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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3271540 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3271540 (202602004700)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGARETH PIMENTEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO DE CUJUS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PREL

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGARETH PIMENTEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO DE CUJUS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR VÍCIO NA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE, POSTERIORMENTE, FORAM SEGUIDAS DE DILIGÊNCIAS E, SOMENTE APÓS A CONFIRMAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES, É QUE FOI INSTAURADO O INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO CONSENTÂNEO COM A EXEGESE DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. ACERVO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. "( ) 3. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua plausibilidade, mediante realização de diligências complementares antes da instauração do inquérito (HC n. 204.778/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 29/11/2012, e AgRg no RHC n. 136.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021). ( )." (STJ. RHC n. 203.373/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). 2. Se as denúncias anônimas foram confirmadas por diligências policiais anteriores à instauração do inquérito policial, inviável falar em nulidade do procedimento investigativo. 3. Comprovada a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, com a presença de todas as elementares previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343/2006, inadmissível falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. "( ) Os depoimentos dos agentes públicos, sejam os penitenciários, policiais militares ou civis, especialmente dos encarregados da prisão em flagrante do agente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos ou que indiquem propósito de prejudicar o réu. ( )." (TJPB. 0802066-77.2021.8.15.0231, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/02/2024). 4. Recursos desprovidos, em harmonia com o parecer ministerial. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1775/1792), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega violação dos arts. 5º, I e II, e 157, caput, 158, 315, § 2º, IV, 619 e 620 do Código de Processo Penal, e 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e indica divergência jurisprudencial. Suscita, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria suprido as omissões relativas à ausência de materialidade do crime de tráfico e à ausência de animus associativo, impondo-se a remessa dos autos à origem para novo julgamento, bem como a a nulidade da ação penal, na medida em que a investigação teria sido deflagrada a partir de denúncias anônimas e apócrifas sem diligências preliminares idôneas, com a consequente ilicitude das provas. No mérito, pugna pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva, ante a não apreensão de substância entorpecente relacionada à sua condenação, e quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de animus associativo estável e permanente, ao argumento de que o único liame com o corréu seria de natureza familiar. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1827/1833). Interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1841/1854), o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Impende afastar, de início, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, amparada nos arts. 619 e 620 do CPP. Isso porque, compulsando o acórdão recorrido e aquele proferido em sede de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, fundamentada e suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a sanar. 1841/1854), o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Impende afastar, de início, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, amparada nos arts. 619 e 620 do CPP. Isso porque, compulsando o acórdão recorrido e aquele proferido em sede de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, fundamentada e suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a sanar. A circunstância de o julgado ter adotado solução contrária aos interesses da defesa não se confunde com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional, certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente os fundamentos determinantes e suficientes à solução do litígio. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017). 4. No que se refere à alegada nulidade absoluta do acórdão de apelação, por impedimento da desembargadora relatora, bem como à apontada violação ao princípio da correlação, as teses não devem ser conhecidas, por falta de prequestionamento, uma vez que não foram debatidas pelo Colegiado local, não tendo sido, nem sequer, opostos embargos de declaração sobre tais teses, de modo que ficam atraídos, por analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356/STF. 5. A condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos dos policiais e as interceptações telefônicas. Nesse sentido, desconstituir o édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. A fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias, consubstanciada na alta posição hierárquica do recorrente no esquema criminoso, afigura-se idônea e apta a justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 7. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que " n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023). 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.471.535/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). Afastada a preliminar, prossigo no exame das insurgências de mérito. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023). 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.471.535/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). Afastada a preliminar, prossigo no exame das insurgências de mérito. No tocante à arguida nulidade da ação penal, ao o fundamento de que a investigação teria sido deflagrada a partir de denúncias anônimas e apócrifas desacompanhadas de diligências preliminares idôneas, o acórdão recorrido consignou que as notícias anônimas foram seguidas de diligências aptas a confirmar a verossimilhança das informações, e somente então foi instaurado o inquérito policial. Por tais razões, não subsiste a alegação no sentido de que a denúncia teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, não havendo falar, por conseguinte, em ilicitude das provas obtidas. Cumpre salientar que esse é o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual " a delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares ou b) encontrem no conjunto dos outros fatos já em apuração elementos capazes de confirmar a plausibilidade e verossimilhança das informações nela constantes. Precedentes". (APn n. 923/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019). Ainda nessa linha: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURANÓS. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA VERBAL SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 26 DA LEI N. 7.942/1986. INSTRUÇÃO PENDENTE. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS DE PROVA. PERDA DE OBJETO. DESENTRANHAMENTO DOS RIFS. ACESSO AOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO ATESTADO PELA ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do TRF4 nos autos do HC 5002640-96.2024.4.04.0000/SC, relativo a processo em curso na Seção Judiciária de Santa Catarina, alegando constrangimento ilegal por parte do tribunal. 2. O impetrante alega: (i) constrangimento ilegal por falta de acesso aos elementos de prova existentes (Súmula Vinculante n. 14/STF); (ii) ilegalidade na requisição direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial; (iii) ilegalidade de tal proceder como medida inaugural da investigação, baseada em denúncia anônima verbal não levada a termo e relatório que não teria apontado elementos mínimos de prática delitiva, a configurar fishing expedition, e (iv) incompetência da Justiça Federal. 3. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua plausibilidade, mediante realização de diligências complementares antes da instauração do inquérito. Investigação preliminar verificada na espécie. Possibilidade de instauração, inclusive ex officio. Prejuízo não demonstrado. 4. O atual entendimento desta Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024). Devem os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos. 5. A competência da Justiça Federal decorre de disposição expressa traçado no art. 26 da Lei n. 7.492/1986, descabendo na etapa processual em que se encontra o feito - não ultimada a instrução - a análise do mérito das imputações e eventual desclassificação, incompatíveis, ademais, com a estreiteza da via eleita. Deve, ainda, ser considerada a independência entre as instâncias administrativa e criminal, não prejudicando tal conclusão eventual posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários em procedimentos administrativos diversos (AgRg no CC n. Devem os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos. 5. A competência da Justiça Federal decorre de disposição expressa traçado no art. 26 da Lei n. 7.492/1986, descabendo na etapa processual em que se encontra o feito - não ultimada a instrução - a análise do mérito das imputações e eventual desclassificação, incompatíveis, ademais, com a estreiteza da via eleita. Deve, ainda, ser considerada a independência entre as instâncias administrativa e criminal, não prejudicando tal conclusão eventual posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários em procedimentos administrativos diversos (AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). 6. A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Na espécie, houve a perda do objeto do pleito quanto aos RIFs, bem como se constatou na origem, com o recebimento da denúncia, determinação expressa de redução do sigilo do inquérito policial para o nível mais baixo (sigilo 1), o que possibilitou o amplo acesso às defesas dos réus. Nada a prover, no ponto. 7. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos deles derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los, procedendo ao seu desentranhamento, além de analisar se persiste a justa causa para o trâmite da ação penal na sua ausência. (HC n. 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO NO BOJO DA OPERAÇÃO HACKER DO BEM. REGULARIDADE CONSTATADA. SURSIS PROCESSUAL. SÚMULA 337/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGANTE QUE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Quanto à primeira tese de omissão, relativa à nulidade probatória decorrente de violação de domicílio lastreada com suporte em denúncia anônima, verifica-se da sentença condenatória que não há impedimento para a "denúncia anônima" e não foi ela quem deu início ao inquérito policial, mas sim o auto de prisão em flagrante decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, em decisão fundamentada (fls. 718/723) .. Recebida a denúncia anônima cabia a autoridade policial diligenciar a sua veracidade e para tanto solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão, o qual era necessário, como decidido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude local .. As informações foram obtidas na rede mundial de computadores e não invadindo computadores alheios. .. , a prova dos autos não está baseada no ato praticado pelo denunciante, mas em CDs, pendrives, DVDs, CPU e notebook do acusado, regularmente apreendidos pela autoridade policial (fls. 19/21). .. Desta forma, não há nenhuma nulidade a ser declarada (fls. 837/838). 2. O Tribunal paulista corroborou os fundamentos apresentados pelo Juízo singular, destacando, ainda, o Parecer da Procuradoria de Justiça, que asseverou que ".. A operação policial "Hacker do Bem", embora tenha sido iniciada através de denúncia anônima, foi devidamente precedida de mandado de busca e apreensão domiciliar expedida pelo juízo competente, em decisão fundamentada. .. , tal modalidade de "delatio criminis" é considerada supedâneo para deflagrar a realização de investigações preliminares, autorizando a realização de busca e apreensão e outras diligências necessárias à verificação da verossimilhança das informações repassadas por anonimato. (..), diante da denúncia recebida, foram realizadas diligências e, através de decisão judicial fundamentada, apurou-se a veracidade dos fatos, com a prisão em flagrante do réu, não havendo nenhuma ilicitude no procedimento .."(fls. 911). (fls. 939/940). 3. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares .. (APn n. , tal modalidade de "delatio criminis" é considerada supedâneo para deflagrar a realização de investigações preliminares, autorizando a realização de busca e apreensão e outras diligências necessárias à verificação da verossimilhança das informações repassadas por anonimato. (..), diante da denúncia recebida, foram realizadas diligências e, através de decisão judicial fundamentada, apurou-se a veracidade dos fatos, com a prisão em flagrante do réu, não havendo nenhuma ilicitude no procedimento .."(fls. 911). (fls. 939/940). 3. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares .. (APn n. 923/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/9/2019). 4. Está demonstrado nos autos que, a partir da suposta prática do delito em comento, a autoridade policial realizou diligências complementares para atestar a veracidade das informações recebidas, e, antes de ingressar na residência do embargante, estava munido de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado. 5. Conforme assentado na decisão recorrida, a expedição de ordem judicial de busca e apreensão se deu mediante denúncia anônima e diligências complementares policiais prévias no local, inclusive, com a oitiva de vizinhos que confirmaram os fatos. Não há, pois, falar em invasão de domicílio ou em qualquer outra ilegalidade (AgRg no HC n. 764.760/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023). 6. No que se refere à tese remanescente de omissão/contradição, a nulidade referida, embora não constante do dispositivo da decisão embargada, já fora reconhecida pela instância ordinária, constando, inclusive, às fls. 1.213/1.215, audiência em que o embargante aceitou a proposta de suspensão do processo pel o prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições do artigo 89 § 1º, incisos II a IV da Lei nº 9.099/95 (comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades), além da prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 (dois) salário(s) mínimo(s) destinados à Entidade Assistencial. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para apresentar fundamento ao não reconhecimento de nulidade probatória, e para reconhecer que a sentença foi nula ao não oportunizar ao membro do Parquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. (EDcl no REsp n. 1.978.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Ademais, infirmar a idoneidade das diligências preliminares, reconhecidas pelas instâncias ordinárias como suficientes para corroborar as informações iniciais, a fim de declarar a inexistência de prévia e hígida apuração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência igualmente vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. De fato, " modificar as premissas fáticas estabelecidas na origem para declarar a inexistência de investigação preliminar, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do conteúdo fático/probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ)". (AgRg no AREsp n. 3.105.763/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Quanto ao pleito absolutório referente ao crime de tráfico de drogas, ante a ausência de materialidade, tem-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação dos recorrentes, consignou (e-STJ 1730-1740): No curso das investigações, várias prisões em flagrante de integrantes do grupo foram realizadas, além de apreensões de inúmeras porções de entorpecentes (vide Id. 20962032), o que atesta a materialidade do delito de tráfico. Quanto à autoria delitiva, não bastassem as transcrições das conversas telefônicas interceptadas com autorização da Justiça, a prova oral não deixa dúvida da participação dos condenados nos crimes em questão. Em juízo (depoimentos inseridos na plataforma digital P Je-Mídias), as testemunhas ouvidas foram precisas em apontar os apelantes como responsáveis pela comercialização e distribuição de entorpecentes em diversos bairros da Capital. Afirmaram, também, que as interceptações telefônicas permitiram identificar os integrantes do grupo criminoso e delinear a participação de cada um deles nos delitos apurados, viabilizando, inclusive, a prisão em flagrante de determinados agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes e armas de fogo. Por fim, aduziram que os apelantes, de maneira estável e permanente, praticavam ativamente o tráfico e outros crimes conexos. .. Em juízo (depoimentos inseridos na plataforma digital P Je-Mídias), as testemunhas ouvidas foram precisas em apontar os apelantes como responsáveis pela comercialização e distribuição de entorpecentes em diversos bairros da Capital. Afirmaram, também, que as interceptações telefônicas permitiram identificar os integrantes do grupo criminoso e delinear a participação de cada um deles nos delitos apurados, viabilizando, inclusive, a prisão em flagrante de determinados agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes e armas de fogo. Por fim, aduziram que os apelantes, de maneira estável e permanente, praticavam ativamente o tráfico e outros crimes conexos. .. Como se sabe, a condenação pela prática do delito de tráfico prescinde da apreensão do agente em flagrante ato de comercialização, sendo suficiente, para tanto, a prova da ligação do réu com o entorpecente apreendido, e de que a droga era destinada ao consumo de terceiros. .. No caso em questão, toda a dinâmica dos fatos, apurados mediante detalhada operação policial investigativa, que contou com diligências precisas, a exemplo da interceptação telefônica, confere segurança suficiente para a prolação do édito condenatório, estando evidenciada a subsunção das condutas aos tipos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da lei 11.343/2006. Como se vê, o Tribunal de origem, a partir das provas coligidas nos autos, manteve a condenação dos acusados, reputando hígida a materialidade e a autoria do delito em questão, tendo em vista que, a partir da verificação da verossimilhança das informações obtidas por meio denúncia anônima, foi instaurado inquérito policial que deu origem a operação policial denominada "Operação de cujus", a fim de apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Durante a investigação, foram realizadas prisões em flagrante e diversas ações, dentre as quais a obtenção de extenso conteúdo obtido por meio interceptações telefônicas, além da confecção de laudos de constatação e de relatórios da autoridade policial, que resultaram na identificação minuciosa da existência de grupo criminoso destinado a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, no curso do processo, foram colhidos depoimentos testemunhais que corroboraram a prática dos delitos pelo grupo. Ora, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que para configuração do delito de tráfico de drogas, é necessária a comprovação da materialidade delitiva por meio da apreensão da substância entorpecente (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). Todavia, não é imprescindível que a droga esteja na posse direta do acusado, de modo que " n ão se cogita da absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade, pois, a fundamentação da Corte estadual está em consonância com o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que "não é caso de afastar a condenação pelo crime de tráfico por ausência de materialidade, pois, embora o entorpecente não tenha sido encontrado em poder do Agravante, foi apreendido com a organização criminosa da qual, segundo as instâncias ordinárias, ele fazia parte" (AgRg nos EDcl no HC n. 844.724/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)". (AgRg no HC n. 932.481/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025). Na mesma direção: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉUS DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA CONTUMAZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente com o paciente, as instâncias ordinárias destacaram haver nos autos provas suficientes, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, das mensagens de celulares e de fotos, do vínculo do paciente com as substâncias apreendidas com os corréus. Portanto, inviável acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva. 4. Embora sejam crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do agente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva. 5. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 6. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 15,810 kg de crack e 4,495 kg de cocaína (Fato 2), 15,8 kg de cocaína (Fato 3), 3 kg de cocaína (Fato 4), 20,15 kg de cocaína, 1 kg de crack e 11,2 kg de maconha (Fato 5) e 2,120 kg de cocaína e 1 kg de crack (Fato 9) - para elevar as sanções iniciais dos delitos de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, e a culpabilidade do agente (ser responsável pelo fornecimento de drogas à cidade de Londrina/PR e a outros Estados da Federação, movimentando grandes quantidades de entorpecentes) pare exasperar a pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas em 6 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão). 7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que " c onstitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados"(AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.549/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora não tenha sido encontrado com o paciente qualquer substância entorpecente, ficou evidenciada a ligação para a prática do delito de tráfico entre ele e o corréu, com quem foram apreendidas 344 g de maconha. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 4. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o paciente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência, conforme cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 4. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o paciente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência, conforme cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 756.318/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Do mesmo modo, não é possível acolher a pretensão absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico, tendo em vista que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de vínculo estável e permanente entre a recorrente e o corréu Fernando Henrique Vieira Pimentel, voltado à prática reiterada da narcotraficância e lastreado nos diálogos interceptados e nos demais elementos de convicção. Acrescente-se que a alegação de ausência de animus associativo, consubstanciada na afirmação de que o liame entre os agentes seria meramente familiar, vai de encontro ao farto conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, e a sua sua revisão, para reconhecer a inexistência da estabilidade e da permanência exigidas pelo tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Cumpre salientar, ainda, que, em relação ao crime de associação para o tráfico, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/200 é de natureza formal e se consuma com o ajuste estável e permanente para a prática do tráfico, circunstância devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias no caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DIRETA (APREENSÃO DE ENTORPECENTES). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por João Alexandre Santos Gonçalves, Diogo Pereira de Sousa Ramos, Geraldo Bispo dos Santos Junior e Marcos Aurélio Mendes Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que manteve a condenação dos agravantes pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), alegando, em síntese, a fragilidade do acervo probatório amparado exclusivamente em interceptações telefônicas e depoimentos policiais, bem como a ausência de apreensão de drogas na posse direta dos acusados durante a deflagração da operação policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices processuais aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e na decisão monocrática ora agravada, notadamente a incidência da Súmula 182/STJ (ausência de ataque dialético aos fundamentos da decisão recorrida), bem como a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame fático-probatório) e 83/STJ (consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior) quanto à comprovação do vínculo associativo e da materialidade do delito de associação para o tráfico independentemente da apreensão de entorpecentes em poder dos agentes no momento da prisão. III. Razões de decidir .. 5. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é de natureza formal, prescindindo da apreensão de drogas na posse direta do agente para a sua caracterização, desde que outros meios de prova - como interceptações telefônicas e depoimentos de policiais - comprovem o animus associativo estável e permanente. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 6. A validade dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como meio de prova idôneo para embasar a condenação, constitui entendimento pacificado nesta Corte Superior, não havendo violação ao art. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é de natureza formal, prescindindo da apreensão de drogas na posse direta do agente para a sua caracterização, desde que outros meios de prova - como interceptações telefônicas e depoimentos de policiais - comprovem o animus associativo estável e permanente. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 6. A validade dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como meio de prova idôneo para embasar a condenação, constitui entendimento pacificado nesta Corte Superior, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando tais depoimentos corroboram os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem o enfrentamento específico dos óbices sumulares apontados, enseja o não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ). 2. O crime de associação para o tráfico de drogas é formal, não exigindo para sua consumação a apreensão de entorpecentes na posse do agente, bastando a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo por outros meios de prova idôneos. (AgRg no AREsp n. 3.029.346/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026). Assim, seja para afastar a condenação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, seja para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, como pretende a defesa, importaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, e não simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, providência incabível em recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tribunal de origem reconheceu que os réus agiam com ânimo permanente e estável. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático- probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O conteúdo do art. 155 do CPP não foi debatido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmula ns. 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.144.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Por fim, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c", restando prejudicada a avaliação do dissídio. (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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