Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDGAR RODRIGUES ATAIDE FILHO e OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 131):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A gravo de instrumento interposto por FABIANA LIMA MOURA E OUTROS contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença (referente ao recebimento de diferenças salariais a partir da incorporação, no vencimento básico, da GAT - ação coletiva 000042333.2007.4.01.3400), acolheu em parte a impugnação, apresentada pela União, para excluir a rubrica "Decisão Judicial Transitada em Julgado" - referente aos reajustes de 3,17% e 84,32% - da base de cálculo do valor exequendo, fixando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 em desfavor da parte exequente e R$ 5.000,00 a cargo da União. 2. Os agravantes aduzem , em síntese, que: a) foi indevida a exclusão da rubrica "Decisão Judicial Transitada em Julgado", uma vez que esta tem como base de cálculo o vencimento básico dos exequentes, como reconhecido no título executivo ; b) ao fixar, pelo critério da equidade, os honorários de sucumbência devidos pela União, a decisão ora agravada desconsiderou os critérios previstos ditames previstos no art. 85, § § 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Esta eg. 2ª Turma posiciona-se no sentido de que a inclusão da GAT no vencimento básico e o seu reflexo sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas não possuem amparo jurídico, com o registro de que o STJ, em decisão proferida na Ação Rescisória 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0814245-74.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em 25/05/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0816109-50.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 03/09/2019. 4. No que concerne à verba honorária, o Pleno deste Regional, em julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018), assentou que, em demandas com elevado valor da causa, como é a hipótese em apreço (R$ 2.185.631,87 ), os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, §8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, §2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal. Assim, deve ser mantida a parte da decisão que fixou o valor dos honorários com base na equidade, não havendo que se falar em majoração. 5. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 271/274 e 333/336). Nas razões de seu agravo recurso especial, a parte ora agravante requer (fls. 1.099/1.100):
Ainda que se afastassem as razões anteriores, o que se admite apenas por argumentar, sobreveio fato novo de repercussão obrigatória, apto, por si só, a infirmar a decisão de inadmissibilidade. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça procedeu a afetação dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte controvérsia representativa: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios."
.. Embora a pretensão recursal não tenha por objeto imediato a condenação em honorários advocatícios, a decisão recorrida produziu efeitos processuais definitivos a partir da premissa de que a Ação Rescisória nº 6.436/DF já teria irradiado eficácia plena, inclusive para encerrar a marcha processual e esvaziar a utilidade do título judicial, antes da formação da coisa julgada. É o relatório.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça procedeu a afetação dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte controvérsia representativa: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios."
.. Embora a pretensão recursal não tenha por objeto imediato a condenação em honorários advocatícios, a decisão recorrida produziu efeitos processuais definitivos a partir da premissa de que a Ação Rescisória nº 6.436/DF já teria irradiado eficácia plena, inclusive para encerrar a marcha processual e esvaziar a utilidade do título judicial, antes da formação da coisa julgada. É o relatório. Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.399/STJ), e foi assim delimitada:
"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desc onstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (RE sps 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3241017 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3241017 (202601435242)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDGAR RODRIGUES ATAIDE FILHO e OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 131): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. DESCABIMENTO. HONORÁR
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