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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3168237 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3168237 (202600330352)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.157): AGRAVO DE INSTRUMENTO-DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROV

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.157): AGRAVO DE INSTRUMENTO-DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E APLICOU AO CASO AS REGRAS DO CDC, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE DISCUTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - JUIZ GESTOR DO PROCESSO (ART. 370, CPC) - PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NEM TAMPOUCO ALBERGADA PELA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988/STJ - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA NO EXAME DA MATÉRIA - QUESTÃO QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL OU CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 1.009, § 1º) - PRESSUPOSTO INTRÍNSECO NÃO ATENDIDO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NESTE TÓPICO - DEBATE QUANTO À INCIDÊNCIA DO CDC NO CASO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA CIELO - MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - OBSERVAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA DO AUTOR EM RELAÇÃO À RÉ - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE - CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII DO CDC) - DECISÃO MANTIDA -A QUO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.192-197). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de relação consumerista no caso concreto e à inaplicabilidade do CDC na relação entre credenciadora e lojista, apesar dos embargos de declaração opostos (fls. 203-207). Aduz, no mérito, violação dos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC. Defende que os serviços prestados pela credenciadora visam apenas o incremento da atividade empresarial da recorrida, caracterizando consumo intermediário, razão pela qual não se aplicaria o CDC nem a inversão do ônus da prova (fls. 207-211), ao passo que aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 220-233). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.234-237) o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 255-271). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discutiu a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em controvérsia envolvendo contrato de credenciamento para aceitação de pagamentos com cartões, inclusive operações realizadas por link de pagamento e subsequentes chargebacks. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, quanto à tese acerca da inexistência de relação consumerista e à inaplicabilidade do CDC, deixou claro que (fl. 162): Analisando os autos, denota-se que há nítida vulnerabilidade econômica entre as partes, na medida em que a parte autora é uma microempresa enquanto que a ré é reconhecidamente a maior empresa do ramo de adquirência do mercado nacional (com lucro líquido divulgado no ano de 2023 de R$ 2,1 bilhões de reais ), não havendo dúvida ainda da disparidade técnica tendo em vista o grau de especialização do serviço prestado pela ré, de intermediação financeira dos pagamentos efetuados com cartão de crédito/débito. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.) Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC e às teses de afastamento do CDC (relação de consumo intermediário, e não final), e ausência de inversão do ônus probatórios, bem como à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando a desnecessidade de juntada dos contratos anteriores devido à novação, a suficiência da memória de cálculo e a inexistência de cerceamento de defesa. 2. O Tribunal de origem considerou que a lide prescindia de dilação probatória adicional, aplicando corretamente o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e afastou a necessidade de produção de prova técnica por considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não sendo presumida em negócios jurídicos de sociedades empresárias que atuam em sua atividade-fim. 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados com pessoas jurídicas é válida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.200.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não sendo presumida em negócios jurídicos de sociedades empresárias que atuam em sua atividade-fim. 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados com pessoas jurídicas é válida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.200.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESTINATÁRIA FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem, que, a partir do aprofundado exame de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu pela existência de danos morais indenizáveis alegadamente suportados pelo autor da demanda, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.917.571/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Ademais, o Tribunal a quo concluiu que há grande disparidade técnica entre as partes apta aplicar o CDC, bem como a inversão do ônus da prova, como se extrai do trecho abaixo (fls. 162 e 164): Analisando os autos, denota-se que há nítida vulnerabilidade econômica entre as partes, na medida em que a parte autora é uma microempresa enquanto que a ré é reconhecidamente a maior empresa do ramo de adquirência do mercado nacional (com lucro líquido divulgado no ano de 2023 de R$ 2,1 bilhões de reais ), não havendo dúvida ainda da disparidade técnica tendo em vista o grau de especialização do serviço prestado pela ré, de intermediação financeira dos pagamentos efetuados com cartão de crédito/débito. .. No caso concreto, a parte agravada requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o que foi deferido pelo Juízo de origem. Considerando-se que, na hipótese, a parte autora contratou maquineta de cartão ofertada pela ora agravante a fim de que otimizar o recebimento de valores em sua atividade empresária, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, não havendo o que reformar no singular. Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o recorrente é empresa voltada para o ramo de consultoria em tecnologia da informação e não se enquadra em situação de vulnerabilidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o recorrente é empresa voltada para o ramo de consultoria em tecnologia da informação e não se enquadra em situação de vulnerabilidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à inexistência de relação de consumo demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.990.717/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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