Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO UNIÃO - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS declinou de sua competência, argumentando que (fl. 216):
Trata-se de ação de inventário, ajuizada por FRANCISCO KALICHAK em face dos bens deixados por NICOLAU KALICHAK. Postula a parte autora seja declinado o feito em face da incompetência territorial. Passo a decidir. Dispõe o art. 48 do CPC que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário. Consta na certidão de óbito do inventariado que este residia na cidade de Matos Costa/SC (evento 1, CERTOBT21). .. Assim, declino a competência do feito à Comarca de Porto União/SC. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO UNIÃO - SC suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 433-434):
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Nicolau Kalichak, autuada em 24/07/2023 perante o Juízo da Comarca de Portão/RS, sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor do inventariante, Francisco Kalichak, residente naquela comarca. Em 27/01/2026, após mais de dois anos de tramitação regular do feito, foi pleiteada a declinação da competência territorial, o qual foi acolhido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que o foro do último domicílio do autor da herança, indicado como sendo o Município de Matos Costa/SC, atrairia a competência para processamento do inventário (art. 48 do CPC), determinando-se, assim, a remessa dos autos à Comarca de Porto União/SC. Recebidos os autos nesta unidade jurisdicional, impõe-se a análise da regularidade da declinação realizada, bem como da viabilidade de fixação da competência por este Juízo. O art. 48 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que o foro competente para o inventário é o do último domicílio do autor da herança. Todavia, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que tal critério estabelece competência de natureza territorial, portanto relativa, suscetível de prorrogação. Nessas hipóteses, a incompetência territorial não pode ser reconhecida de ofício, dependendo de arguição oportuna pela parte interessada, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 65 do CPC e a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
No caso concreto, observa-se que o processo tramitou por longo período perante o Juízo de Portão/RS, sem impugnação tempestiva à competência territorial, circunstância que autoriza a conclusão de que houve prorrogação da competência, tornada estável pelo decurso do tempo e pela consolidação da relação processual. Além da natureza relativa da competência, há elemento adicional de especial relevo no presente caso. O inventariante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, órgão que detém atribuição territorial limitada àquele ente federativo. A Comarca de Porto União/SC não conta com unidade da Defensoria Pública instalada, o que implica, na prática, a supressão da
assistência jurídica gratuita anteriormente assegurada, forçando a parte hipossuficiente a constituir advogado particular ou a permanecer sem defesa técnica adequada. A remessa do feito, nessas circunstâncias, gera prejuízo concreto e imediato à parte vulnerável, comprometendo os direitos fundamentais como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF), bem como o contraditório a ampla defesa. Não se pode admitir que a aplicação mecânica de regra de competência territorial relativa produza restrição material ao direito de defesa, sobretudo em procedimento de inventário, que possui natureza eminentemente patrimonial e administrativa, e no qual inexiste interesse público qualificado que imponha foro absoluto. A jurisprudência é firme no sentido de que a competência territorial em inventário é relativa e não pode ser declinada de ofício, sendo inválida a remessa tardia quando já operada a prorrogação. Tal compreensão mostra-se ainda mais adequada quando o deslocamento da competência ocasiona ônus excessivo à parte hipossuficiente, em afronta aos princípios constitucionais do processo justo e do acesso efetivo à jurisdição. Nessa ordem de ideias, amparado na fundamentação supra, tendo em vista que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, e inexistindo herdeiro que se oponha à competência do Juízo da Comarca de Portão/RS, conforme se extrai do enunciado da Súmula 33 do STJ, é a presente para suscitar conflito negativo de competência.
Tal compreensão mostra-se ainda mais adequada quando o deslocamento da competência ocasiona ônus excessivo à parte hipossuficiente, em afronta aos princípios constitucionais do processo justo e do acesso efetivo à jurisdição. Nessa ordem de ideias, amparado na fundamentação supra, tendo em vista que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, e inexistindo herdeiro que se oponha à competência do Juízo da Comarca de Portão/RS, conforme se extrai do enunciado da Súmula 33 do STJ, é a presente para suscitar conflito negativo de competência. Do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA deste processado, perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "d", CF e art. 66, inciso II, c/c art. 951, ambos do CPC), a fim de que seja declarado como competente para o processamento e julgamento desta demanda o Juízo suscitado. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 7-9, sem emitir opinião meritória. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento de ação de inventário interposta por FRANCISCO KALICHAK, por ocasião do falecimento de NICOLAU KALICHAK. Da análise dos autos, observa-se que já foi submetido à análise desta Corte incidente com idênticas partes, causa de pedir e pedido, qual seja, o CC n. 206.908/SC, no âmbito do qual foi fixada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Portão/RS. Assim, uma vez verificada a coisa julgada acerca da controvérsia, tendo em vista a certificação do trânsito em julgado da decisão do CC n. 206.908/SC em 7/10/2024, é inviável o conhecimento do presente conflito. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Portão/RS. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 221641 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 221641 (202601858817)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO UNIÃO - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS declinou de sua competência, argumentando que (fl. 216): Trata-se de ação de inventário, ajuizada por FRANCISCO KALICHAK em face dos bens deixados por NICOLAU
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