Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial em razão da aplicação da Súmula 735 do STF. Em resposta, o Agravante dedicou capítulo específico do recurso para demonstrar que a Súmula 735 do STF se destina ao Recurso Extraordinário, sendo inadequada sua utilização como fundamento de inadmissibilidade do Recurso Especial; que eventual aplicação do referido entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao mérito recursal, e não ao juízo prévio de admissibilidade; que o Recurso Especial deduzido não se voltava contra o simples deferimento de tutela provisória, mas contra a violação do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; e que a utilização da Súmula 735/STF como óbice formal à subida do recurso implicaria negativa de acesso à instância superior. Portanto, houve efetiva e específica impugnação ao único fundamento utilizado para a inadmissão do Recurso Especial. Entretanto, a decisão embargada limitou-se a afirmar genericamente que a parte agravante "deixou de impugnar especificamente o referido fundamento", sem examinar os argumentos efetivamente desenvolvidos no Agravo em Recurso Especial. Assim, verifica-se omissão relevante, pois a decisão embargada não apreciou os fundamentos deduzidos pelo recorrente, circunstância que inviabiliza a adequada prestação jurisdicional e configura hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC. .. (fls.204/205)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 735/STF.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3250523 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3250523 (202601652193)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. a decisão agravada inadmitiu
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