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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3234180 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3234180 (202601416448)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALCMENE DE ANDRADE PEREIRA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 573/574): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA EXECUÇÃO NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALCMENE DE ANDRADE PEREIRA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 573/574): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA EXECUÇÃO NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTESGAT DA TURMA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que rejeitou a alegação de excesso de execução e determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável à condenação. 2. "(..) é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão." (REsp 1746416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018). 3. Segundo restou estabelecido na decisão agravada, como no REsp 1.585.353-DF (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), o sindicato defendeu que a GAT, embora denominada como gratificação ostentava natureza de vencimento básico, sendo cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas, o provimento do recurso teria acolhido tal pedido, a despeito de, na conclusão do julgado, o relator ter sido expresso no sentido de "reconhecer como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. 4. A decisão do STJ não foi expressa quanto ao acolhimento da pretensão de fazer incluir a GAT no vencimento básico dos servidores. O que se decidiu, em realidade, foi que tal gratificação deveria ser estendida a todos os servidores aposentados e aos pensionistas, por não guardar relação com funções ou atividades específicas dos servidores que foram inicialmente beneficiados. 5. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas. 6. Precedentes recentes da Turma, cujos fundamentos aplicam-se à hipótese dos autos: (PROCESSO: 08104011920184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 15/10/2018; PROCESSO: 08091437120184050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2018. 7. A decisão na Reclamatória nº 36691/RN, pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOS, Relator do REsp 1.585.353-DF, da qual se vale o recorrente para defender a hipótese de observância da incidência da GAT no vencimento básico, se refere a processo específico diverso - agravo de instrumento nº 0809143-71.2018.4.05.0000 - TRF5 - não reclamando observância obrigatória nesta ação 8. O STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória nº 6436/DF pelo eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela UNIÃO, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RP Vs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela egrégia 1ª Seção (decisão de 9/4/2019). O Relator identificou a plausibilidade da alegação da UNIÃO "de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice." 9. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 644/646). Nas razões de seu agravo recurso especial, a parte ora agravante requer (fls. 1.099/1.100): Ainda que se afastassem as razões anteriores, o que se admite apenas por argumentar, sobreveio fato novo de repercussão obrigatória que se soma, e não se sobrepõe, à anterior determinação de sobrestamento emanada desta Corte em sede de Reclamação, reforçando, sob outro ângulo, a impossibilidade de se admitir orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria. O Relator identificou a plausibilidade da alegação da UNIÃO "de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice." 9. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 644/646). Nas razões de seu agravo recurso especial, a parte ora agravante requer (fls. 1.099/1.100): Ainda que se afastassem as razões anteriores, o que se admite apenas por argumentar, sobreveio fato novo de repercussão obrigatória que se soma, e não se sobrepõe, à anterior determinação de sobrestamento emanada desta Corte em sede de Reclamação, reforçando, sob outro ângulo, a impossibilidade de se admitir orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça procedeu a afetação dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte controvérsia representativa: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios." .. Com efeito, embora no presente caso não tenha havido fixação de honorários sucumbenciais, o núcleo jurídico da controvérsia é o mesmo, ou seja, a definição sobre se e em que medida a procedência da Ação Rescisória nº 6.436/DF pode irradiar efeitos imediatos sobre execuções individuais, antes da formação da coisa julgada, matéria expressamente submetida à uniformização pela Primeira Seção. É o relatório. Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.399/STJ), e foi assim delimitada: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desc onstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (RE sps 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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