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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3186892 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3186892 (202600687116)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SAU FERREIRA SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 529-530). Extrai-se dos autos que a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDE

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SAU FERREIRA SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 529-530). Extrai-se dos autos que a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 332): I - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. II - PRELIMIINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA A PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA RETIFICADORA DO PRECATÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. IV - MÉRITO. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ORDEM DE PAGAMENTO RETIFICADA. VALOR REDUZIDO. PARTE DO CRÉDITO EXPRESSO EM PRECATÓRIO DESCONSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. CERTIFICADA A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PASSÍVEL DE CESSÃO À DATA EM QUE FEITO O NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE RECONHECIDA. DEVER CARACTERIZADO DE RESSARCIR O CESSIONÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. V - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei. Defende que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, demonstrando que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 535-537). Sustenta que a matéria recursal limita-se à definição dos limites da responsabilidade do cedente em cessão onerosa de crédito de precatório, à luz dos arts. 295, 296, 297 e 884 do Código Civil, sustentando violação a tais dispositivos por parte do acórdão recorrido, pois se pretendeu responsabilizar o cedente por evento superveniente à cessão redução judicial posterior do precatório sem convenção quanto à solvência do devedor (fls. 536-539). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl. 547). É, no essencial, o relatório. Após nova análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo , impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 489-495. Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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