentação de parecer técnico particular apontando falhas metodológicas na avaliação dos imóveis. Argumenta que houve divergências entre os valores apurados pela perícia, os valores anteriormente atribuídos pela recorrida e anúncios imobiliários contemporâneos. Defende a necessidade de realização de nova perícia. Afirma que o valor total dos imóveis superava o montante da dívida e que não é necessária a excussão de todos os bens para satisfação do débito. Alega o princípio da menor onerosidade da execução. Diz que a manutenção de toda a garantia resultou em medida excessivamente gravosa ao devedor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular ou reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinando nova avaliação dos imóveis, reconhecendo o excesso de garantia e afastando a condenação em honorários advocatícios. Apresentadas as contrarrazões (fls. 574-580), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 581-583). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas - relativas à condenação em honorários em favor de parte revel e à alegada nulidade decorrente da ausência de análise da impugnação ao laudo pericial - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu a sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 505-508). Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar os embargos de declaração, sem efetuar uma análise mais aprofundada. O acórdão que apreciou os embargos de declaração entendeu que:
No tocante ao vício apontado pelo embargante, assinalo que as questões trazidas pelo apelante em seu recurso foram devidamente apreciadas pelo colegiado, não restando nenhum ponto a ser aclarado. Destaco que foi analisado, em profundidade, o ponto relativo à avaliação do imóvel oferecido em garantia do negócio, não se constatando qualquer irregularidade passível de causar a nulidade da sentença. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar os embargos de declaração, sem efetuar uma análise mais aprofundada. O acórdão que apreciou os embargos de declaração entendeu que:
No tocante ao vício apontado pelo embargante, assinalo que as questões trazidas pelo apelante em seu recurso foram devidamente apreciadas pelo colegiado, não restando nenhum ponto a ser aclarado. Destaco que foi analisado, em profundidade, o ponto relativo à avaliação do imóvel oferecido em garantia do negócio, não se constatando qualquer irregularidade passível de causar a nulidade da sentença. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Nesse sentido, não se verifica a propalada omissão aventada, podendo ser extraído do recurso ora em julgamento a intenção da parte-embargante de manifestar inconformismo com o decidido por meio de via processual manifestamente inadmissível. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que a argumentação tecida pela parte-embargante revele o intuito de prequestionar a matéria debatida nos autos, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes superiores, mostra-se impertinente o manejo do recurso integrativo para tal finalidade se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 535). Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls.
Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 519-527 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração de fls. 505-508. Em consequência, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271087 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271087 (202601427380)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GROMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos termos da seguinte ementa (fl. 496): PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA GARANTIA. INAPLICAB
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.